DECRETO N° 198 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

DECRETO N° 198 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e sobre o protesto dos créditos do Município de Tupaciguara e de sua autarquia.

 

O Prefeito Municipal de Tupaciguara, Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, em seu Art. 1º, define o protesto extrajudicial como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida; e que se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa dos Municípios e respectivas autarquias;

CONSIDERANDO o conteúdo de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.126.515 – PR (Relator Ministro Herman Benjamin), reconhecendo que a autorização para o protesto “atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça”;

CONSIDERANDO o posicionamento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos Pedidos de Providência 2009.10.00.004178-4 e 2009.10.00.004537-6, observando que se revela “forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização das demandas, por meios não convencionais”, sendo que “Impedir o protesto da Certidão de Dívida Ativa é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual do Poder e o crescente número de questões judicializadas” (CNJ – PP 200910000045376 – relatora Conselheira Morgana de Almeida Richa – 102.ª Sessão – j. 6/4/2010 – DJe n.º 62/2010, em 8/4/2010, pág. 8/9);

CONSIDERANDO os objetivos firmados no II PACTO REPUBLICANO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO (D.O.U. de 26.05.2009), que estabeleceu, dentre diversas matérias prioritárias, a revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo;

CONSIDERANDO a nova vertente adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, implementada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG acerca da Gestão Fiscal Eficiente;

CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções de Cooperação entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Município de Tupaciguara, pelo qual este adere ao Programa de Execução Fiscal Eficiente;

CONSIDERANDO, que os custos processuais, com as milhares execuções fiscais que o Município detém na justiça, são elevados e dotados de baixo índice de eficácia, bem como abarrotam o Poder Judiciário local;

CONSIDERANDO, que o protesto de Certidão de Dívida Ativa não acarretará nenhum ônus com emolumentos, taxas, diligências ou condução para o Município, haja vista que as despesas são pagas pelo devedor;

CONSIDERANDO, por fim, que o protesto da Certidão de Dívida Ativa implicará, certamente, em uma melhoria na gestão pública, capaz de diminuir a inadimplência e aumentar significativamente a arrecadação municipal, permitindo o desenvolvimento de novas e melhores ações nas áreas de educação, social e saúde, bem como o investimento em obras públicas, inclusive a pavimentação de logradouros públicos, tudo em plena consonância com o princípio da eficiência, plasmado do Art. 37 da Constituição da República, ao qual a Administração Tributária deve obediência;

 

DECRETA:

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município poderá utilizar o protesto como meio alternativo de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado-IGPM, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria Geral do Município.

  • Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA.
  • As Certidões de Dívida Ativa (CDA) cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, serem levadas a protesto extrajudicial.

Art. 3º O Município de Tupaciguara poderá celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB/MG para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.

  • O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB/MG.
  • A CDA deverá ser enviada, juntamente com a Guia de Recolhimento – GUIA, para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA, que as encaminhará ao cartório competente.

Art. 4º Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento.

  • Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
  • Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA.

 Art. 5º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por intermédio do Setor de Receitas.

 Art. 6º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou da Procuradoria Geral do Município.

  • Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei, pelo devedor.
  • Verificado o inadimplemento de parcelamento, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá expedir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo saldo atualizado do crédito, e poderá promover novo protesto extrajudicial.

Art. 7º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo crédito exequendo seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que não haja incidência das causas abaixo relacionadas:

I – a execução fiscal estiver embargada;

II – a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;

III – o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.

  • As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial.
  • A Procuradoria Geral do Município também não poderá desistir do processo judicial quando tiver transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a data do encaminhamento ao protesto extrajudicial, desde que não tenha ocorrido causa interruptiva de prescrição apta a resguardar a incolumidade do crédito.

Art. 8º Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

Parágrafo único. Eventuais dúvidas na aplicação do presente Decreto poderão ser dirimidas através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º Os Tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.

Parágrafo único. A certidão em forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município, e os Tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.

Art. 10. A cobrança do crédito tributário e não tributário do Município observará o seguinte procedimento:

I – vencido o prazo para o pagamento ocorrerá à inscrição em dívida ativa;

II – não havendo pagamento pela via administrativa será emitida Certidão de Dívida Ativa – CDA – representativa da dívida e remetida a protesto, na forma indicada neste Decreto;

III – caso não haja pagamento através do protesto poderá ser ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                       

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

 

Tupaciguara/MG, 27 de setembro de 2017.

 

 

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA

-Prefeito Municipal-