Estatuto do Magistério

LEI COMPLEMENTAR N°. 206 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE TUPACIGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Titulo I

Disposições Gerais

Do Campo de Aplicação das Definições

 

Art.1° Fica instituído, nos termos desta lei, o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal de Tupaciguara.

  • Os profissionais da Educação de que trata a presente Lei estão vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Educação;
  • – O cargo de Secretário Municipal de Educação exige, para o seu exercício, nível superior na área de educação.

 

 

Art.2°  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Servidor – a pessoa legalmente investida em cargo público do Magistério da Prefeitura Municipal;

II – Cargo público – o conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a um servidor, em número certo, criado por lei e com denominação própria; bem como a organização dos cargos em classes, observada a qualificação profissional exigida, assim como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas;

III – Cargo efetivo – é aquele provido em caráter permanente, mediante aprovação em concurso público, sendo isolado e não integrante de uma carreira ou organizado em carreira, escalonado segundo hierarquia definida em Lei;

IV – Cargo em comissão – é aquele declarado por lei de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, correspondente às atribuições de direção, chefia ou assessoramento e destinado, preferencialmente, a servidores do Magistério nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

V – Integrantes do Quadro do Magistério: o pessoal que nas unidades escolares e demais órgãos da Administração, ministra, assessora, planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, coordena, assiste e dirige o ensino da Rede Municipal;

VI – Carreira: a organização dos cargos em classes, observada a qualificação profissional exigida, assim como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas;

VII – Classe: a posição no Quadro do Magistério, caracterizada pela exigência de grau de habilitação profissional específica e níveis de elevação de vencimentos próprios;

VIII – Sistema: o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino, e a rede de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, através da secretaria Municipal de Educação.

XI – Profissionais da Educação: o conjunto de profissionais ligados diretamente à rede de ensino municipal e todos os trabalhadores envolvidos na consecução das finalidades atribuídas à Secretaria Municipal de Educação.

Título II

Da carreira do Magistério

Capítulo I

Do Quadro Próprio do Magistério

Art.3° O Quadro Próprio do Magistério Municipal compõe-se dos seguintes cargos:

I – Professor;

II – Especialista Educacional;

  1. a) Orientador Escolar;
  2. b) Supervisor Escolar;

III – Diretor de Escola Municipal;

IV – Diretor de CMEI;

V – Ajudante Geral de Educação;

VI – Assistente Técnico de Biblioteca;

VII – Assistente Técnico de Educação;

VIII – Auxiliar de Educação Infantil.

  • O provimento dos cargos de Professor, Especialista Educacional, Assistente Técnico de Educação, Assistente Técnico de Biblioteca, Auxiliar de Educação Infantil e Ajudante Geral de Educação, far-se-á mediante nomeação, em caráter efetivo, em classe inicial de carreira, após aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
  • Os títulos e seus respectivos valores, deverão, obrigatoriamente, constar, para efeito de classificação final, no edital de convocação do concurso;
  • Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal são de recrutamento restrito, mediante prévio processo seletivo, com regras fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, que indicará os nomes escolhidos pela comunidade escolar ao Chefe do Executivo.

 

Art.4° Os cargos do Quadro de Magistério Público do Município de Tupaciguara serão identificados pela sigla ou nome acompanhado do número que corresponde à classe de sua habilitação e da letra que corresponde ao nível de promoção.

 

Art.5° A carreira do pessoal do Magistério Público Municipal desenvolver-se-á por acesso em níveis correspondentes à habilitação, e progressão horizontal por merecimento, em padrões.

 

Seção I

Das atribuições Específicas

Art. 6º As atribuições específicas de cada cargo compõem o conjunto de competências de cada servidor ocupante do cargo, conforme anexo I desta lei complementar.

 

Título III

Do Regime Funcional

Capítulo I

Do Ingresso no Quadro do Magistério

 

Art.7° A admissão ao Quadro do Magistério far-se-á mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, obedecidas, para inscrição, as exigências de formação constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal em vigor.

Capítulo II

Do Concurso

Art.8° O concurso para os cargos dos servidores do quadro do Magistério  será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, atividades técnicas ou disciplinares.

 

Art.9º As provas do concurso para o cargo de Professor versarão, respeitadas as peculiaridades de cada cargo, sobre o conteúdo e a didática de:

I – habilidades inerentes ao exercício da função;

II – matérias curriculares correlacionadas com a área;

III – conteúdos próprios necessários para o exercício da função;

IV – atividades especializadas de Educação Artística e de Educação Física.

 

Art.10. As provas do concurso para os cargos Especialista de Educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas:

I – pelo supervisor escolar, nos dois graus de ensino;

II – pela orientadora educacional, nos dois graus de ensino;

 

Art.11. As provas do concurso para os cargos de Ajudante Geral de Educação, Assistente Técnico de Biblioteca, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Educação Infantil versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas:

I – habilidades inerentes ao exercício da função;

II – matérias curriculares correlacionadas com cada área;

III – conteúdos próprios necessários para o exercício particular de cada função;

 

Art.12. Os programas das provas de concurso, a que se referem os artigos 09, 10 e 11 constituem, obrigatoriamente, parte integrante do Edital.

Parágrafo Único. O conteúdo dos programas e das provas será elaborado sob a orientação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art.13. O resultado do concurso será homologado pelo Secretário Municipal de Educação, com a publicação nos jornais do Município e em locais públicos e de acordo com a ordem de classificação geral.

Parágrafo Único. Após cada prova será obrigatoriamente divulgado o gabarito.

 

Art.14. Após a homologação do concurso, e atendidas as exigências legais, os candidatos, aprovados em concurso até o limite das vagas, têm assegurado o direito à nomeação, obedecida a ordem classificatória e desde que haja necessidade de serviço.

Parágrafo Único. Não se abrirá novo concurso para cargo específico, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

 

Capítulo III

Dos Diretores de Escola Municipal e Diretor de CMEI

 

Art.15 – O cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar será preenchido por servidor efetivo integrante do Quadro do Magistério público Municipal, por meio de habilitação em processo seletivo simplificado.

  • O Diretor Escolar será indicado pela comunidade escolar das unidades onde pretendem atuar, em processo seletivo, conforme dispuser regulamento a ser editado pela Secretaria Municipal de Educação. Em caso de inércia da comunidade escolar, o Diretor Escolar será indicado pelo Prefeito Municipal.
  • O candidato aprovado no processo seletivo, comporá lista tríplice a ser encaminhada ao Prefeito Municipal para a devida nomeação.
  • – Fica assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal local, ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de função gratificada, o retorno ao cargo de origem, e os benefícios previstos na Lei.

 

Art.16. Os cargos comissionados de Diretor de Escola Municipal terão seus vencimentos fixados de acordo com os níveis de Unidades Escolares nos termos do anexo V desta Lei;

  • Os titulares de dois cargos efetivos na área de educação, quando nomeados para o cargo de Diretor de Unidade Escolar, poderão optar pelo vencimento desses cargos acrescidos das respectivas gratificações distribuídas por níveis de unidades escolares de acordo com o anexo V, desta Lei;
  • A Função de Vice-diretor de Unidade Escolar será remunerada mediante gratificação específica;
  • Os titulares de dois cargos efetivos poderão licenciar-se de um deles e assumir a função de Vice-Diretor de Unidade Escolar, havendo compatibilidade de horário com o outro cargo efetivo.

 

Art.17. São requisitos para concorrerem ao cargo de Diretor de Escola Municipal:

I – contar, no mínimo, com dois anos de efetivo exercício como integrante do Quadro do Magistério Municipal local;

II – possuir habilitação mínima correspondente ao maior grau de ensino oferecido pela escola que irá administrar.

 

Art.18. Para o processo de seleção de candidatos aos cargos de Diretor de Escola Municipal adotar-se-ão as seguintes medidas:

  1. a) divulgação das vagas existentes, pela Secretaria Municipal de Educação;
  2. b) inscrição dos candidatos no prazo previamente estipulado.

 Parágrafo Único. o processo seletivo ocorrerá no decorrer ano letivo, conforme publicação de Edital específico.

Seção I

Do Exercício

Art. 19. É competente, para autorizar o exercício, o responsável pela unidade escolar a que se destina os integrantes do Quadro do Magistério.

 

Art. 20. Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:

I – lotação;

II – adjunção.

 

Art. 21. Ressalvando o disposto no Art. 26, a vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério, o direito à promoção e progressão de vantagens instituídas por esta Lei Complementar.

Seção II

Da Adjunção

Art. 22. A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema com assentimento do servidor, respeitada a conveniência do ensino.

  • A adjunção para o servidor em exercício em escola deve efetivar-se em período de férias escolares;
  • Cessada a adjunção, o servidor será lotado no órgão de origem.

 

Art. 23. A adjunção tem validade por período de um ano, podendo ser renovada.

 

Art. 24. A adjunção pode ocorrer:

I – em escola ou em outro órgão de ensino de educação, mediante convênio;

II – em escola ou outro órgão de ensino e de educação, mantidos por entidades ou instituições públicas, fundações com fins educacionais ou com fins lucrativos, mediante convênio, ou ajuste de natureza pedagógica com o Estado;

III – em escola federal ou em outro órgão do Ministério da Educação;

IV – em entidades que ministrem educação especial como APAE;

V – em escola ou em órgão de ensino ou de educação, de outras Unidades da Federação.

 

Art. 25. A adjunção dar-se-á com ou sem ônus para os cofres públicos municipais.

 

Seção III

Da Lotação

 

Art. 26. Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação fixa o servidor integrante do Quadro do Magistério Público Municipal a determinado órgão do Sistema.

 

Art.27. O ocupante de cargo do Magistério será lotado na escola ou na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art.28. Quando o ocupante de cargo do Magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

 

Art.29. A lotação dos Professores, Especialistas e demais integrantes do quadro do Magistério nomeados obedecerá aos seguintes critérios:

I – Tempo de serviço após a nomeação, obedecida a ordem de classificação do concurso;

II – Tempo de efetivo serviço na Unidade Escolar;

III – Maior Idade.

Parágrafo Único. Quando da aplicação das regras constantes do caput ainda restarem vagas a serem preenchidas, a lotação se dará por ato administrativo do Secretário de Educação, sendo vedado ao professor o direito de livre escolha, bem como a modificação da lotação anteriormente determinada com a aplicação dos critérios constantes do presente artigo.

 

Seção IV

Da Remoção

Art.30. Remoção é a mudança de lotação do servidor efetivo do Quadro do Magistério, de uma para outra escola ou órgãos da Administração Municipal, após o cumprimento do estágio probatório, e poderá ocorrer:

I – a pedido;

II – de ofício, por conveniência do ensino.

 

Art.31. Os pedidos de remoção devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria de Educação, nos meses de outubro e novembro de cada ano, e sendo o caso, atendidos até o dia 15 de janeiro subseqüente.

 

Art.32. O atendimento dos pedidos de remoção está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art.33. Após o atendimento dos pedidos de que trata o Art.31, será efetivada a lotação:

I – dos removidos;

II – dos recém nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

Seção V

Da Substituição

 

Art.34. A substituição dos integrantes do quadro do Magistério ocupante de cargo efetivo, sempre que necessário, far-se-á respeitando-se a ordem de classificação dos aprovados em Concurso Público, para efeito de contratação temporária.

Seção VI

Da Cedência

 

Art.35. Cedência é o ato através do qual, o Secretário Municipal de Educação coloca o Professor, o Especialista e demais integrantes do quadro do Magistério, com vencimentos, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividade no campo educacional, com vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art.36. A cedência será concedida por prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente se assim convier às partes interessadas.

 

Art.37. O Professor, o Especialista e demais integrantes do quadro do Magistério ocupante do cargo efetivo, quando cedido, não sofrerá prejuízo em sua carreira e vantagens.

Parágrafo Único. Terminado o período de cedência, o integrante do cargo do Magistério retornará ao seu órgão de origem.

 

Título IV

Do Regime de Trabalho

Capítulo I

Da Jornada de Trabalho e da Carga Complementar

 

Art.38. A jornada semanal de trabalho dos servidores do Magistério é constituída de: horas/aula, horas/permanência e horas/atividades, da seguinte forma:

I – na regência de classe, da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano, ficam asseguradas 24 (vinte e quatro) horas semanais, 18 (dezoito) horas de atividades com o aluno (Módulo 1),  02 (duas) horas para reuniões ou estudo (Módulo 2),  e 04 (quatro) horas destinadas a atividades pedagógicas;

II – para o Supervisor Escolar e para o Orientador Escolar fica estabelecida a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

III – para o Diretor de Escola Municipal fica estabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e para o Vice-diretor 24 (vinte e quatro) horas;

IV – para o cargo de professor regente de aulas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e 1º ao 3º ano do Ensino Médio, serão asseguradas 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais, sendo dezoito horas/aula com alunos (Módulo 1), e seis horas/aula (Módulo 2), que serão cumpridas da seguinte forma:

  1.  a) duas horas semanais para reuniões administrativas ou     pedagógicas, a critério da Administração da escola;
  2.  b) quatro horas semanais destinadas a atividades pedagógicas, e, local que melhor convier ao Professor;

V – para o Professor regente de aulas do 6º ao 9º ano, poderá haver extensão da carga horária, integral ou parcial, em caráter temporário e opcional, com vencimentos correspondentes e, neste caso, não fazendo jus ao previsto no Art.47, exceto a gratificação de regência.

VI – para o Assistente técnico de Educação e o Assistente técnico de Biblioteca serão asseguradas 30 (trinta) horas semanais;

VII – Para o Auxiliar de Educação Infantil e o Ajudante Geral de Educação, serão asseguradas 30 (trinta) horas semanais.

 

“Art. 38. A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante do cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

I – vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica;

II – vinte e quatro horas para a carreira de Especialista em Educação Básica, cargo de Supervisor Pedagógico;

III – Para o Diretor de Escola Municipal fica estabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação exclusiva, vedado a acumulação de seu exercício ou outro cargo ou função e para o vice-diretor 24 (vinte e quatro) horas;

IV – para o Assistente Técnico de Educação e o Assistente Técnico de Biblioteca serão asseguradas 30 (trinta) horas semanais;

V – para o Auxiliar de Educação Infantil e o Ajudante Geral de Educação, serão assegurados 30 (trinta) horas semanais.

  • A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá:

I – dezesseis horas destinadas à docência;

II – oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

  1. Quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
  2. Quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas às reuniões.

 

  • O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência ou que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca/secretaria, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção da escola.
  • O professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput, na escola em que estiver em exercício.
  • A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação com expressa aquiescência do professor, situação esta que deverá ocorrer de forma temporária até sua normalização.
  • As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
  • A carga horária semanal destinada às atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º poderá, a critério da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

 

  • Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação do município fora da escola, o saldo de horas previsto no parágrafo anterior poderá ser cumprido para a participação nestes cursos ou nestas capacitações, com o conhecimento prévio e autorização da direção da escola.
  • O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto neste artigo não se confunde com o ensino do uso da biblioteca.
  • Compete à Secretaria Municipal de Educação do município na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
  • 10. As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão mediante requerimento e com a anuência da Secretaria Municipal de Educação do município, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual poderá ser reduzida após essa alteração, quando na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese de remoção em que a remuneração será promocional à nova carga horária, de forma temporária até que se normalize a situação que deu causa a esse aumento de carga horária do professor.
  • 11. Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com os alunos.” (NR – Lei Compl. 361/2014)

 

Art.39. Para efeito desta Lei entende-se por:

I – horas/aula: horas de trabalho exercidas pelo integrante do Quadro do Magistério, com duração de 50(cinqüenta) minutos;

II – horas de regência de turma na Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) e na Educação de jovens e adultos, com duração de 60(sessenta) minutos cada uma;

III – horas/permanência: horas de trabalho estabelecidas para o especialista de educação, com duração de 60 (sessenta) minutos cada uma.

 

“Art. 39. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica, regente de aulas, poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

 

  • A extensão da carga horária, no ano letivo, será:

 

I – Obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte horas, desde que:

 

  1. As aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor;
  2. O professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.

 

II – Opcional, quando se tratar de:

 

  1. Aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo de professor;
  2. Aulas em caráter de substituição;
  3. Professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.

 

III – permitida em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.

 

  • As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.

 

  • Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, cujo valor será o mesmo pago ao valor da hora em relação ao vencimento-base do cargo efetivo do professor de educação básica que trabalhar no AEJ, enquanto permanecer nessa situação.

 

  • É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.

 

  • O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que se trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

 

  • O AEJ compõe para todos os fins os demais a base dos adicionais, das vantagens e acréscimos que o servidor beneficiário dele tiver direito, inclusive para fins previdenciários.

 

  • A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

 

I – desistência do servidor beneficiário do AEJ;

II – redução do número de turmas ou de salas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professores;

VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

VIII – requisição de aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.

 

  • As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

 

  • Entende-se por exigência curricular, a necessidade de ampliar carga horária do professor em sala de aula para completar carga horária de conteúdo disciplinar estabelecido em conformidade com as normas da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações.” .” (NR – Lei Compl. 361/2014)

 

 

Art.40. As remunerações referidas aos cargos acima serão devidas por um cargo, obedecida a jornada de trabalho estabelecida no Art.38 desta Lei Complementar.

 

“Art. 40. Para efeito desta Lei entende-se por:

I – horas/aula: horas de trabalho exercidas pelo integrante do quadro do Magistério, com duração de 50 (cinquenta) minutos;

II – horas de regência de turma na Educação Infantil, nas seres iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) e na Educação de Jovens e Adultos de 60 (sessenta) minutos cada uma;

III – horas/permanência; horas de trabalho estabelecido para o especialista de educação, com duração de 60 (sessenta) minutos cada uma.” (NR – Lei Compl. 361/2014)

 

 

Capítulo II

Da Promoção e Progressão

 

Art. 41. Promoção é o acesso através do avanço vertical que assegura ao integrante do Quadro do Magistério, percepção de vencimento, correspondente à habilitação comprovada, de acordo com o Anexo III, a partir da data de seu requerimento, mesmo que protocolado anteriormente á vigência desta Lei Complementar.

  • O acesso deverá ser requerido pelo servidor do Quadro de Magistério, instruído o pedido com certificado de Conclusão do Curso, expedido e registrado por estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente pelo MEC.
  • Será concedido a promoção, respeitando-se o mesmo padrão de progressão horizontal.
  • Não terá acesso a promoção, o servidor do Quadro de Magistério que se encontrar em estágio probatório, em licença para tratar de interesses particulares, ou cedido para outro órgão, sem ônus para o Município.
  • O título de Especialista de Educação (Pós-Graduação Lato-sensu) somente será aceito para fins de promoção, mediante comprovação de freqüência em curso específico com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas.

 

Art.42. A progressão horizontal é a elevação de um padrão para outro, variando de A a J, dentro da mesma classe cujos vencimentos estão previstos no Anexo VI, e dar-se-á por merecimento, ocorrendo a cada dois anos de efetivo exercício.

  • A primeira progressão horizontal por merecimento dar-se-á automaticamente, mediante aprovação do estágio probatório.
  • Farão jus à progressão horizontal, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo, os servidores efetivos do Quadro do Magistério que já tenham cumprido estágio probatório em data anterior á da vigência desta Lei Complementar.
  • As progressões posteriores ocorrerão na conformidade dos critérios estabelecidos no Anexo IV, devendo ser alcançada a soma de, no mínimo, vinte e um pontos e mediante comprovação documental dos itens específicos.
  • É condição, para o servidor do Quadro do Magistério obter a progressão de que trata o caput deste artigo, não ter incorrido em mais de dez faltas injustificadas e nem ter sofrido penalidade de suspensão e ter alcançado a média nas avaliações de desempenho funcionais.

 

Art.43. A progressão horizontal por merecimento dar-se-á através de avaliação anual, cooperativamente pela chefia imediata e interessa, com ratificação dada pelo Secretário Municipal de Educação, e abrangerá os seguintes requisitos:

I – que não tenha havido mais de dez faltas, durante o período de dois anos de exercício no magistério;

II – alcançar a soma de, no mínimo, quarenta créditos, consoante os critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar e mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de cada item específico;

III – Após análise dos critérios estabelecidos no Anexo IV, o servidor só terá direito à Progressão horizontal se atingir no mínimo a média de 70,0 (setenta) pontos nas duas avaliações de desempenho funcionais consecutivas.

 

Art.44. A promoção à classe superior será feita conservando-se o mesmo nível onde se encontra o integrante do Quadro do Magistério.

 

Art.45. O integrante do Quadro do Magistério, no ato da aposentadoria, terá progressão automática ao padrão imediatamente subseqüente da classe a que pertencer.

Título V

Dos Direitos e vantagens

Capítulo I

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art.46. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao integrante do Quadro do Magistério pelo exercício do cargo correspondente á classe e ao nível expresso em Anexo, complemento desta Lei, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A isonomia salarial será assegurada de acordo com Lei Orgânica Municipal.

Seção I

Das Gratificações

 

Art.47. Os membros do Magistério farão jus a gratificações, nos casos e percentuais relacionados abaixo:

I – 20% (vinte por cento), pelo exercício em escola ou turma de alunos portadores de deficiência;

II – 5% (cinco por cento), pelo exercício em turmas multisseriadas onde se processa a alfabetização de adultos;

III – 20% (vinte por cento), pelo exercício em escolas da zona rural;

IV – 20% (vinte por cento),de gratificação de regência de turma;

V – 05 % (cinco por cento), em exercício em turmas de Educação Infantil e turmas de 1º e 2º ano, onde se processam as alfabetizações;

VI – 25 % (vinte e cinco) para o servidor atuando como Vice-Diretor;

VII – 25 % (vinte e cinco) para o Professor atuando como Coordenador de Área.

  • Os Integrantes do Quadro do Magistério farão jus ao adicional de dez, vinte, trinta, quarenta, cinqüenta, sessenta e setenta por cento, sobre os vencimentos quando completados, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco anos de efetivo serviço público.
  • As gratificações previstas neste artigo poderão ser percebidas concomitantemente, se assim for justificado, sendo, porém a base de cálculo de cada uma delas, o vencimento do cargo efetivo.

 

Seção II

Das Férias

 

Art.48. Fica assegurado o direito a férias, aos integrantes do Quadro de Magistério:

I – quando em exercício nas unidades de ensino, trinta dias anuais, com acréscimo de um terço do vencimento normal e trinta dias, alternados, para gozo de recesso escolar, com vencimento normal, obedecidos os períodos de férias, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

II – quando em exercício nos demais órgãos do Sistema, a concessão de férias obedecerá ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tupaciguara;

III – os integrantes do Quadro do magistério, em exercício nas escolas, que não tenham completado, ainda, o período aquisitivo de férias, ficarão á disposição da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único. As férias do titular do cargo de carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares de acordo com o calendário anual de forma a atender a necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

 

Seção III

Das Licenças Prêmio

 

Art. 49. A cada 05 (cinco) anos de exercício no serviço público do Município de Tupaciguara, como servidor efetivo, será concedido 03 (três) meses de Licença Prêmio.

  • É vedada a conversão de licença-prêmio em pecúnia, exceto nos seguintes casos:

I – de exoneração do servidor ou aposentadoria, os períodos de licença prêmio já adquirido e não gozados, e/ou o tempo de serviço em período aquisitivo para alcançar o benefício, serão convertidos em pecúnia e pagos ao servidor, na forma integral para o primeiro caso, e proporcional no segundo;

II – de falecimento do servidor, aplica-se o contido no inciso anterior, sendo o pagamento em favor dos beneficiários do servidor;

III – quando o servidor for indispensável ao serviço, a critério da Administração, na forma estabelecida no Plano de Cargos e Vencimentos de cada Poder.

  • A conversão da licença prêmio em pecúnia, por tratar-se de verba de natureza indenizatória, não incidirá qualquer desconto previdenciário ou do imposto de renda.

 

Art. 50. São requisitos para que o servidor tenha direito à Licença-prêmio:

I – não haver recebido penalidade ou punição funcional durante o período;

II – haver obtido, no qüinqüênio aquisitivo do benefício, conceito de avaliação favorável.

  • Para efeitos do estabelecido no inciso I deste artigo, é considerado como período cada um dos cinco anos necessários para obtenção do benefício, sendo que a penalidade ou punição sofrida pelo servidor prejudica tão somente o período em que esta ocorrer, não sendo este período, portanto, contado para qüinqüênio estabelecido para fazer jus ao benefício.
  • As faltas injustificadas, bem como a licença para tratar de interesses particulares, e afastamento para estudo, não contam para o período aquisitivo de Licença–prêmio.

 

Seção IV

Das Diárias e da Ajuda de Custo

Art.51. Conceder-se-á ajuda de custo, integral ou parcial, ao membro de Magistério que, por determinação da Administração Municipal, participar de cursos de aperfeiçoamento, incluindo-se matricula, mensalidade, alimentação e transporte.

 

Art.52. Aplica-se, para pagamento de diárias e ajuda de custo, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e respectivo regulamento.

 

Seção V

Da Qualificação Profissional

Art.53. O Município deverá promover e organizar cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre técnicas e orientação profissional aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudo e disciplinas.

 

Art.54. O profissional do Quadro do Magistério, residente ou que trabalha na zona rural, após dois anos, reabilitar-se-á ao retorno à zona urbana, para qualificação profissional, respeitada a conveniência administrativa.

 

Art. 55. O servidor aprovado em Curso de qualificação profissional, com duração superior a 01 (um) ano, poderá requerer licença sem remuneração, ficando a concessão condicionada à possibilidade de manutenção dos serviços pelos profissionais já constantes do Quadro de Servidores do Magistério.

 

Capitulo II

Das Vantagens

 

Art.56. Além das vantagens asseguradas por Lei aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, fica instituído o adicional de transporte, que será devido ao servidor que presta serviço em local de difícil acesso, ou não sendo por transporte regular público, e cujo período de deslocamento faça exceder a jornada normal de trabalho.

Parágrafo Único. O adicional de que trata o artigo será pago com base nos valores referentes á hora normal de trabalho.

Titulo VI

Do Regime Disciplinar e da Responsabilidade

 

Art.57. Além das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aplicam-se, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério:

I – preservar os princípios ideais e fins da educação brasileira;

II – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando métodos que acompanhem o processo cientifico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

III – desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios;

IV – participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

V – freqüentar, obrigatoriamente cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino destinados á sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar local;

VII – acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

VIII – comunicar á autoridade imediata às irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades, no caso de aquela não considerar a comunicação;

IX – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

X – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração.

 

Título VII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art.58. O dia do professor será comemorado no dia 15 de outubro.

 

Art.59. Os limites recomendáveis pelas normas didático-pedagógicas para lotação de classes no Município de Tupaciguara serão:

I – Pré-escola: 20 alunos no máximo;

II – de 1º a 3º ano, incluindo educação de jovens e adultos: 25 (vinte e cinco) alunos no máximo;

III – de 4º a 9º ano e Ensino Médio, incluindo educação de jovens e adultos: 30 (trinta) alunos no máximo.

  • 1º – Atingindo o limite máximo ocorrerá, o desdobramento em nova classe.
  • 2º – Caso se faça necessário ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I, II e III, em razão da impossibilidade de se proceder ao parcelamento de novas turmas, o professor que atue em sala de aula com número de alunos excedente fará jus à gratificação de produtividade de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico.

 

Art. 60. O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecida de acordo com o número de turmas e alunos existentes na escola, obedecendo os critérios a seguir:

I – Professor – regente de aulas ou de turmas – o número necessário para atendes às turmas existentes na escola, inclusive de Projetos autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;

II – O professor Eventual, além das substituições de docentes, deve colaborar com a Supervisão Pedagógica nas atividades de intervenção pedagógica, da seguinte forma:

  1. a) de 02 (dois) a 10 (dez) turmas: 01(um)
  2. b) de 11 (onze) a 20 (vinte) turmas: 02 (dois)
  3. c) de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) turmas: 03 (três)
  4. e) acima de 30 (trinta) turmas: 04 (quatro)

III-  Especialista Educacional

  1. até 08 (oito) turmas: 01 (um)
  2. de 09 (nove) a 16 (dezesseis) turmas: 02 (dois)
  3. de 17 (dezessete) a 28 (vinte e oito) turmas: 03 (três)

IV – Assistente técnico de Biblioteca – 01 (um) servidor por turno.

V – Assistente técnico de Educação – 01 (um) servidor a cada conjunto de 150 (cento e cinqüenta) alunos.

VI – Auxiliar de Educação Infantil – 01 (um) servidor a cada conjunto de 15 (quinze) crianças.

VII – Ajudante Geral de Educação – O número de cargos será o resultado da divisão do número total de turmas da escola independentemente do nível de ensino ministrado pelo índice 2 (dois), permitindo-se o arredondamento do resultado dessa divisão para o número inteiro imediatamente superior.

  • O professor portador de laudo médico deverá ser aproveitado em atividades de Secretaria ou Biblioteca e o mesmo não será computado no quantitativo de professores da escola.

 

  • – A Escola poderá contar com mais 01 (um) Especialista Educacional nos seguintes casos:

I – Para cada conjunto de 10 (dez) turmas que exceder a 28 (vinte e oito) turmas;

II – Quando a Escola que for contemplada com Sala de Recurso.

  • A escola em que funcionar turmas de projeto, tais como: Tempo Integral, Sala de Recursos e outros autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, o número de Ajudante Geral de Educação será o necessário para suprir as necessidades da Instituição.
  • O servidor com laudo médico será excluído da quantificação.

 

Art. 60-A. A partir da vigência desta Lei Complementar fica modificado a nomenclatura dos seguintes cargos:

I – Auxiliar de Educação em Assistente Técnico de Educação;

II – Auxiliar de Biblioteca em Assistente Técnico de Biblioteca;

III – Professor CAP em Professor P”.(NR Lei Comp. 270/2012)

 

 

Art.61. O município assegurará:

I – o estimulo à vida associativa e recreativa dos integrantes do Quadro do Magistério através de sua associação de classe sindical;

II – o estimulo à publicação de revistas e livros, produção cinematográfica e de vídeo, à pesquisa cientifica e produções similares quando contribuírem para a educação e cultura.

 

Art.62. Fazem parte integrante desta Lei os Anexos I, II e II – A, III e III A , IV, V, VI desta Lei Complementar, que estabelecem, respectivamente:

“Art.62 – Fazem parte integrante desta Lei os Anexos I, II e II-A, III e III-A, IV, V, VI e VII desta Lei, que estabelecem, respectivamente: ”.(NR Lei Comp. 270/2012)

Anexo I – Descrição de classes e atribuições do quadro de pessoal da carreira do magistério;

Anexo II e II – A – Classes de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, com respectivos níveis de vencimento;

Anexo III e III – A – Quadro de cargos, níveis de vencimentos e requisitos de habilitação para fins de promoção;

Anexo IV – Critérios de avaliação para progressão horizontal;

Anexo V – Critérios para Seleção Competitiva Interna para o cargo de Diretor de Escola Municipal;

Anexo VI – Tabela de Vencimentos do quadro de Magistério Público Municipal.

Anexo VII – Quadro de cargos e vagas do efetivo do Magistério Público Municipal”. ”.(NR Lei Comp. 270/2012)

Parágrafo único: O provimento dos cargos da carreira do magistério do anexo VII, dar-se-á por enquadramento dos atuais titulares de cargos efetivos até a data da promulgação desta Lei Complementar desde que os atuais titulares tenham sido aprovados em concurso público para os referidos cargos”. ”.(NR Lei Comp. 270/2012)

 

Art.63. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a Equipe Multidisciplinar permanente de educação.

I – A comissão Multidisciplinar de Educação tem como atribuição o auxílio aos integrantes do quadro de magistério do Município de Tupaciguara no desenvolvimento das atividades inerentes à educação com o auxílio direcionado dos profissionais que a compõem em suas áreas específicas de atuação; desenvolvimento de programas e atividades que possam maximizar o aprendizado e colaborar para o aproveitamento educacional;

II – A equipe Multidisciplinar de Educação será composta por no mínimo:

  1. Um psicólogo;
  2. Um nutricionista;
  3. Um fonoaudiólogo e;
  4. Um Assistente Social.

 

Art. 64. Fica criada a Comissão Permanente de acompanhamento dos recursos financeiros e orçamentários da Educação.

I – A comissão Permanente de acompanhamento dos recursos financeiros e orçamentários da Educação tem como atribuição o monitoramento das aplicações financeiras municipais na educação, bem como o acompanhamento da aplicação dos recursos vinculados repassados pelas esferas de governo estadual e federal e sua correspondente aplicação e destinação específica às entidades integrantes da rede de ensino do Município de Tupaciguara.

II – A Comissão de que trata o caput será, nomeada pelo Secretário Municipal e será composta por:

  1. Um professor;
  2. Um Especialista;
  3. Um Ajudante Geral de Educação;
  4. Um Assistente Técnico de Educação e;
  5. Um Diretor de Escola, em exercício.

 

Art. 65. As despesas com a aplicação desta lei correrão á conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e de dotação orçamentária específica.

 

Art. 66. As gratificações concedidas através desta Lei terão caráter transitório, sendo percebidas somente enquanto o titular permanecer no exercício do cargo ou nas condições que as justificarem.

 

Art.67. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar terão vigência a partir da data de sua aprovação.

 

Art.68. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, com as seguintes particularidades:

I – A comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será formada por 5 (cinco) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, designados por eleição na própria escola, nas seguintes funções:

  1. a) Um Diretor de Unidade Escolar;
  2. b) Um Especialista da área da educação;
  3. c) Três Servidores efetivos lotados na escola ou Secretaria de Educação;

II – A Presidência da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional será exercida pelo Diretor da Unidade Escolar;

II – A comissão será constituída exclusivamente por servidores lotados na própria unidade escolar;

III – Na formação da Comissão de Avaliação e desempenho funcional se observará, sempre que possível, a proporcionalidade de profissionais por turno na unidade escolar.

IV – A substituição de membro da comissão se dará sempre que um dos membros efetivos estiver impedido de desempenhar sua função, devendo tal situação ser comunicada ao Secretário Municipal de Educação;

V – A avaliação dos servidores que ocupam funções efetivas dentro da comissão será realizada com a substituição do membro pelo suplente imediato.

VI – A avaliação de desempenho funcional será realizada anualmente, para efeito de promoção e progressão;

VII – Os critérios de avaliação estão previstos no anexo.

 

Art.69. Aos casos omissos, aplicar-se-á aos membros do magistério o que determina o Estatuto do Servidor Público Municipal, subsidiariamente, a legislação estadual e federal.

 

Art.70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 2.057/97 e suas alterações.

Tupaciguara, 27 de dezembro de 2010.

 

 

Alexandre Berquó Dias

– Prefeito Municipal-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DE CLASSES DO QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA-MG

 

CLASSE: PROFESSOR

Cargo: Professor:

Exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho:

  1. a) Módulo I: regência efetiva de atividade, área de estudo ou disciplina, com aluno;
  2. b) Módulo II: elaboração de programas de planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional, e participação ativa na vida comunitária da escola;

Atribuições: Docência na educação básica, incluindo:

  • Participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta político pedagógica da escola;
  • Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta político pedagógica da escola;
  • Zelar pelo processo de formação dos alunos;
  • Estabelecer e implementar estratégias de atendimento diferenciado aos alunos que dele necessitam;
  • Cumprir a jornada de trabalho prevista;
  • Participar integralmente dos períodos dedicados ao desenvolvimento profissional;
  • Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
  • Desencumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao cumprimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;
  • Informar aos pais e responsáveis sobre a vida escolar dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
  • Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema educacional ou da escola;
  • Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema educacional e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
  • Participar do processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo seu cumprimento;
  • E aquelas pelo Projeto Político Pedagógico como necessárias ao desenvolvimento do Projeto Educacional.

Cargo: Professor Coordenador de Área (Função gratificada)

Atribuições: Coordenação e orientação nas seguintes áreas: Alfabetização, Educação Infantil, Língua Portuguesa/Redação, Matemática/Física, Geografia, História, Ciências/Biologia /Química e Educação Física.

  • Moderador, facilitador do plano pedagógico;
  • Enriquecer conteúdos através de projetos e materiais didáticos;
  • Manter um diálogo permanente com os especialistas das escolas e da Secretaria Municipal de Educação;
  • Incentivar os professores com o apoio de pedagogos e dos especialistas das escolas, a confecção de material didático;
  • Orientar, preparar material didático/pedagógico complementar e socializa-los;
  • Fomentar reuniões por disciplina, por área ou temática com especialistas e professores;
  • Analisar, melhorar, contextualizar materiais e projetos produzidos por professores, reproduzindo e socializando esse material na rede municipal;
  • Criar e organizar um Acervo próprio da Secretaria Municipal de Educação com um Arquivo de apoio didático/pedagógico de materiais contextualizados de acordo com a realidade do município.

 

CLASSE: ESPECIALISTA EDUCACIONAL

Atribuições: exercer, em estabelecimento de ensino, a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades pedagógicas, da Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano, Ensino Médio e  Educação de Jovens e Adultos.

  • participar e/ou coordenar as reuniões de pais e professores ;
  • participar das Assembléias do Colegiado;
  • exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral em necessidades específicas;
  • exercer atividades de apoio à docência;
  • observar pedagogicamente as situações formais e informais do processo educativo para organizar sua intervenção;
  • planejar, executar e coordenar atividades que promovam a disciplina e o bom relacionamento na escola;
  • articular o processo de construção coletiva da proposta político pedagógica da escola participando da execução e avaliação desta proposta;
  • participar do planejamento do trabalho pedagógico junto ao coletivo de professores;
  • estabelecer estratégias de assessoria a professores que dela necessitem;
  • participar do processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo seu cumprimento;
  • articular o intercambia com Conselhos Tutelares e/ou instituições da comunidade;
  • Coordenar a programação, execução e avaliação das atividades dos Conselhos de Classe;
  • participar da elaboração do Calendário Escolar e do Projeto Político-pedagógico da escola;
  • exercer outras atribuições previstas no regimento escolar, que integra o plano de desenvolvimento pedagógico da escola;
  • assegurar o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar;
  • zelar para que se estabeleça a otimização do relacionamento entre o pessoal da unidade escolar e da Secretaria Municipal de educação;
  • e aquelas definidas pelo Projeto Político Pedagógico como necessárias ao desenvolvimento do Projeto Educacional.

Cargo: Orientador Escolar

Atribuições: exercer em estabelecimento de ensino a orientação de alunos da Educação Infantil e das séries 1ª a 4ª da Educação de Jovens e Adultos, promovendo a disciplina na escola e o bom relacionamento entre docentes e discentes e familiares dos alunos e comunidade escolar. elaboração do Plano de Ação Global da escola; desempenho de atividade de Orientação Educacional integrado aos demais especialistas da escola; acompanhamento diário do processo didático-pedagógico desenvolvido no âmbito escolar através de entrevistas, aconselhamento e encaminhamentos, quando necessário, a outros profissionais.

 

  • atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola envolvendo os profissionais, os alunos, seus pais e a comunidade;
  • planejar, executar e coordenar atividades que promovam a disciplina e o bom relacionamento na escola;
  • participar e/ou coordenar as reuniões pedagógicas e as de Conselhos de Classe;
  • participar e/ou coordenar as reuniões de pais e professores
  • participar das Assembléias do Colegiado;
  • exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral em necessidades específicas;
  • exercer atividades de apoio à docência;
  • exercer outras atribuições previstas no regimento escolar, que integra o plano de desenvolvimento pedagógico da escola;
  • executar outras atividades correlatas.

 

Cargo: Supervisor Escolar

 

Atribuições: exercer, em estabelecimento de ensino, a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades pedagógicas, da Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e Educação de Jovens e Adultos.

  • atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola envolvendo os profissionais, os alunos, seus pais e a comunidade;
  • planejar, executar e coordenar atividades que promovam a disciplina e o bom relacionamento na escola;
  • coordenar as reuniões pedagógicas e as de Conselhos de Classe;
  • coordenar as reuniões de pais e professores;
  • participar das Assembléias do Colegiado;
  • exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral em necessidades específicas;
  • exercer atividades de apoio à docência;
  • participar da elaboração do Calendário Escolar e do Projeto Político-pedagógico da escola;
  • exercer outras atribuições previstas no regimento escolar, que integra o plano de desenvolvimento pedagógico da escola;
  • executar outras atividades correlatas.

 

CLASSE: DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL

Cargo: Diretor de Escola municipal

Atribuições: Exercer a direção de Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental, estruturando e organizando o funcionamento administrativo e pedagógico da Unidade Escolar.

  • executar a administração financeira e da escola;
  • elaborar o orçamento da escola e as prestações de contas, submetendo-os à aprovação do Colegiado;
  • aplicar, em tempo hábil, os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às necessidades da escola;
  • executar a administração do quadro de pessoal da escola;
  • promover a avaliação de desempenho dos profissionais da escola;
  • definir quadro de distribuição de tarefas, assegurando seu cumprimento e clareza das atribuições;
  • determinar medidas necessárias ao ingresso e à movimentação dos servidores na escola;
  • convocar assembléias para eleição dos membros do Colegiado;
  • organizar o Colegiado da escola, esclarecendo-o sobre suas funções;
  • fazer cumprir as decisões do Colegiado;
  • gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola;
  • organizar a prática educativa da escola, promovendo a qualidade do processo de ensino e aprendizagem;
  • promover a regularização do fluxo escolar, tomando medidas que visem a redução da evasão e repetência;
  • organizar o funcionamento da escola, estabelecendo a rotina de atendimento e garantindo a regularidade e horário dos serviços;
  • coordenar a elaboração do Projeto Político-pedagógico da escola;
  • promover a integração dos diversos segmentos da escola, visando o bom relacionamento pessoal entre todos;
  • administrar o patrimônio da escola que compreende as instalações físicas, equipamentos, móveis e materiais;
  • manter atualizado o inventário da escola;
  • zelar pela adequada utilização e preservação dos bens e móveis da escola, racionalizando o seu uso;
  • providenciar a manutenção e reforma do prédio, dos equipamentos, mobiliário e materiais da escola;
  • autorizar a comunidade para utilização temporária da escola em eventos devidamente programados;
  • exercer outras atribuições previstas no regimento escolar, que integra o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
  • executar outras atividades correlatas.

 

Cargo: Diretor de CMEI

Atribuições: Exercer a direção de Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil estruturando e organizando o funcionamento administrativo e pedagógico da Unidade Escolar.

  • executar a administração financeira e da escola;
  • elaborar o orçamento da escola e as prestações de contas, submetendo-os à aprovação do Colegiado;
  • aplicar, em tempo hábil, os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às necessidades da escola;
  • executar a administração do quadro de pessoal da escola;
  • promover a avaliação de desempenho dos profissionais da escola;
  • definir quadro de distribuição de tarefas, assegurando seu cumprimento e clareza das atribuições;
  • determinar medidas necessárias ao ingresso e à movimentação dos servidores na escola;
  • convocar assembléias para eleição dos membros do Colegiado;
  • organizar o Colegiado da escola, esclarecendo-o sobre suas funções;
  • fazer cumprir as decisões do Colegiado;
  • gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola;
  • organizar a prática educativa da escola, promovendo a qualidade do processo de ensino e aprendizagem;
  • promover a regularização do fluxo escolar, tomando medidas que visem a redução da evasão e repetência;
  • organizar o funcionamento da escola, estabelecendo a rotina de atendimento e garantindo a regularidade e horário dos serviços;
  • coordenar a elaboração do Projeto Político-pedagógico da escola;
  • promover a integração dos diversos segmentos da escola, visando o bom relacionamento pessoal entre todos;
  • administrar o patrimônio da escola que compreende as instalações físicas, equipamentos, móveis e materiais;
  • manter atualizado o inventário da escola;
  • zelar pela adequada utilização e preservação dos bens e móveis da escola, racionalizando o seu uso;
  • providenciar a manutenção e reforma do prédio, dos equipamentos, mobiliário e materiais da escola;
  • autorizar a comunidade para utilização temporária da escola em eventos devidamente programados;
  • exercer outras atribuições previstas no regimento escolar, que integra o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
  • executar outras atividades correlatas

 

Cargo: Vice-Diretor (Função gratificada)

Atribuições: Auxiliar a direção de Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, estruturando e organizando o funcionamento administrativo e pedagógico da Unidade Escolar.

  • Ajudar a elaborar o orçamento da escola e as prestações de contas, submetendo-os à aprovação do Colegiado;
  • Auxiliar e definir quadro de distribuição de tarefas, assegurando seu cumprimento e clareza das atribuições;
  • determinar medidas necessárias ao ingresso e à movimentação dos servidores na escola;
  • auxiliar na convocação de assembléias para eleição dos membros do Colegiado;
  • auxiliar o diretor a organizar o funcionamento da escola, estabelecendo a rotina de atendimento e garantindo a regularidade e horário dos serviços.

 

CLASSE: AJUDANTE GERAL DE EDUCAÇÃO

Cargo: Ajudante Geral de Educação

Atribuições: São atribuições gerais de todos os servidores:

  • Realizar trabalhos de manutenção e limpeza e manter o espaço físico, móveis e equipamentos em condições de higiene e conservação;
  • lavar e passar roupas;
  • zelar pelo material com o qual trabalha;
  • assumir o cumprimento de assiduidade e pontualidade;
  • cuidar da conservação, armazenamento, preparo, higiene e controle de consumo dos alimentos sob orientação e supervisão do(a) diretor(a);
  • ter boa higiene pessoal, usar lenços e aventais e manter unhas curtas e limpas;
  • manter limpos os uniformes, panos de prato, de chão e conservar e usar equipamentos de segurança;
  • participar de treinamentos e reuniões para maior aprimoramento de seu trabalho;
  • zelar pela dignidade da criança não fazendo comparações de uma criança com outra ou expondo a criança a alguma situação de constrangimento ou situação vexatória que possa denegrir, respeitando o art. 18 do ECA
  • manter um bom relacionamento de trabalho, colaborando com os colegas sempre que fizer necessário;
  • participar de todas as atividades internas e externas promovidas pela unidade de ensino, preservando a qualidade a organização e o bom funcionamento do equipamento social (reuniões de pais, festividades, etc.).

 

CLASSE: ASSISTENTE TÉCNICO DE BIBLIOTECA

Cargo: Assistente Técnico de Biblioteca

Atribuições: Planejar, organizar e executar serviços de biblioteca; prestar assessoramento ao usuário em suas necessidades e interesses documentais e informações; executar atividades de catalogação e classificação de documentos, estabelecendo sistema de controle e registro destes; cuidar da conservação e utilização do acervo bibliográfico e patrimonial da biblioteca; realizar inventários periódicos do acervo da biblioteca; manter atualizados os catálogos, índices e outros instrumentos de acesso à informação; limpar livros e organizar prateleiras; controlar a saída e retorno dos livros e, se condicionados a título de empréstimo, verificar o estado de conservação; executar serviços de digitação; executar serviços de divulgação de informações, inclusive no preparo de publicações, resumos, biografias, artigos e outros títulos, promovendo a sua distribuição e circulação; executar trabalhos de pesquisa e levantamento de documentação de importância à memória do Município, promovendo integração com a comunidade e ainda, supervisionar e executar trabalhos de encadernação e restauração de livros e demais documentos, bem como:

  • atender com presteza ao público;
  • trabalhar em arquivos e no acervo da biblioteca;
  • manusear todo o material bibliográfico;
  • conservar, guardar e manter o acervo;
  • recuperar livros;
  • enviar e receber correspondências;
  • fazer protocolos;
  • proceder a catalogação e classificação do acervo;
  • executar outras atividades correlatas.

 

CLASSE: ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

Cargo: Assistente Técnico de Educação

Atribuições: Auxiliar, na secretaria de Estabelecimento de Ensino para a qual foi designado, nos serviços administrativos e de escrituração escolar:

  • atender com presteza ao público e servidores;
  • organizar arquivos e atualizá-los;
  • proceder ao protocolo de documentos;
  • proceder à efetivação das matrículas de alunos;
  • fornecer, em tempo hábil, documentos, especialmente, declaração de conclusão escolar e histórico escolar;
  • receber, registrar, arquivar e expedir documentos e correspondências;
  • realizar serviços de digitação e/ou datilografia;
  • manter atualizada e em disponibilidade, as publicações legais de interesse da escola;
  • vedar o acesso de pessoas estranhas aos documentos e à escrituração escolar;
  • participar das reuniões do estabelecimento, responsabilizando-se pela elaboração das atas, quando solicitado;
  • elaborar fichas, mapas e documentos necessários ao funcionamento do sistema de registro, informações e arquivos escolares;
  • aplicar a legislação do ensino, na área de sua competência;
  • executar outras atividades correlatas.

 

CLASSE: AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Cargo: Auxiliar de Educação Infantil

Atribuições: as atribuições serão delegadas pelo(a) Diretor(a) do CMEI, em conformidade com as necessidades:

  • Atribuições: Zelar pela higiene e limpeza das crianças e do ambiente sob a sua guarda;
  • Orientar e cuidar das crianças sobre procedimentos, alimentação e horários e acompanhando sua movimentação delas pelas dependências da Unidade;
  • Manter atenção no acompanhamento e controle de entrada e saída das crianças, inclusive em atividades externas;
  • Prestar apoio às atividades pedagógicas e administrativas das unidades e, sempre que solicitado, no processo de acompanhamento das crianças;
  • Auxiliar na organização do ambiente escolar, desempenhando atividades de assistência às crianças;
  • Prestar primeiros socorros, providenciar resgate quando necessário;
  • Acompanhar as atividades livres e extra-curriculares, zelando pelo bem-estar, saúde, educação, cultura, recreação e lazer das crianças.
  • zelar pela dignidade da criança não fazendo comparações de uma criança com outra ou expondo a criança a alguma situação de constrangimento ou situação vexatória que possa denegrir, respeitando o art. 18 do ECA
  • manter um bom relacionamento de trabalho, colaborando com os colegas sempre que fizer necessário;
  • participar de todas as atividades internas e externas promovidas pela unidade de ensino, preservando a qualidade a organização e o bom funcionamento do equipamento social (reuniões de pais, festividades, etc.).

 

 


Anexo II

Classes iniciais de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério com respectivo nível de vencimento, quantitativo e requisito de habilitação mínima para provimento.

Classes Nível Habilitação Mínima Área de atuação
Professor (Educação Infantil e 1º ao5º ano do Ensino Fundamental) P – I Magistério a nível de 2º Grau Educação Infantil e 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental
Professor (Educação Infantil e 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental) P – III Normal Superior/Pedagogia Educação Infantil e 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Professor (6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio)  

 

 

 

P – III

Licenciatura Plena  

 

 

Ensino Fundamental de 6º a 9º ano e Ensino Médio.

Educação Artística  
Educação Física  
Matemática  
Geografia  
História  
Português  
Ciências  
Especialista Educacional EE – I Licenciatura em Supervisão Escolar

“Diploma devidamente reconhecido em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou Licenciatura em Pedagogia com Especialização em Supervisão Escolar”.(NR Lei Compl. 270/2012)

 

Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

 

 

Anexo II  – A

Classes iniciais de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério com respectivo nível de vencimento, quantitativo e requisito de habilitação mínima para provimento.

 

Classes Nível Habilitação mínima Área de atuação
Assistente Técnico de Educação

ATE

I Curso técnico a nível médio Secretaria de Estabelecimento de Ensino ou Secretaria Municipal de Educação.
Assistente Técnico de biblioteca

ATB

I Curso técnico a nível médio Bibliotecas de Estabelecimento de Ensino ou Bibliotecas Comunitárias.
Auxiliar de Educação Infantil

AEI

I Ensino Fundamental completo Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI.
Ajudante Geral de Educação

AGE

I Ensino Fundamental completo Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI e Estabelecimentos de Ensino.

 

 

 

 

Anexo III

Classes de cargos com respectivos níveis de vencimentos e requisitos de habilitação para fins de promoção.

Classes Nível Requisitos para Promoção
 

 

 

Professor – CA – P

I Curso Técnico de Magistério de 2º grau.
II Estudos adicionais do Magistério de 2º grau.
III Licenciatura Curta
IV 3º Grau correspondente à Licenciatura Plena.
V 3º Grau correspondente à Licenciatura Plena, acrescido de Especialização – Pós-graduação Lato-sensu de Educação.
VI Mestrado (Área de Educação).
VII Doutorado (área de Educação).
 

 

Especialista Educacional – EE

Supervisor  e Orientador Pedagógico

I Licenciatura Curta.
II 3º Grau correspondente à Licenciatura Plena.
III 3º Grau correspondente à Licenciatura Plena, acrescido de Especialização Pós-graduação Lato-Senso de Educação.
IV Mestrado (área de Educação).
V Doutorado (área de Educação).

 

 

 

 

 

Anexo III – A

Classes de cargos com respectivos níveis de vencimentos e requisitos de habilitação para fins de promoção

Classes Nível Requisitos para promoção
Assistente Técnico de Educação

ATE

I Curso Técnico a Nível Médio.
II Licenciatura Plena.
III Pós- graduação (Lato-sensu).
Assistente Técnico de Biblioteca

ATB

I Curso Técnico a Nível Médio.
II Licenciatura Plena.
III Pós-graduação (Lato-sensu).
Auxiliar de Educação Infantil

AEI

I Ensino Fundamental Completo.
II Ensino Médio.
III Licenciatura Plena.
Ajudante Geral de Educação

AGE

I Ensino Fundamental Completo.
II Ensino Médio.
III Licenciatura Plena.

 

 

 

 

 

 

Anexo IV

Critérios de avaliação para Progressão Horizontal

I – Critérios para Crédito Pontos
Tempo de efetivo exercício por ano 03
Efetivo exercício em escola de zona rural a cada ano 01
Participação em curso como discente (a cada 40 horas) 04
Participação em curso como docente (a cada 40 horas) 08
Assiduidade 10
II – Critérios para Desconto Pontos
Por falta injustificada  – 02
Por penalidade de advertência – 05
III – Serão considerados somente fatores adquiridos no período avaliado.

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo V

Critérios para seleção competitiva interna para o Cargo de Diretor de Escola Municipal

Prova escrita de caráter eliminatório – Critério 01

  1. Prova escrita de múltipla escolha composta de 40 (quarenta) questões, no valor de 2 (dois) pontos cada uma – total de 80 (oitenta) pontos e uma dissertação no valor de 20 (vinte) pontos.
  2. Será aprovado o candidato que obtiver no mínimo 70 (setenta) pontos.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 – Conclusão de Cursos

Área Especificação Critério 02 Crédito
  1.1.              1.1.Exercício efetivo de atribuições de docência.

1.2.              1.2.Exercício de funções na área educacional

Regência de turma (a cada ano de efetivo exercício no Quadro do Magistério local). 08
Exercício na função de Chefia ou Cargo Comissionado. 05
  2.1.              2.1.Exercício Temporário de docência em cursos de aperfeiçoamento/especialização, destinados a Professor ou Especialista de Educação.

2.2.              2.2.Participação em Encontros, Seminários, Congressos.

2.3.              2.3.Freqüência em cursos, relativos à função ou habilitação específica.

2.4.              2.4.Autoria de Livro Didático.

2.5.              2.5.Elaboração de outro material de ensino aprendizado editado.

2.6.              Publicação.

Atuação na escola para a qual está concorrendo. 05
Participação em Comissão ou Grupo de Trabalho. 03
Em cursos autorizados ou reconhecidos por órgão oficial competente na área de Educação à cada 20 horas. 02
Autoria individual de cada obra. 08
Co-autoria de cada obra. 02
Trabalho de monografia apresentada em Congresso ou Seminários – cada obra. 08
   
 

Cursos na área de Magistério: (a cada título)

a)       Magistério

b)       Licenciatura Curta

c)       Licenciatura Plena

d)       Licenciatura Administrativa

e)       Curso de Especialização

f)        Curso de Mestrado

g)       Curso de Doutorado

 

05

10

15

20

25

30

40

 

Observação Geral: para efeito de classificação final, somam-se os pontos obtidos na prova de títulos e na prova escrita. Em caso de empate na pontuação, observar-se-á o Art. 22 da presente Lei Complementar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI – Alterada pela Lei Compl. nº 351/2014

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – TUPACIGUARA/MG

TABELA VENCIMENTOS MAGISTÉRIO

 

Padrão A B C D E F G H I J
Nível Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal Mensal
P I 494,44 504,32 514,41 524,70 535,19 545,90 556,81 567,95 579,31 590,90
P II 547,04 557,98 569,13 580,52 592,13 603,97 616,05 628,37 640,94 653,76
P III 624,54 637,03 649,77 662,76 676,02 689,54 703,33 717,40 731,74 746,38
P IV 742,83 757,68 772,84 788,29 804,06 820,14 836,54 853,27 870,34 887,75
P V 891,72 909,55 927,74 946,29 965,22 984,52 1004,21 1024,30 1044,78 1065,68
P VI 1071,23 1092,65 1114,50 1136,79 1159,53 1182,72 1206,37 1230,50 1255,11 1280,21
P VII 1100,53 1122,54 1144,99 1167,89 1191,24 1215,07 1239,37 1264,16 1289,44 1315,23
E I 706,65 720,78 735,19 749,90 764,90 780,19 795,80 811,71 827,95 844,51
E II 772,27 787,71 803,46 819,53 835,92 852,64 869,70 887,09 904,83 922,93
E III 844,71 861,60 878,83 896,41 914,34 932,62 951,28 970,30 989,71 1009,50
E IV 924,68 943,17 962,03 981,27 1000,90 1020,92 1041,33 1062,16 1083,40 1105,07
E V 1012,99 1033,24 1053,91 1074,99 1096,49 1118,42 1140,79 1163,60 1186,87 1210,61

 

 

 

ANEXO VI Redação dada pela  Lei Compl. nº 351/2014

 

 

Tabela de vencimentos das Classes: Assistente Técnico de Educação – ATE, Assistente Técnico de Biblioteca – ATB, Auxiliar de Educação Infantil – AEI e Ajudante Geral de Educação – AGE

 

Padrão A B C D E F G H I J
ATE I 742,61 2% 757,46 772,60 788,06 803,82 819,89 836,29 853,02 870,08 887,48
ATE II 790,87 2% 806,68 822,82 839,20 856,06 873,18 890,64 908,45 926,62 945,15
ATE III 842,27 2% 859,12 876,30 893,83 911,70 929,93 948,53 967,50 986,85 1006,59
ATB I 742,61 2% 757,46 772,60 788,06 803,82 819,89 836,29 853,02 870,08 887,48
ATB II 790,87 2% 806,68 822,82 839,20 856,06 873,18 890,64 908,45 926,62 945,15
ATB III 842,27 2% 859,12 876,30 893,83 911,70 929,93 948,53 967,50 986,85 1006,59
AEI I 727,75 2% 742,61 757,46 772,60 788,06 803,82 819,89 836,29 853,02 870,08
AEI II 742,61 2% 757,46 772,60 788,06 803,82 819,89 836,29 853,02 870,08 887,48
AEI III 790,87 2% 806,68 822,82 839,20 856,06 873,18 890,64 908,45 926,62 945,15
AGE I 727,75 2% 742,61 757,46 772,60 788,06 803,82 819,89 836,29 853,02 870,08
AGE II 742,61 2% 757,46 772,60 788,06 803,82 819,89 836,29 853,02 870,08 887,48
AGE III 790,87 2% 806,68 822,82 839,20 856,06 873,18 890,64 908,45 926,62 945,15

 

 

 

 

 

 

    ANEXO I (Redação dada pela Lei Compl. 271/2012)

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Grupo Operacional Denominação de Classe Quant./Vagas Vencimento Carga Horária Semanal  
Apoio: Nível superior Professor P III – Matemática 01 R$ 706,29 18 aulas  
Apoio: Nível superior Professor P III – Geografia 01 R$ 706,29 18 aulas  
Apoio: Nível superior Professor P III – Educação Física 04 R$ 706,29 18 aulas  
Apoio: Nível superior Professor P III – Inglês 01 R$ 706,29 18 aulas  
Apoio: Nível superior Professor P III – Português 01 R$ 706,29 18 aulas  
Apoio: Nível superior Professor P III – História 01 R$ 706,29 18 aulas  
Apoio: Nível superior Professor P III Educação Infantil e 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental 20 R$ 706,29 24 horas  
Apoio: Nível superior Especialista Educacional 2 R$ 873,37 24 horas  
Apoio: Ensino Fundamental Completo Auxiliar de Educação Infantil 8 R$ 662,43 30 horas  
Apoio: Ensino Fundamental Completo Ajudante Geral de Educação 12 R$ 662,43 30 horas  

 

 

 

 

 

 

ANEXO II (Redação dada pela Lei Compl. 271/2012)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Grupo Operacional Denominação de Classe Quant./Cargos Vencimento Carga Horária Semanal
Apoio: Nível superior Professor P III – Ensino Especial 05 R$ 706,29 24 horas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III(Redação dada pela Lei Compl. 271/2012)

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Denominação de Classe Requisitos para provimento Forma de Regulamento Descrição Sintética
Professor P III – Ensino Especial Normal Superior ou Graduação em Pedagogia + Especialização de 360 horas em Ensino Especial Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público. Participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta político pedagógica da escola;

Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta político pedagógica da escola;

Zelar pelo processo de formação de alunos especiais;

Estabelecer e implementar estratégias de atendimento diferenciado aos alunos especiais que dele necessitam;

Cumprir a jornada de trabalho prevista;

Participar integralmente dos períodos dedicados ao desenvolvimento profissional;

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

Desencumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao cumprimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;

Informar aos pais e responsáveis sobre a vida escolar dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema educacional ou da escola;

Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema educacional e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

Participar do processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo seu cumprimento;

E aquelas pelo Projeto Político Pedagógico como necessárias ao desenvolvimento do Projeto Educacional.