Lei Orgânica

 

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

 

 

 

1° Promulgação – 1990

 

1ª Revisão Geral – 2008

 

2ª Revisão – 2015/2016

 

 

 

 

MENSAGEM

 

O Poder Legislativo de Tupaciguara tem a honra de entregar a população a segunda Revisão Geral da Constituição Municipal. A Lei Orgânica que está sendo promulgada recebe a assinatura de vereadores que se empenharam para realizar um trabalho sério, coeso, coerente e imparcial.

Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, reconheço a preocupação de cada um dos Edis para estabelecer parâmetros de justiça, igualdade social e respeito à cidadania. Este documento procura também oferecer condições harmônicas de trabalho para os três poderes constituídos, Executivo, Legislativo e Judiciário.

Gratificados pelo exercício de cidadania que nos foi delegado, honrados entregamos a Tupaciguara sua nova Lei Orgânica. Estamos certos de que cumprimos o nosso dever. Ao povo desta cidade o nosso respeito e a nossa admiração.

 

                                                                                        Presidente da Câmara

                                                                                                                    2016

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo do Município de Tupaciguara, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, na sede da Câmara Municipal, no exercício de nossos mandatos, em perfeito acordo com a vontade política dos cidadãos do Município quanto à necessidade de ser constituída uma ordem jurídica democrática, voltada à mais ampla defesa da liberdade, da igualdade, da justiça social, do desenvolvimento e do bem-estar social, numa sociedade solidária, democrática, policultural, pluriétnica, sem preconceitos nem discriminação, no exercício das atribuições que nos confere o art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, sob a proteção de DEUS, PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA.

 

Os vereadores

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO I

Da Organização Municipal

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Município de Tupaciguara, pessoa jurídica de direito público interno, unidade federativa do Brasil de união indissolúvel, pertence ao Estado de Minas Gerais, possui autonomia político-administrativo-financeira e tem por base os seguintes fundamentos:

I – a soberania nacional;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

 

              Art. 2º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

 

              Art. 3º Observados os princípios constitucionais do Estado de Minas Gerais e da República, o Município reger‑se‑á por esta Lei Orgânica e por demais leis que adotar.

Parágrafo único. O Município, nos limites de sua competência, contribuirá para a realização dos objetivos fundamentais da República e do Estado, criando, dentro da sua jurisdição, as condições indispensáveis ao convívio de uma sociedade moralmente igualitária, integrada na justiça, no pleno desenvolvimento do ser humano e no desenvolvimento sustentável, visando:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento municipal;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais no território do município;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, religião, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

V – promover o desenvolvimento integral do cidadão como o maior valor patrimonial do Município.

 

Art. 4º Para atingir os objetivos fundamentais de que trata o artigo 3º, o Município deverá:

I – gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;II ‑ garantir ao cidadão a liberdade e as condições de vida compatíveis com a dignidade humana, com a justiça social e com o bem comum, priorizando o atendimento das demandas sociais, educação, saúde, saneamento ambiental, moradia, transporte, trabalho, assistência social, cultura, lazer e a dignidade de vida;

III – promover os valores éticos, morais, culturais e ambientais do Município, como fatores básicos da estabilidade democrática e essencial de desenvolvimento da comunidade;

IV – promover os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

V ‑ manter a ordem pública e a segurança individual, bem como zelar pelo patrimônio público, instituindo e dando essas funções à Guarda Municipal, através de Lei específica para este fim;

VI – proteger a propriedade privada, obedecendo aos parâmetros constitucionais relativos à política urbana, ao Estatuto da Cidade e ao Plano Diretor do Município, com relação à função social da propriedade;

VII ‑ instituir um sistema de eficiente administração pública, preservando a moralidade administrativa, garantindo a participação democrática de acordo com o momento histórico, conforme instituída pelo Plano Diretor Participativo;

VIII ‑ incentivar a contínua criação de novas fontes de riquezas, bem como a iniciativa privada, como formas de geração de trabalho e renda, em condições dignas, visando ao bem-estar e à qualidade de vida da comunidade;

IX – combater a poluição e a degradação ambiental em qualquer de suas formas; proteger, preservar e recuperar o meio ambiente, neste incluídos as matas, os recursos hídricos, a fauna e a flora locais com todas as suas características, bem como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, para conservá-los para as presentes e futuras gerações, de forma a alcançar o desenvolvimento sustentável;

X – garantir a manutenção do Município como espaço que assegure o efetivo exercício da cidadania;

XI – preservar a identidade do Município, adequando-a às exigências do desenvolvimento e da preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

XII – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo a sua evasão, destruição e descaracterização;

XIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, dando ênfase aos programas de agricultura familiar, dentre outros;

XIV – promover programas de construção de habitação de interesse social, a melhoria das condições habitacionais, provendo-as com saneamento ambiental;

XV – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XVI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e a exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XVII – estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito;

XVIII – planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil para atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública;

XIX – promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade, cuidando da saúde e assistência pública, dando proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Para alcançar os objetivos desta Lei Orgânica, o Município fará uso da cooperação entre os governos, da iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social, bem como realizar a integração entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e do território sob sua área de influência, em especial:

I – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;II – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos distritos;III – promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;IV – preservar a moralidade político-administrativa.

Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.               Art. 6º O Município de Tupaciguara é uma unidade territorial contínua, que ocupa uma área total de 1.826 km², limitada pelas divisas com os municípios de Araporã a oeste, Uberlândia a sudeste, Araguari a leste, Monte Alegre de Minas ao sul e com o Estado de Goiás ao norte, em conformidade com a legislação estadual.

Parágrafo único. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

 

              Art. 7º A bandeira, o hino e o brasão são símbolos do Município representativos de sua cultura e história, instituídos e modificados por lei sempre antecedidas de audiências públicas.

Art. 7º A bandeira, o hino e o brasão são símbolos do Município, representativos de sua cultura e história, instituídos e modificados por lei, em qualquer de suas iniciativas, sempre antecedidas de audiências públicas e concurso. (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)

 

Art. 8٥ O Plebiscito e o Referendo são consultas formuladas ao povo para que decida sobre matéria de relevância municipal, de natureza constitucional ou legislativa.

  • O plebiscito é convocado anteriormente a ato legislativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou desaprovar o que lhe tenha sido submetido.
  • O referendo é convocado posteriormente a ato legislativo, cabendo ao povo, pelo voto, ratificar ou rejeitar o que lhe tenha sido submetido.
  • É permitido circunscrever plebiscito à área ou à população diretamente interessadas na decisão a ser tomada, devendo constar do ato de convocação, cabendo recurso à instância judiciária competente se alguma pessoa, física ou jurídica, considerar-se excluída da decisão que possa lhe trazer consequências, na forma da lei.
  • O objeto da consulta popular limitar-se-á a no máximo dois assuntos e poderá ser proposto:

I –   pelo Poder Executivo, por iniciativa do Prefeito Municipal;

II –  pelo Poder Legislativo, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

III – por Cidadãos Tupaciguarenses.

  • A proposta da consulta popular, juntamente com sua motivação, deverá ser enviada ao Presidente da Câmara Municipal, que obrigatoriamente a colocará em debate na próxima Sessão Ordinária.
  • Na Sessão Ordinária, deverá ser debatida e votada a aprovação ou não da proposta de consulta popular, bem como a sua regulamentação quanto aos critérios da(s) pergunta(s), resposta(s) e seus prazos para debate e votação.

 

Art. 9º A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara Municipal, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores Tupaciguarenses.

  • O projeto de lei de iniciativa popular deverá limitar-se a um só assunto ou a ele correlato.
  • O projeto de lei de iniciativa popular, juntamente com sua motivação e da lista assinada pelos cidadãos, deverá ser enviado pelo autor do projeto ao Presidente da Câmara Municipal.
  • O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, através da Mesa Diretora, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
  • Após revisão do projeto de lei, o mesmo será publicado para contestação, retirada ou inclusão, das assinaturas dos cidadãos pelo período de 10 dias, findo esse prazo o projeto de lei será validado caso a lista de assinaturas contenha o mínimo de 5% (cinco por cento) dos cidadãos Tupaciguarenses com visto definitivo ou provisório no ato da apresentação da mesma.
  • Após revisão do projeto de lei, o mesmo será publicado para contestação, retirada ou inclusão das assinaturas dos cidadãos pelo período de 10(dez) dias; findo esse prazo, o projeto de lei será validado, caso a lista de assinaturas contenha o mínimo de 5% (cinco por cento) dos cidadãos Tupaciguarenses eleitores do Município. (Redação dada pela Emenda nº 007/2015)
  • O projeto seguirá para o plenário e, obrigatoriamente, será colocado na pauta da próxima Sessão Ordinária, onde será debatido e votado conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal.
  • O projeto de lei oriundo de iniciativa popular receberá o mesmo tratamento dos demais projetos, facultada a solicitação de urgência para sua apreciação e assegurada a realização de sessão especial com a participação dos interessados, que poderão fazer a defesa do projeto, através de representante para tal fim credenciado, na forma regimental.

 

Art. 10. São datas comemorativas, sempre celebradas exatamente nos dias fixados:

I ‑ primeiro de junho, que relembra o dia da instalação da primeira Câmara Municipal, em 1912;

II ‑ quinze de agosto, festa da Padroeira do Município, Nossa Senhora da Abadia, cuja capela, inaugurada em 1842, foi o marco inicial da cidade.

 

Seção II

Da Divisão Administrativa

 

Art. 11. Para fins administrativos, poderá o Município dividir‑se em distritos, cuja criação, organização, supressão ou fusão apenas se darão por lei específica, após plebiscito junto à população do distrito que se pretenda criar.

  • A criação do distrito poderá efetuar-se mediante a fusão de dois ou mais distritos que serão suprimidos.
  • O Distrito criado terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de Vila.
  • 2º O Distrito criado terá o nome da respectiva sede, cujo nome será precedido da palavra “Distrito”. (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)

Art. 12. São requisitos para a criação de Distrito:

I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;

II – existência, na sede, de pelo menos 80 (oitenta) moradias, escola pública e posto de saúde.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas nos incisos acima se fará mediante:

I – declaração de estimativa de população emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

II – certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

III – certidão emitida pelo setor de cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças ou outra que venha substituí-la ou complementá-la, certificando o número de moradias;

IV – certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

V – certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na sede.

 

              Art. 13. Ao se fixarem as divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:

I ‑ tanto quanto possível, evitar‑se‑ão formas assimétricas, estrangulamento ou alongamento exagerado;

II ‑ preferir‑se‑ão as linhas divisórias naturais facilmente identificáveis;

III – na existência de linhas naturais, serão utilizadas linhas retas, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixação;

IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou do Distrito.

Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

 

Art. 14. É vedada a alteração de divisão administrativa do Município em ano de eleições municipais.

 

             Art. 15. A instalação do Distrito se fará na presença do Presidente da Câmara Municipal, do Juiz de Direito da Comarca e do Prefeito Municipal, na sede do novo Distrito em sessão solene presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 15. A instalação do Distrito se fará na presença do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal, na sede do novo Distrito, em sessão solene presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.  (Redação dada pela  Emenda nº 007/2015)

 

CAPÍTULO II

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 16. São bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que  adquirir, cabendo ao Prefeito sua administração, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único. O Município terá participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.

 

Art. 17. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados, tecnicamente identificados e anualmente atualizados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos, garantindo, a qualquer interessado, o acesso às informações.Parágrafo único. As disposições contidas nesse artigo são extensivas às autarquias e às fundações municipais.               Art. 18. A aquisição onerosa de bens obedecerá à legislação pertinente, sendo que, em se tratando de bem imóvel, dependerá de avaliação prévia e de autorização legislativa, dispensável esta nos seguintes casos:

I – permuta, desde que atenda o disposto no Plano Diretor do Município e o interesse social;

II – dação em pagamento;

III – doação livre de encargos;

IV – aquisição realizada para fins de regularização fundiária, implantação de conjunto habitacional de interesse social, urbanização especifica e de caráter social;

V – aquisição de bem imóvel em local onde o Município esteja autorizado pelo Plano Diretor no artigo 130, incisos I, II e III, a exercer seu direito de preempção.

Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo obrigado a fiscalizar a utilização de imóvel adquirido pelo Município com fundamento no disposto nos incisos IV e V desse artigo. Art. 19. A alienação de bens municipais se fará de acordo com a legislação pertinente, não se exigindo licitação nos seguintes casos:

I – doação, permitida apenas com finalidade social;

II – permuta;

III – venda de ações negociáveis em bolsas ou na forma que lhes houver sido imposta;

IV – venda de título, na forma da lei;

V – investidura.

  • No caso do inciso I, a doação será precedida de lei específica e escritura pública, onde deverá constar, quando o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade.
  • Pode-se efetuar, sem encargos, prazo de cumprimento e cláusula de retrocessão, a doação prevista no inciso I deste artigo, se o imóvel for destinado à implantação de conjunto habitacional popular, financiado por entidades pertencentes à administração pública indireta, ou desde que previsto em plano oficial de habitação aprovado por lei, autorizada pelo Poder Público.
  • Investidura, assim entendida a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente de obra pública e que se torne isoladamente inútil, devendo às mesmas condições sujeitar‑se as áreas resultantes de alinhamento.

 

Art. 20. O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens, concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nas hipóteses previstas na legislação pertinente e, principalmente, quando for destinada à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou se verificar relevante interesse público, devidamente justificado.

  • A concessão de uso dos bens públicos especiais e dominicais dependerá de concorrência e de lei especifica e será concretizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
  • A concorrência será dispensada quando o uso for para fins assistenciais e sem finalidade lucrativa.

 Art. 21. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, sempre considerando o interesse público e a conveniência.§ 1º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial e dominical serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.§ 2º A permissão e a autorização de uso serão sempre a título precário e poderão incidir sobre qualquer bem municipal, sempre mediante Decreto do Executivo.§ 3º O uso de bens municipais por terceiros, sem finalidade lucrativa ou com finalidade assistencial, poderá efetuar‑se mediante autorização, permissão ou concessão, quando houver interesse público, sendo a concessão sempre mediante concorrência e autorização legislativa, e, em todos os casos, concretizados através de contrato, sob pena de nulidade.

Art. 22. O Município poderá prestar determinados serviços a terceiros, mediante o recebimento de preço público, definido no Código de Obras e no Código de Posturas.

  • Os serviços de recuperação de estradas vicinais, barraginhas e outros, realizados pelo Município, caso estejam em terras de particulares, somente serão feitos mediante justificativa prévia e sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo.
  • Os serviços de que trata o § 1º poderão ser livres de pagamento do preço, caso estejam inseridos em programas do governo de cunho social e de desenvolvimento da zona rural e urbana.

 

Art. 23. O Município poderá fazer Contrato de Superfície com particulares, permitindo o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, seja para construção de passagem necessária à segurança e ao conforto de transeuntes e de usuários, seja para fins urbanísticos.

Parágrafo único. O contrato de superfície também será precedido de autorização legislativa e, quando couber, de licitação nos moldes da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO  III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência Privativa

 

Art. 24. Ao Município compete promover tudo quanto respeite o seu peculiar interesse e o bem‑estar da população, cabendo‑lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I ‑ legislar sobre assuntos de interesse local;

II ‑ suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III ‑ revisar o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento integrado e as leis que lhe são complementares.

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e organizações não governamentais, programas de educação infantil, de ensino fundamental e de educação para idosos e pessoas com deficiência;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que lhe couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle das normas de edificação, do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, em conformidade com a Legislação Federal pertinente, o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor de Tupaciguara;

IX – promover a proteção de todo o patrimônio público local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X ‑ elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;

XI ‑ instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

XII ‑ fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;

XIII ‑ conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros;

XIV ‑ cassar a licença que houver concedido a estabelecimentos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo‑lhes cessar a atividade ou determinando‑lhes o fechamento;

XV ‑ planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;

XVI ‑ adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XVII ‑ regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XVIII ‑ organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XIX ‑ fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XX ‑ dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de lei municipal;

XXI ‑ dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXII ‑ promover os serviços de:

  1. a) mercados, feiras e matadouros;
  2. b) transportes coletivos estritamente municipais;
  3. c) iluminação pública e outros;

XXIII ‑ manter e administrar, diretamente ou através de concessão, os cemitérios públicos;

XXIV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;

XXV ‑ dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no planejamento e na execução, conservação e reparo de obras públicas;

XXVI ‑ promover o saneamento básico, notadamente o abastecimento de água, esgotamento e tratamento de esgoto sanitário e a disposição de resíduos;

XXVII ‑ usar, em caso de iminente perigo público, da propriedade particular, assegurando, ao proprietário ou possuidor, indenização, no caso de ocorrência de dano;

XXVIII ‑ estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.

  • Para atender ao disposto no inciso IX, fica determinada a criação da Guarda Municipal, através de Lei Complementar.
  • A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
  • As normas de loteamento e arruamento, sempre de acordo com o Plano Diretor do Município, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
  1. a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
  2. b) vias de tráfego;
  3. c) passagem de canalização pública de esgotos quer sanitários, quer, inclusive no fundo dos vales, de águas pluviais.

 

Art. 25. O Município, dentro de sua competência privativa, em atendimento aos programas de governo, à Constituição Federal e à legislação pertinente, deverá:

I – assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira;

II – explorar diretamente atividades econômicas, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, segundo as determinações de lei específica;

III – fiscalizar e incentivar, inclusive colaborando nos planejamentos, as atividades econômicas no Município;

IV – apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;

V – favorecer a organização de atividades garimpeiras em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico‑social dos garimpeiros;

VI – dispensar às microempresas e às de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando  incentivá‑las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;

VII – promover e incrementar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

VIII – promover a fiscalização de quaisquer atividades que possam comprometer o meio ambiente;

IX – acompanhar as atividades rurais para que se realizem de maneira satisfatória, em condições de saúde e segurança;

X – fiscalizar o transporte dos trabalha­dores rurais;

XI – com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e outros municípios:

  1. a) estabelecer convênios com os poderes públicos a fim de cooperarem na prestação de serviços públicos e na execução de obras públicas;
  2. b) associar-se a entidades regionais de desenvolvimento, tais como consórcios de bacias hidrográficas, associações de municípios, associações ou institutos de pesquisas tecnológicas e outras, visando ao interesse público comum, para a prestação de serviços e execução de obras, mediante convênios ou consórcios.

Seção II

Da Competência Comum

 

Art. 26. Além das obrigações contidas nesta Lei Orgânica, é competência comum do Município, dos Estados e da União, conforme estabelece o artigo 23 da Constituição Federal e o artigo 11 da Constituição do Estado de Minas Gerais:

I ‑ zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, das demais leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;  

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e  garantia das pessoas portadoras de deficiência;  (Redação dada pela  Emenda nº 008/2016)

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

      

Art. 27. Ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná‑los, embaraçar‑lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinção entre brasileiros ou preferência relativa aos demais municípios e unidades da federação;

IV – subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto‑falante, quer por outro meio de comunicação, propaganda político‑partidária ou de fins estranhos à administração;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos;

VI – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VIII – cobrar tributos:

  1. a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
  2. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  3. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IX – utilizar tributo com efeito de confisco;

X – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XI – instituir impostos sobre:

  1. a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros do Estado e da União;
  2. a) patrimônio, renda ou serviços do Estado e da União. (Redação dada pela Emenda nº 008/2016)
  3. b) templos de qualquer culto;
  4. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  5. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

XII – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • A vedação do inciso XI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • As vedações do inciso XI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • As vedações expressas no inciso XI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

TÍTULO II

DA Organização Dos  Poderes

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 28. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta do número de vereadores proporcional a população do Município, observados os limites e números estabelecidos pelo art. 29, IV, da Constituição Federal e em conformidade com a legislação eleitoral vigente.

Art. 28 A Câmara Municipal será composta de 11 (onze) vereadores, com acréscimo populacional ao número de habitantes nos termos do inciso IV, do art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda nº 007/2015)

Art. 28. A Câmara Municipal será composta de 11 (onze) vereadores, com acréscimo proporcional ao aumento do número de habitantes nos termos do inciso IV, do art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda nº 007/2015)

  • Qualquer alteração no número de vereadores deverá ser promulgada antes do início do prazo das convenções partidárias e comunicada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Emenda nº 007/2015)
  • O número de habitantes, a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido, mediante certidão, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Redação dada pela Emenda nº 007/2015)
  • O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos em legislação específica e considerando que: (Revogado pela Emenda n° 007/2015)

I – o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

II – o número de Vereadores será fixado, mediante Lei, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições; (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

III – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia da Lei de que trata o inciso II deste parágrafo. (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

  • Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. (Revogado pela Emenda n° 007/2015)
  • A Câmara reunir‑se‑á anualmente, na sede, ou em outro local do Município, conforme conveniência publica, pela deliberação da maioria absoluta dos vereadores de 1° (primeiro) de janeiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro.
  • 3º No primeiro ano do mandato a Câmara reunir‑se‑á, na sede, ou em outro local do Município, conforme conveniência publica, pela deliberação da maioria absoluta dos vereadores de 1° (primeiro) de janeiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro, sendo que nos anos subsequentes haverá recesso parlamentar nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda 002/2009) – (Revogado pela Emenda n° 007/2015)
  • As reuniões ordinárias serão realizadas às 14:30 (quatorze e trinta) horas, às segundas-feiras.
  • As reuniões ordinárias serão realizadas às 19:30 (dezenove e trinta) horas, às segundas-feiras. (Redação dada pela Emenda 001/2009)
  • Supressiva. (Revogado pela Emenda 002/2009)
  • A Câmara se reunirá em reuniões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Revogado pela Emenda n° 007/2015)
  • As reuniões da Câmara deverão ser transmitidas ao vivo para a população do Município de Tupaciguara.
  • – As reuniões da Câmara poderão ser transmitidas ao vivo para a população do Município de Tupaciguara. (Redação dada pela Emenda 002/2009) – (Revogado pela Emenda n° 007/2015)
  • É permitida a divulgação dos trabalhos legislativos e demais programas da Câmara Municipal, através de jornais, rádio, internet, revistas e outros meios de comunicação, seguindo determinações legais superiores. (Incluída pela Emenda 002/2009) – (Revogado pela Emenda n° 007/2015)

 

Art. 28-A No primeiro ano do mandato a Câmara reunir‑se‑á, na sede, ou em outro local do Município, conforme conveniência publica, pela deliberação da maioria absoluta dos vereadores, de 1° (primeiro) de janeiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro, sendo que nos anos subsequentes inicia-se em 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Incluído pela Emenda nº 007/2015) 

 

 

Seção II

Dos Vereadores

 

Art. 29. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

  • Os vereadores não são invioláveis por opiniões e palavras ditas fora da circunscrição do Município, bem como através de veículos de comunicação com abrangência além da localidade atingida por sua inviolabilidade, tais como rádio, televisão e jornais. (Revogado pela Emenda n° 007/2015)

 

  • Aos vereadores, no exercício da vereança, cabe observarem as proibições e incompatibilidades contidas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado de Minas Gerais, para os membros da Assembléia Legislativa. (Revogado pela Emenda n° 007/2015)

Parágrafo único. Não quebra a inviolabilidade o vereador que concede entrevista dentro do Município, mesmo tendo o órgão de imprensa abrangência além das fronteiras do Município. (Incluído pela Emenda nº 007/2015) 

 

Art. 30. Os vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

  1. a) firmar ou manter contrato com pessoa Jurídica de direito público, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  2. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público e, em tal caso, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;
  3. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público. (Redação dada pela Emenda nº 002/2009);

II ‑ desde a posse:

  1. a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
  2. b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveisad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
  3. c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
  4. d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
  5. e) estar em débito com os cofres públicos municipais.

 

Art. 31. Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer uma das proibições especificadas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a três sessões ordinárias da Câmara Municipal consecutivas ou a cinco alternadas, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizadas pela edilidade em plenário e se aprovadas por 2/3 (dois terço) de votos;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual da Câmara Municipal, a quatro sessões ordinárias consecutivas ou a oito alternadas, salvo por doença comprovada ou por motivo de força maior justificado, licença ou missão aprovada pela edilidade em plenário por maioria simples de votos; (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)

V – que fixar residência fora do Município;

V – que alterar o seu domicílio eleitoral; (Redação dada pela Emenda nº 007/2015)

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • Além de outros definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar‑se‑á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagem indevida.
  • Nos casos dos incisos I, II, III e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto aberto da maioria absoluta dos membros do Poder, mediante provocação da Mesa Diretora ou através da comissão processante, assegurada ampla defesa.
  • Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VIII desse artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto aberto da maioria absoluta dos membros do Poder, mediante provocação da Mesa Diretora ou através da comissão processante, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)
  • Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo, a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de oficio ou mediante provocação de qualquer um dos seus membros, assegurada ampla defesa.
  • Nos casos previstos nos incisos V, VI e VII desse artigo, a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer um dos seus membros, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)

 

Art. 32. Poderá licenciar‑se o vereador:

I – por doença;

II – para tratar de interesse particular, sempre com perda de remuneração, pelo prazo máximo de cento e vinte (120) dias em sessão legislativa;

III ‑ a fim de desempenhar, temporariamente, missões de interesse do Município;

IV ‑ para ocupar, no âmbito do governo municipal, secretaria ou diretoria equivalente, com direito à opção por um dos vencimentos, pagos pelo Poder Executivo.

  • No caso de licença, prevista no inciso III, a Câmara Municipal determinará, na forma que estabelecer o Regimento Interno, pagamentos das despesas decorrentes da missão.
  • O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura, e não será computado para efeito de cálculo de subsídio dos vereadores.
  • A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
  • Independentemente de requerimento, considerar-se-á licença o não- comparecimento às reuniões do vereador privado temporariamente de liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
  • Enquanto durar a licença, o vereador, exceto no caso do inciso II, terá direito à parte fixa do subsidio.
  • Enquanto durar a licença, o vereador, exceto no caso do inciso II, terá direito ao subsídio. (Redação dada pela Emenda nº 007/2015)

 

Art. 33. Dar-se-á convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.

  • 0 suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal, devendo‑se, então, prorrogar o prazo por igual período.
  • Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

 

 

Seção III

Do Funcionamento da Câmara

 

Art. 34. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 14 horas e 30 minutos, no Plenário da Câmara Municipal, em sessão solene de instalação e posse, todos os vereadores, sob a presidência do mais votado entre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.

  • Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, com quorum mínimo de maioria absoluta da Câmara elegerão, em votação secreta, os membros componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.
  • 1º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, com quórum mínimo de maioria absoluta da Câmara, elegerão os membros componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda nº 006/2013)
  • Após a eleição da Mesa Diretora serão eleitas e empossadas as comissões permanentes.
  • 0 vereador, que não tomar posse conforme o caput desse artigo, fá-lo-á no prazo de quinze (15) dias do início da primeira legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
  • Caso no 15º (décimo quinto) dia do início da primeira legislatura, a Câmara não esteja funcionando, será considerado o dia da primeira sessão da Câmara após o prazo de que trata o § 3º.
  • É de um ano o mandato da Mesa Diretora, sendo possível apenas uma recondução imediata.
  • É de dois anos o mandato da Mesa Diretora, sendo possível apenas uma recondução imediata. (Redação dada pela Emenda nº 004/2013)
  • É de um ano o mandato da Mesa Diretora, sendo possível apenas uma recondução imediata. (Redação dada pela Emenda nº 007/2015)
  • A eleição dos Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para a 2ª, 3ª e 4ª Sessões Legislativas, dar-se-á na terceira segunda-feira do mês de dezembro de cada ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro do ano seguinte.
  • A eleição dos Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para a segunda, terceira e quarta Sessões Legislativas, dar-se-á na última sessão ordinária do mês de dezembro de cada ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)

Art.35. Para os efeitos desta Lei Orgânica, considera-se a seguinte nomenclatura:

I – Legislatura – o período de quatro anos que corresponde ao mandato do vereador;

II – Sessão Legislativa – o período anual das reuniões da Câmara, sendo que quatro sessões legislativas correspondem a uma legislatura.

  • A sessão legislativa só pode ser interrompida, no primeiro semestre, após a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, no segundo semestre, só será encerrada após a votação do projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA).

§ 2º Por motivo de conveniência pública e deliberação de maioria simples, através de Resolução específica, poderá ser instituída a Câmara Itinerante que se reunirá, intercaladamente, em qualquer bairro da cidade. § 3º A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal, conforme prazos estabelecidos no Regimento Interno, será feita pelo Presidente da Câmara mediante provocação:I – do Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;II – do Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e em caso de urgência ou de interesse público relevante;III – do requerimento de uma comissão permanente;IV – dos vereadores, por requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara.§ 4º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

Art. 36. Privativamente à Câmara Municipal compete, dentre outras, exercer as seguintes atribuições:

I – no tocante ao funcionamento interno:

a) eleger a sua Mesa Diretora e constituir as comissões;

  1. b) elaborar e alterar seu Regimento Interno;
  2. c) organizar os serviços administrativos, dispor sobre seu funcionamento e prover os cargos respectivos;
  3. d) criar, transformar ou extinguir cargos e funções e fixar‑lhes os seus vencimentos, reservando compatibilidade com os vencimentos de cargos assemelhados do Executivo, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

II – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

III – conceder licença ao Prefeito, ao Vice‑Prefeito e aos vereadores para interromper o exercício de suas funções;

IV – autorizar o Prefeito a ausentar‑se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço;

V – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento e, caso rejeitadas, remetê-las imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito;

VI – proceder, através de comissão especial, à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

VII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII – fixar, em cada legislatura, para ter vigência  na subsequente, a remuneração do Vereador;

IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – aprovar abertura de crédito suplementar ao orçamento solicitado pelo Prefeito;

XI – conceder licença para processar vereador;

XII – fixar, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, os vencimentos:

  1. a) dos Vereadores;
  2. b) do Prefeito;
  3. c) do Vice‑Prefeito;
  4. d) dos secretários municipais e diretores equivalentes;
  5. d) dos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)

XIII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com o Estado, com a União, com outra pessoa jurídica de direito público interno, ou com pessoa privada e com entidades de assistência social e cultural;

XIV – criar, mediante requerimento de um terço (1/3) dos vereadores, comissão parlamentar de inquérito que apure, em prazo fixo, determinado fato, seguindo‑se, para as conclusões, o estabelecido no § 3º do art. 58 da Constituição Federal;

XV – conceder título de cidadão honorário, ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, filhos do município ou não, mediante proposta aprovada pelo voto secreto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XV – conceder título de cidadão honorário, ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, filhos do município ou não, mediante proposta aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara.  (Redação dada pela Emenda nº 006/2013)

XVI – solicitar a intervenção do Estado no Município por maioria absoluta dos seus membros;

XVII – autorizar, por um terço de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos crimes de responsabilidade, e contra o Secretário Municipal, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Prefeito;

XVIII – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade e o Secretário Municipal e o Procurador Geral do Município, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;XIX – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito, após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime comum ou de responsabilidade;XX – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;XXI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;XXIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito;XXIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXV ‑ autorizar referendo ou plebiscito.

§ 1º A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. I – os Secretários Municipais, Dirigentes de Entidade da Administração Indireta ou Titulares de Órgão diretamente subordinados ao Prefeito ficam obrigados a apresentar-se à Câmara Municipal, em data previamente agendada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua nomeação, para dispor sobre as diretrizes da secretaria, entidade da administração ou órgão para os quais foram nomeados, sob pena de responsabilidade, no caso de não comparecimento injustificado; (Incluído pela Emenda nº 005/2013) II – ficam também obrigadas as pessoas, nominadas no inciso I, a apresentar-se à Câmara Municipal, no mês de fevereiro de cada ano, para avaliarem as realizações do ano anterior e reformular as diretrizes do ano em vigência. (Incluído pela Emenda nº 005/2013)§ 2º Qualquer Secretário Municipal, independente de convocação, poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua livre iniciativa e após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.§ 3º Quando a Mesa Diretora encaminhar ao Prefeito e a qualquer Secretário Municipal, a Diretor equivalente ou a Dirigente de entidade da administração indireta pedido escrito de informação, a recusa ou o não atendimento no prazo de até trinta dias, ou ainda a prestação de informação falsa, importam crime de responsabilidade.§ 4º Quando necessário, e no seu papel constitucional de fiscalizar, dentro da previsão e dotação orçamentária existente, aprovar, em plenário por maioria simples por voto aberto, a contratação de profissional de nível superior, nas áreas de obras públicas e outras que forem necessárias.

Art.37. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõem a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, e ainda:

I – o limite máximo de 30% do subsídio dos Deputados Estaduais;

II – o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior;

II – o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior; (Redação dada pela Emenda nº 003/2012)

III – o total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;

IV – a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto como o subsídio de seus Vereadores.

  • 1º O subsídio a que se refere o caput desse artigo deverá ser fixado em espécie, para os Vereadores, através de Lei específica.
  • Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao inciso IV deste artigo.

 

Art. 38. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I – efetuar repasse que supere os limites definidos no artigo anterior;

II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;

III – enviar o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Seção IV

Do Processo Legislativo

Art. 39. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – resoluções;

VI – decretos legislativos. (Incluído pela Emenda nº 002/2009)

 

Art. 40. Esta Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

III – de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores municipais. (Revogado pela Emenda nº 007/2015)

  • A proposta será votada em dois (2) turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada em cada um deles por dois terços (2/3) da Câmara.
  • A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
  • A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
  • A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 41. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 42. São leis complementares, aprovadas por maioria absoluta dos vereadores, as concernentes às seguintes matérias:

I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Participativo;

II – Código Tributário do Município;

III – Código de Obras e de Edificações;

IV – Código de Posturas e Sanitário;

V – Código de Meio Ambiente;

VI – Estatuto dos Servidores Municipais;

VII – criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;

VIII – Leis Urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;

IX – criação dos Conselhos Municipais;

X – criação da Guarda Municipal;

XI – concessão de serviço público;

XII – concessão de direito real de uso;

XIII – afetação, desafetação e alienação de bens móveis e imóveis;

XIV – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XV – autorização para obtenção de empréstimos.

 

Art. 43. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumentos das respectivas remunerações;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;

III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda isenções, benefícios, incentivos fiscais, auxílios, prêmios e subvenções. (Redação dada pela Emenda nº 007/2015)

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

 

Art. 44. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa:

I – das leis que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, aproveitando‑se total ou parcialmente as consignações orçamentárias da Câmara;

II – das resoluções que, aprovadas por dois terços (2/3) dos vereadores, dispõem sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação das respectivas remunerações;

II – das resoluções que, aprovadas por maioria absoluta dos vereadores, disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação das respectivas remunerações. (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II desse artigo, quando a proposta houver sido assinada pela maioria absoluta dos vereadores.

 

Art. 45. Salvo os projetos de codificação, o Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, considerados relevantes e expostos os motivos na mensagem à Câmara.

  • Solicitada a urgência, sobre a proposição deverá manifestar‑se a Câmara Municipal, no prazo de até trinta (30) dias, contados da data em que tiver sido feita a solicitação.
  • Solicitada a urgência, sobre a proposição deverá manifestar‑se a Câmara Municipal, no prazo de até quarenta e cinco (45) dias, contados da data em que tiver sido feita a solicitação. (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)
  • Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando‑se as demais proposições até que se ultime a votação.
  • 0 prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.

 

Art. 46. Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será ele enviado, no prazo de até dez dias, ao Prefeito, que poderá:

I – sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis;

II – transcorrido o prazo, seu silêncio importará em sanção tácita.

 

Art. 47. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias, contados da data do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara a motivação do veto.

Art. 47 O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara a motivação do veto.  (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)         

  • O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
  • O Prefeito, sancionando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.
  • A apreciação do veto pelo plenário dar‑se‑á no prazo de até trinta (30) dias a contar do seu recebimento, numa só discussão e votação, com parecer ou sem ele, devendo exigir‑se, para rejeição, o voto de maioria absoluta da Câmara.
  • Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão ordinária imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvados os projetos em regime de urgência.
  • Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
  • A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito criará, para o Presidente da Câmara, a obrigação de promulgá‑la em igual prazo.
  • Caso o Presidente da Câmara não promulgue, cabe ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo em igual prazo.
  • A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

Art. 48. A matéria de Projeto de Lei e de Resolução, se rejeitada, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta da Câmara.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, passíveis sempre de deliberação da Câmara.

 

Art. 49. A aprovação de lei ordinária exige o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, assim entendido como a maioria dos vereadores presentes.

 

Art. 50. A elaboração das leis delegadas compete ao Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

  • Não constituem objeto de delegação as leis complementares e o plano plurianual, o orçamento e a lei de diretrizes orçamentárias.
  • A delegação far‑se‑á sob a forma de resolução legislativa que lhe especificará o conteúdo e os termos de exercício.
  • A resolução legislativa poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada apresentação de emenda.

 

Art. 51. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são o decreto legislativo e a resolução.

  • O decreto legislativo independe de aprovação.
  • O decreto legislativo depende de aprovação plenária em turno único de discussão e votação. (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)
  • Os projetos de resolução, aprovados pelo Plenário em três turnos de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
  • Os projetos de resolução, aprovados pelo Plenário em turno único de votação e discussão, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)
  • O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

 

Art. 52. A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão efetuar‑se com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

 

Art. 53. A lei promulgada pelo Presidente da Câmara tomará:

I – um número em sequência às existentes, em caso de sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total;

II – o mesmo número já dado à parte não vetada, em caso de veto parcial.

 Seção V

Da Fiscalização e dos Controles

 

Art. 54. A sociedade tem direito a um governo honesto, obediente à lei e eficaz.Parágrafo único. Os atos dos órgãos e entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Tupaciguara se sujeitarão a:I – controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e pela entidade envolvida;II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas; III – controle direto, pelo cidadão e pelas associações representativas da  comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.

Art. 55. Os Poderes do Município, seus órgãos e entidades divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Município e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminado por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.

§ 1º A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.§ 2º O Executivo e o Legislativo do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.

 

Subseção I

Da Fiscalização Contábil, Financeira,

Orçamentária, Operacional e Patrimonial.

 

Art. 56. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à  economicidade e à aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com o apoio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade da administração direta e indireta, se houver.

  • Prestarão contas qualquer pessoa física ou qualquer entidade pública que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em seu nome assumam obrigações de natureza pecuniária.
  • A fiscalização e o controle de que trata esse artigo abrangem:

I – o ato gerador de receita ou determinante de despesa e do ato do qual resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; III – o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra, a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas municipais.§ 3º As unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.

Art. 57. A Câmara Municipal, representada por qualquer de seus vereadores, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade responsável da administração municipal que, no prazo de até cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários.

  • Não sendo prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Mesa Diretora deverá determinar que a Comissão Permanente de Fiscalização tome as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual período.
  • Não sendo prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Mesa Diretora deverá determinar que a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento tome as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual período. (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)
  • A Câmara apreciará o pronunciamento da Comissão, observado o que determina o § 1º deste artigo.

 

Subseção II

Do Julgamento das Contas

 

Art. 58. A Câmara e o Poder Executivo encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março do exercício subsequente ao findo, as suas contas.

 

Art. 59. As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

  • Somente por decisão de 2/3 de membros da Câmara Municipal rejeitando o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, deixará este de prevalecer.
  • A Câmara Municipal deverá ordenar ao Município que cesse a despesa que o Tribunal de Contas entender irregular.
  • A Câmara Municipal deverá requerer ao Poder Executivo que cesse a despesa que o Tribunal de Contas entender irregular. (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)
  • Sendo rejeitadas as contas, serão estas imediatamente encaminhadas ao Ministério Público Estadual para fins de direito.
  • Se forem as contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União ou pelo Estado, elas serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas.

 

Subseção III

Da Transparência da Gestão Fiscal

 

Art. 60. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I – os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias;

II – as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;

III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;

IV – as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

Art. 61. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico da Administração Municipal responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

 

Subseção IV

Do Relatório de Gestão Fiscal

 

Art. 62. Ao final de cada quadrimestre será emitido, pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, Relatório de Gestão Fiscal assinado pelo:

I – Chefe do Poder Executivo;

II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora, conforme Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 63. O relatório seguirá a orientação e conterá todas as exigências do artigo 55 da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000.

  • 1o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
  • 2o O descumprimento do prazo a que se refere o § 1º impede que o Município receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, de acordo com a sanção prevista no § 2º do art. 51, da Lei Complementar 101/2000.

 

Subseção V

Da Fiscalização da Gestão Fiscal

 

Art. 64. O Poder Legislativo exercerá as funções de controle externo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e fiscalizará o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas pertinentes, com ênfase no que se refere a:

I – atingir as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;

IV – providências tomadas pelo Executivo para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – cumprimento do limite de gastos totais do próprio Poder Legislativo, quando houver.

Parágrafo único. No controle que exercer a Câmara Municipal, será ela contínua e minuciosamente coadjuvada pela Comissão Permanente de Fiscalização.

Parágrafo único. No controle que exercer a Câmara Municipal, será ela contínua e minuciosamente coadjuvada pela Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)

 

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal, enquanto perdurar a situação:

I – serão suspensas: a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da Lei Complementar nº 101/2000;

II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9°, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 66. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno com a finalidade de:

I ‑ avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II ‑ comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração municipal, assim como das aplicações de recursos públicos por entidade de direito privado;

III ‑ apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamentos, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e Vice‑Prefeito

 

Art. 67. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais.

 

Art. 68. A eleição do Prefeito e Vice‑Prefeito realizar‑se‑á segundo a forma e condições de elegibilidade prescritas pela Constituição Federal e lei pertinente.

 

Art. 69. Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal e após 15 dias dessa data, é conferido ao Prefeito eleito, indicar uma Comissão de Transição destinada a proceder ao conhecimento das condições administrativas do Município, aí incluída a documentação, toda a contabilidade, os balanços, o orçamento, as máquinas, os veículos, os equipamentos e as instalações da Prefeitura, de forma que possa planejar a sua gestão.

Art.69. Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal e, após cinco dias úteis dessa data, é conferido ao Prefeito eleito indicar uma Comissão de Transição destinada a proceder ao conhecimento das condições administrativas do Município, aí incluída a documentação orçamentária, financeira e patrimonial de forma que possa planejar a sua gestão.  (Redação dada pela  Emenda nº 002/2009)

  • 0 Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição, devendo fornecer-lhe o que legalmente for por ela solicitado por escrito.
  • Lei específica quanto à Comissão de Transição deverá ser elaborada com normas e procedimentos.
  • Caso o Prefeito em exercício impeça os trabalhos da Comissão de Transição, o Prefeito eleito poderá ingressar com Mandado de Segurança para o cumprimento do disposto nesse artigo. (Incluído pela Emenda nº 002/2009)
  • O Poder Legislativo em exercício deverá requerer ao Prefeito em exercício o cumprimento do disposto no § 1º, sob pena de encaminhar denúncia ao Ministério Público para as devidas providências. (Incluído pela Emenda nº 002/2009)

 

Art. 70.  A eleição do Prefeito elege o Vice-Prefeito com ele registrado.§ 1º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

  • Se decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
  • Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na sua falta ou impedimento, o Presidente da Câmara.
  • No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
  • A declaração compreenderá imóveis, móveis, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

 

Art. 72. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, chamar‑se‑á, para o exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores.

  • Em se recusando o Presidente da Câmara Municipal, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à função de dirigente do Poder Legislativo, assumindo o Vice-Presidente, que irá ocupar a chefia do Executivo.
  • Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente o Procurador Geral do Município. (Revogado pela Emenda n° 007/2015)

 

Art. 73. Para completar o mandato do Prefeito e do Vice‑Prefeito:

I ‑ se as vacâncias ocorrem nos três primeiros anos, realizar‑se‑á nova eleição, de acordo com a lei eleitoral;

II ‑ dando‑se as vacâncias no último ano do mandato, completará o período quem os substituir na forma do artigo anterior.

 

Art. 74. O Prefeito poderá licenciar‑se, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:

I ‑ quando estiver a serviço ou em missão representativa do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II ‑ quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

Seção II

Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato

 

Art. 75. O Prefeito será processado e julgado:

I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos do seu Regimento Interno assegurados, entre outros requisitos de validade, do contraditório, da publicidade, da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e com a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

 

Art. 76. São infrações político‑administrativas, sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I ‑ impedir o funcionamento regular da Câmara;

II ‑ impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III ‑ desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos em tempo e forma regular;

IV ‑ retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade e deixar de enviá-los à Câmara Municipal;

V ‑ deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

VI ‑ descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII ‑ omitir‑se ou ultrapassar a competência, no cumprimento da lei;

VIII ‑ omitir‑se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX – fixar residência fora do Município;

IX – alterar o seu domicílio eleitoral; (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)

X – ausentar‑se do Município, por tempo superior ao permitido nessa Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

XI ‑ proceder de modo incompatível com a dignidade e com o decoro do cargo ou atentatório às instituições vigentes.

Parágrafo único. A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em Resolução própria.

 

Art. 77. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo 76, obedecerá ao seguinte rito:

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os autos do processo e só votará se necessário para completar o quórum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto aberto de maioria absoluta de seus membros, na mesma reunião será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator:

III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia, a qual, nesse caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas;

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu Procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e às audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento. Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral;

VI – concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto aberto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no artigo 76 desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;

VII – o processo a que se refere esse artigo deverá estar concluído dentro do prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art. 78. Extingue-se o mandato de Prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I ‑ ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II ‑ incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.

Parágrafo único. A extinção do mandato, no caso do item I acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração, pelo Presidente da Câmara Municipal, do fato ou do ato extintivo e de sua inserção em ata.

 

Art. 79. Aplicam‑se ao Prefeito, assim como ao Vice‑Prefeito, aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do Município, os mesmos impedimentos previstos para os Vereadores, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 80. À exceção do último ano do mandato, o Prefeito terá direito de gozar trinta (30) dias de férias, sem prejuízo da remuneração, devendo antes comunicar à Câmara a data escolhida e a comunicação ao Vice-Prefeito para que assuma em seu lugar.

  • Sendo reeleito, as férias referentes ao último ano do mandato anterior, serão gozadas no primeiro ano do segundo mandato.
  • As férias não gozadas não serão passíveis de ser indenizadas.

Seção III

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 81. Ao Prefeito, como chefe da administração pública municipal, compete cumprir as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 82. Entre outras atribuições, compete ao Prefeito:

I ‑ a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II ‑ representar o Município em juízo e fora dele;

III ‑ sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV ‑ vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI ‑ expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII ‑ permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

VIII ‑ permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX ‑ prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X ‑ enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município e das autarquias;

XI ‑ encaminhar à Câmara, até o décimo dia útil do mês de abril, a prestação de contas e os balanços do exercício findo que se dará sempre após os seus envios aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; (O inciso XI do art. 82 foi declarado inconstitucional em controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – ADI nº. 1.0000. 12. 035829 – 6/000).

XII – fazer publicar os atos oficiais;

XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a pedido seu e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (O inciso XIII do art. 82 foi declarado inconstitucional em controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – ADI nº. 1.0000. 12. 035829 – 6/000).

XIV ‑ remeter à Câmara Municipal, até noventa (90) dias após a posse, relação dos cargos de confiança, com os nomes dos respectivos ocupantes; (O inciso XIV do art. 82 foi declarado inconstitucional em controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – ADI nº. 1.0000. 12. 035829 – 6/000).

XV ‑ prover os serviços e as obras da administração pública;

XVI ‑ superintender a arrecadação dos tributos, assim como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro da disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias da requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; (O inciso XVII do art. 82 foi declarado inconstitucional em controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – ADI nº. 1.0000. 12. 035829 – 6/000).

XVIII ‑ aplicar multas previstas em leis e contratos e revê‑Ias, quando impostas irregularmente;

XIX ‑ resolver sobre os requerimentos, sobre as reclamações ou sobre as representações que lhe forem dirigidos;

XX‑ oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e  os logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI ‑ convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir, principalmente em caso de urgência ou de interesse público relevante;

XXII ‑ aprovar projetos de edificação, planos de arruamento e zoneamento urbano, observadas as disposições constantes no Plano Diretor do Município, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras do Município;

XXIII ‑ apresentar à Câmara, na abertura da sessão legislativa, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o exercício seguinte; (O inciso XXIII do art. 82 foi declarado inconstitucional em controle concentrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – ADI nº. 1.0000. 12. 035829 – 6/000).

XXIV ‑ organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal fim destinadas;

XXV ‑ providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei 8.666/93 e dessa Lei Orgânica;

XXVI ‑ organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVII ‑ desenvolver o sistema viário do Município, de acordo com o disposto no Plano Diretor do Município e em suas leis complementares pertinentes;

XXVIII ‑ conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXIX ‑ providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX ‑ estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com o disposto no Plano Diretor do Município e em suas leis complementares pertinentes;

XXXI‑ adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal, criando a Guarda Municipal com suas funções próprias;

XXXII – contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como preços públicos dos serviços explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXXIV – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXV – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para se ausentar do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias por necessidade de serviço, sendo que, para tempo superior ao aqui disposto, deverá ser automaticamente substituído pelo vice-prefeito;

XXXVI – publicar, em órgão oficial e por meio eletrônico de acesso ao público, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Subseção I

Da Sucessão

 

Art. 83. Até 30 (trinta) dias antes do término do mandato, independente do que concerne à Comissão de Transição, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor relatório da situação da administração Municipal, que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:

I – dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III – prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício;

IX – situação do Município perante a Previdência Social.

 

Seção IV

Dos Auxiliares do Prefeito

Art. 84. São auxiliares do Prefeito:

I ‑ os secretários municipais ou diretores equivalentes;

I ‑ os secretários municipais; (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)

II – o procurador geral do Município.

Parágrafo único. Compete ao Prefeito nomear e exonerar os seus auxiliares.

 

Art. 85. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente:

I ‑ ser brasileiro;

II ‑ estar no exercício dos direitos políticos;

III ‑ ser maior de dezoito anos;

IV – ter, pelo menos, 2º grau completo;

IV – ter experiência comprovada; (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)

V – residir no Município. (Incluído pela Emenda nº 002/2009)

 

Art. 86. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I ‑ subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II ‑ expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III ‑ apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório semestral dos serviços realizados pelas suas repartições, na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro;

IV ‑ comparecer à Câmara Municipal, convocados ou não, para prestação de esclarecimentos oficiais.

  • Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos secretários ou diretores da administração.
  • A infração do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

 

Art. 87. Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 88. O Procurador Geral do Município será indicado pelo Prefeito e referendado pela Câmara.

 

Art. 88-A. O Ouvidor do Município será indicado pelo Prefeito e referendado pela Câmara. (Incluído pela Emenda n° 007/2015)

 

Art. 89. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Art. 90. O Conselho Consultivo do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

I – o Prefeito;

II – o Vice‑Prefeito;

III – o Presidente da Câmara Municipal; (Revogado pela Emenda n° 007/2015)

IV – dois vereadores, eleitos pelos seus pares; (Revogado pela Emenda n° 007/2015)

V – um representante de cada um dos demais conselhos municipais;

VI – o Procurador Geral.

 

Art. 91. Compete ao Conselho Consultivo do Município pronunciar‑se sobre questão de relevante interesse do Município.

  • Serão tomadas por voto as deliberações do Conselho Consultivo do Município, sempre ressalvado o poder final de decisão, que é do Prefeito.
  • Todas as deliberações do Conselho Consultivo do Município serão registradas em ata e amplamente divulgadas.

 

Art. 92. O Conselho Consultivo do Município será convocado pelo Prefeito trimestralmente e sempre que este julgar necessário.

  • O Prefeito poderá convocar secretário municipal para participar de reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva secretaria.
  • É vedada remuneração, sob qualquer título, aos conselheiros municipais, pelo exercício das suas funções.

 

Art. 93. A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo‑lhe ainda, nos termos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

 

Art. 94. A Procuradoria do Município reger‑se‑á por lei própria, atendendo‑se, com relação aos seus integrantes, ao disposto nos artigos 37, inciso XII e 39 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

 

Art. 95. A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município.

 

Seção V

Da Administração Pública

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 96. A administração municipal compreende:

I ‑ administração direta: a Prefeitura, nela incluído o Gabinete do Prefeito, do Vice-Prefeito, as Secretarias Municipais ou órgãos equiparados;

II ‑ administração indireta e fundacional: entidades criadas por lei específica municipal, dotadas de personalidade jurídica própria, que podem ser autarquias, fundações ou agências.

  • As entidades compreendidas na administração indireta serão vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade, podendo ou não ter autonomia administrativa e financeira própria.
  • Todo órgão ou entidade municipal terá de prestar aos interessados, no prazo legal e sob pena de responsabilidade profissional, as informações de conveniência particular, coletiva ou geral, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao segredo de ofício.
  • Não dependerá de pagamento de taxas:

I ‑ o atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra a ilegalidade ou abuso do poder;

II ‑ a obtenção de certidões junto a repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situação pessoal.

 

Art. 97. A administração pública, direta e indireta, de cada um dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, de  impessoalidade, de moralidade, de publicidade e de eficiência, conforme as exigências da lei.

 

Art. 98. A administração, direta ou indireta, de qualquer um dos poderes, há de obedecer ao seguinte:

I ‑ os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros e a estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II ‑ a investidura em cargo ou em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III – é vedada a investidura em cargo público de qualquer dos poderes, seja para cargo eletivo, seja por concurso público, seja por nomeação para cargo ou função de confiança ou, ainda, para contratação temporária, de pessoa que tenha ingressado com qualquer processo administrativo ou judicial, reclamação, queixa, representação ou denúncia contra qualquer membro eletivo do Poder Executivo ou Legislativo, sendo considerado como ato atentatório à liberdade dos poderes; (Revogado pela Emenda  n° 008/2016)

IV ‑ o prazo de validade do concurso público será de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

V ‑ durante o prazo, improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;

VI ‑ as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, nas condições e em percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VII ‑ é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VIII ‑ o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

IX ‑ lei municipal reservará percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

X – lei municipal específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI ‑ lei municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII ‑ os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público;

XIV – a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais com o Estado e a União, na forma da lei ou convênio;

XV ‑ depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no § 1º do art. 96, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada;

XVI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

  • A não observância do disposto nos incisos II e III implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
  • Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
  • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou de culpa.
  • A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

  • A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
  • A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

  • O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
  • 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  • 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

 

Art. 99. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam‑se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II ‑ investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo‑lhe facultado optar pela sua remuneração;

III ‑ investido no mandato de vereador, se houver compatibilidade de horários, poderá permanecer no cargo, emprego ou função, percebendo as devidas vantagens, sem prejuízo da remuneração de cargo eletivo e, se não forem compatíveis os horários, aplicar‑se‑á o estatuído pelo inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V ‑ para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 100. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I ‑ se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes;

II ‑ se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Subseção II

Das Obras e Serviços

Art. 101. Nenhum empreendimento de obras e serviços de vulto, cujos critérios serão fixados em lei complementar, poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual obrigatoriamente constem:

I ‑ a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II ‑ os pormenores da execução;

III ‑ os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV ‑ os prazos para início e conclusão, acompanhados de justificação.

  • Não se poderá realizar nenhuma obra, serviço, ou melhoramento, sem prévio orçamento de custo, salvo em caso de extrema urgência.
  • As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, mediante licitação, por terceiros.
  • As concorrências destinadas à concessão de serviços públicos terão ampla e anterior publicidade em veículos de divulgação local, assim como por edital ou comunicado resumido, em órgãos de imprensa da capital do Estado.

 

Subseção III

Dos Servidores Públicos

 

Art. 102. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 102. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (Redação dada pela Emenda n° 008/2016)

  • A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

  • Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.
  • O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
  • Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
  • Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
  • Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
  • A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
  • A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Tupaciguara, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito no âmbito do Poder Executivo, e o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo.
  • A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
  • 10. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
  • 11. É irredutível o vencimento do servidor público, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo e observadas ainda as determinações do art. 39, § 2º, da Constituição Federal.
  • 12. Lei Municipal que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos disporá sobre o cômputo do tempo de serviço junto ao Município de Tupaciguara, para fins de concessão das licenças-prêmio a todos os servidores em exercício, bem como sobre a integração do valor da gratificação natalina e das férias ao valor das horas extras trabalhadas permanentemente pelos servidores, bem como qualquer outro valor pago aos servidores em caráter habitual, a qualquer título.
  • 13. A Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deverá tratar dos seguintes assuntos específicos do servidor municipal, além dos demais assuntos já tratados:

I – gratificação de função aos servidores efetivos que exercem funções de maior grau de dificuldade do que a função própria de seu cargo;

II – garantia de condições de trabalho compatíveis com o cargo, através do fornecimento de equipamentos necessários para o melhor desempenho de suas funções, segurança e qualidade do serviço;

III – programa constante de atualização e aperfeiçoamento profissional com cursos específicos em cada área;

IV – revisão no quadro de vencimento dos servidores, com a aplicação de remuneração justa e condizente com a realidade nacional;

V – fornecimento de tíquete alimentação para todos os servidores;

VI – contratação de plano de saúde para os servidores municipais.

  • 14. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
  1. a) a de dois cargos de professor;
  2. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
  • 15. A proibição de acumular cargos de que trata o § 12 desse artigo estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

Subseção IV

Da Previdência dos Servidores Públicos

 

Art. 103. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esse artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

  1. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
  2. Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
  • Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.
  • É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esse artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
  • Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

  • É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
  • O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
  • 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
  • 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
  • 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
  • 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
  • 14. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
  • 15. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime, de que trata esse artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
  • 16. O servidor, de que trata esse artigo, que tenha completado as exigências, para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, “a”, desse artigo, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.
  • 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.
  • 18. A contribuição prevista no §15 desse artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

Subseção V

Da Estabilidade

 

Art. 104. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
  • Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
  • Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 105. Ao servidor público estável, principalmente no exercício de chefia, facultar‑se‑á o acesso a meios de aperfeiçoamento técnico, permanentemente atualizado.

Seção VI

Da Segurança Pública

 

Art. 106. O Município instituirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de publicação desta Lei Orgânica, a Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar, prevista no § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

  • A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
  • A investidura nos cargos de guarda municipal far‑se‑á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
  • A lei poderá atribuir à guarda municipal função de apoio aos servidores municipais afetos ao exercício de polícia, no âmbito de sua competência, bem como a orientação do trânsito e a fiscalização do meio ambiente.

TÍTULO III

Do Processo Administrativo

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Publicidade e do Registro

 

Art. 107. A publicidade das leis e atos municipais será feita, cumulativamente:

I – em órgão da imprensa local ou regional;

II – por afixação na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal;

III – na rede mundial de computadores (internet).

  • A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos será por licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, o horário, a tiragem e a distribuição.
  • Nenhum ato produzirá efeito antes da sua publicação.
  • A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

Art. 108. O Prefeito publicará:

I ‑ mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e recursos recebidos;

II ‑ anualmente, até quinze (15) de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, patrimonial, orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

Art. 109. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

  • Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
  • Os livros referidos nesse artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

Art. 110. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou justificar por que não o faz, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de determinado direito, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender às requisições judiciais, em igual prazo, se outro não for fixado pela autoridade requisitante.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declarações de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

Seção II

Dos Atos Administrativos

 

Art. 111. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I ‑ decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

  1. a) regulamentação de lei;
  2. b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
  3. c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
  4. d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
  5. e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
  6. f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal;
  7. g) medidas executórias do Plano Diretor;
  8. h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

II ‑ portaria, nos seguintes casos:

  1. a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
  2. b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
  3. c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;
  4. d) outros casos determinados em lei ou decreto;

III ‑ contrato, nos seguintes casos:

  1. a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos moldes permitidos por esta Lei Orgânica e pela Constituição Federal;
  2. b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III, desse artigo, poderão ser delegados.

 

Seção III

Das Proibições no Âmbito da Administração Pública

 

Art. 112. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Executivo e Legislativo, sendo nulos os atos assim caracterizados.

 

Art. 113. Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, na Administração Pública Municipal, direta ou indireta, bem como na Câmara Municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros de ambos os poderes;

II – o exercício de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

III – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

IV – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

  • Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e II desse artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao servidor determinante da incompatibilidade.
  • A vedação constante do inciso III deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. 

Art. 113. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na administração pública direta e indireta no âmbito dos órgãos e poderes discriminados acima; compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola esta Lei.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste dispositivo não se aplica ao ocupante de cargo efetivo previamente aprovado em concurso público, desde que sejam observados os requisitos de qualificação, a complexidade inerente ao cargo e a escolaridade mínima para ocupar a função gratificada. (Redação dada pela Emenda nº 009/2017)

 

 

Art. 114. São vedados a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados   que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e outros membros do Poder Executivo e Legislativo do Município de Tupaciguara, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. (Revogado pela Emenda nº 009/2017)

 

Art. 115. O nomeado para cargo em comissão ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 113.

 

Art. 115. O nomeado para cargo em comissão, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 113. (Redação dada pela Emenda nº 009/2017)

 

 

                      

TÍTULO IV

Da Tributação e do Orçamento

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 116. Os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 117. Cabe à Lei Complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  1. a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  2. b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  3. c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
  4. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.

 

Art. 118. Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma de lei específica, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição, a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Seção II
Dos Impostos dos Municípios

 

Art. 119. Compete ao Município instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão  intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

  • Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II – ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.

  • O IPTU, progressivo no tempo de que trata o § 1º, deverá ser instituído por lei específica e incidirá sobre os imóveis que não atendam à função social da propriedade, conforme determinado pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e no capítulo da Política Urbana da Constituição Federal.
  • O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente forem a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II – compete ao Município da situação do bem.

  • Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
  • Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida por lei específica e, exclusivamente, em caso de interesse público justificado.

 

Art. 120. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 121. A receita municipal constituir‑se‑á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outras fontes eventuais.

 

Art. 122. A fixação e elevação das tarifas e preços, decorrentes da utilização de bens, atividades, serviços públicos ou de utilidade pública, no âmbito municipal, darse‑ão por decreto do Prefeito.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

Art. 123. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

  • Considera‑se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
  • Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação.
  • 3º O contribuinte é responsável pela atualização de seu endereço ou domicílio fiscal para fins de entrega da notificação, bem como da atualização de seu cadastro mobiliário ou imobiliário.
  • Não sendo o cidadão encontrado no domicílio constante do cadastro municipal, a notificação será feita por edital e surtirá todos os efeitos legais.

 

Seção III
Da Repartição das Receitas Tributárias

 

Art. 124. Pertencem ao Município de Tupaciguara:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, retido na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e suas fundações;

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município de Tupaciguara, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição Federal;

III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em Tupaciguara;

IV – parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, repartidas segundo critérios definidos em lei estadual.

V – o que lhe couber do Fundo de Participação dos Municípios na repartição das receitas tributárias da União na forma definida em lei federal.

Parágrafo único. O imposto sobre a propriedade territorial rural, previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal poderá se fiscalizado e cobrado pelo município, se assim optar, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

 

Art. 125. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

Capítulo II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Art. 126. As disponibilidades do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Capítulo III

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 127. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

  • A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas do Município e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
  • A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
  • Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e no Plano Diretor do Município serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
  • A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
  • A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 128. O Prefeito enviará os projetos dispostos na lei do PPA, LDO e LOA, enquanto lei complementar federal não definir sobre seus prazos, nas seguintes datas:

  •   Até 31 de agosto do primeiro ano de cada legislatura, o plano plurianual que será elaborado com sua execução no segundo ano de cada legislatura até o primeiro ano da legislatura seguinte.
  • 1º Até 30 (trinta) de abril do primeiro exercício financeiro de cada mandato, o projeto de lei do plano plurianual, que será executado a partir do segundo exercício financeiro até o primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)
  • Até 30 de abril de cada exercício financeiro, o projeto referente à lei de diretrizes orçamentárias para elaboração da lei do orçamento para o exercício seguinte.
  • Até 30 de setembro de cada exercício financeiro, o projeto de lei relativo à proposta da lei orçamentária anual.

I – Até 31 de agosto de cada exercício financeiro, a remessa da proposta orçamentária do Poder Legislativo ao Executivo, para inclusão na proposta da Lei Orçamentária anual;

II – O Poder Executivo deverá informar os valores arrecadados no exercício anterior ou estimados para o fim do exercício em curso até o dia 10 de agosto de cada exercício financeiro.

  • A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
  • O Município anualmente aplicará nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
  • O não cumprimento do disposto nesse artigo implicará, independentemente do envio da proposta, na elaboração, pela Câmara, na competente Lei de Meios, com base na lei orçamentária vigente.
  • O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não se iniciar a votação da parte que deseja alterar.
  • Na elaboração de seu orçamento para o exercício subsequente, o Poder Legislativo tomará como base o limite máximo de 7% (sete por cento) das receitas tributárias e transferências, efetivamente realizadas pelo município no exercício em curso, podendo emendar o projeto de orçamento municipal, como forma de ajustar o seu próprio orçamento antes do encerramento do presente exercício. (Incluído pela Emenda n° 007/2015)
  • As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em consonância ao mandamento constitucional, são impostos (IPTU, IPRF, ITBI, ISSQN), todas as taxas, contribuição de melhorias (COM), contribuição para custeio da iluminação pública (COSIP), juros e multas das receitas tributárias, receitas da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária; transferências da União (FPM, ITR, IOF sobre o ouro) e contribuição de intervenção do domínio econômico (CIDE) e transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI exportação). (Incluído pela Emenda n° 007/2015)
  • 10 O somatório da base de cálculo, previsto no parágrafo anterior, será considerado no total, não sendo permitida nenhuma dedução que venha diminuir a presente base de cálculo. (Incluído pela Emenda n° 007/2015)

 

 

Seção I

Da Apreciação dos Orçamentos pela Câmara

Art. 129. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno, cabendo à Comissão Permanente de Fiscalização:

Art. 129. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno, cabendo à Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento:  (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)

I ‑ examinar e emitir parecer sobre:

  1. a) os projetos referidos neste Título;
  2. b) as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito;
  3. c) os planos e programas de investimento;

II ‑ acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

  • As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara na forma regimental.
  • As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas no caso de:

I ‑ serem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II ‑ indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidirem sobre:

  1. a) dotações para pessoal e seus encargos;
  2. b) serviço da dívida.
  • Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, por meio de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
  • No caso de as dotações e recursos, atribuídos à ciência e à tecnologia não terem sido aplicados no exercício orçamentário, deverão, no seguinte, ser utilizados na aquisição de livros destinados a bibliotecas públicas.

 

Art. 130. A Câmara Municipal terá que enviar ao Executivo para a sanção o projeto de lei orçamentária até o dia 31 de dezembro de cada exercício. Não o enviando, o Prefeito poderá promulgar como lei o seu projeto originário.

Art. 130. A Câmara Municipal enviará ao Executivo para a sanção o projeto de lei orçamentária até o dia 31 de dezembro de cada exercício. (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)

 

Art. 131. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, com atualização dos valores.

 

Art. 132. Ao projeto de lei orçamentária se hão de aplicar, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

 

Art. 133. Sob pena de crime de responsabilidade, qualquer investimento, cuja execução ultrapasse um (1) exercício financeiro, só poderá ser iniciado se estiver contido no Plano Plurianual ou com a sua inclusão autorizada por lei.

 

Art. 134. O orçamento será uno, incorporando‑se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e discriminadamente incluindo‑se, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 135. São vedados:

I ‑ o inicio de programas ou projeções não compreendidos na lei orçamentária anual;

II ‑ a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III ‑ a realização de operações de créditos que ultrapassem o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisas, aprovadas pela maioria absoluta da Câmara;

IV ‑ a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada, como determina o art. 212 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, assim como a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receitas;

V ‑ a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI ‑ a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa:

VII ‑ a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII ‑ a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX ‑ a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo único. Os créditos especiais extraordinários vigorarão no exercício financeiro em que tiverem sido autorizados, exceto quando o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício e, em tal caso, reabertos os limites dos saldos, irão incorporar‑se ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

Art. 136. As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por distrito, nos planos de que trata a alínea “a”, do § 2º do art. 171 da Constituição Estadual.

 

Art. 137. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do Direito Financeiro.

 

Art. 138. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 139. Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será elaborada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

 

TÍTULO V

Da Ordem Econômica e Social

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 140. O Município, dentro da sua competência, deverá organizar a ordem econômica e social, valorizando o trabalho e a livre iniciativa, conciliando‑os com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 141. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade social.

 

Art. 142. Por ser o trabalho obrigação social, a todos é garantido o direito a ele e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade, conforme prescreve o inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 143. O Município deve considerar o capital não apenas instrumento de lucro, mas também de expansão econômica e de bem‑estar coletivo.

 

Art. 144. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar‑lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, crédito fácil, preço justo, saúde e bem‑estar social.

Parágrafo único. São isentas de impostos municipais as cooperativas rurais.

 

Art. 145. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • O Município atentará para o que dispuser a lei sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, de fiscalização e de rescisão da concessão ou da permissão;

 

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária, devendo o Município manter órgãos especializados de forma a fiscalizar os serviços públicos e revisar as suas tarifas;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

  • A fiscalização de que trata esse artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 146. A ordem econômica observará os seguintes princípios:

I – autonomia municipal;

II – propriedade privada;

III ‑ função social da propriedade;

IV ‑ livre concorrência;

V ‑ defesa do consumidor;

VI – redução das desigualdades sociais;

VII – busca do pleno emprego;

VIII – tratamento favorecido às empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte;

IX – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

X – redução das desigualdades regionais e sociais.

  • É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

Art. 147. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam‑se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, incluídas as obrigações trabalhistas e tributárias.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

Art. 148. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.

 

Art. 149. O Município promoverá, apoiará e incentivará o turismo como fator estratégico de desenvolvimento social e econômico, mediante a implantação de políticas públicas de apoio e estímulo às potencialidades turísticas locais.

Art. 150. O Município de Tupaciguara seguirá as demais diretrizes para o desenvolvimento econômico definidas no Plano Diretor do Município, Lei Complementar 96/2007, Título III, Capítulo I, artigos 33 e 34.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 151. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à mulher, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.  (Revogado pela Emenda nº 007/2015)

Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

 

Art. 152. As ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 da Constituição Federal, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

 

Art. 153. Faculta‑se ao Município:

I ‑ conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;

II – celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, como também conceder subvenções a entidades assistenciais privadas em conformidade com o Plano de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no inciso I deste artigo, na forma prevista em lei ou regulamento.

 

Art. 154. A família receberá proteção do Município na forma da lei.

Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

I ‑ o livre exercício do planejamento familiar;

II ‑ a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

III ‑ a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV ‑ o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, de criança, de adolescente e de idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.

 

Art. 155. Deve o Município promover ações que visem a assegurar, com prioridade, à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, e colocá‑los a salvo de toda forma de negligência, de  discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão.

  • O Município oferecerá incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, ao acolhimento ou à guarda de criança ou de adolescente órfão ou abandonado.
  • O Município oferecerá incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, a quem de direito, nos termos da lei, ao acolhimento ou à guarda de criança ou de adolescente órfão ou abandonado. (Redação dada pela Emenda n° 008/2016)
  • O Município destinará recursos à assistência materno‑infantil.
  • A prevenção da dependência de drogas e afins é dever também do Município, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que lhes auxiliem a integração na comunidade.

 

Art. 156. O Município assegurará condições de prevenção da deficiência física, sensorial e mental, prioritariamente para a assistência pré‑natal e à infância, e à facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

  • Para assegurar a implementação das medidas indicadas nesse artigo, incumbe ao Poder Público:

I ‑ estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;

II ‑ celebrar convênio com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, visando à formação profissional e à preparação para o trabalho;

III ‑ estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão de obra de portador de deficiência;

IV ‑ criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar‑lhes a integração pela saúde, pela educação e pelo trabalho;

V ‑ implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portadores de deficiência visual ou auditiva;

VI ‑ criar programas de assistência integral para excepcionais não reabilitáveis.

  • Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou de função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao treinamento e à sua adaptação às novas condições de vida.
  • O Município deverá definir, no Plano Plurianual, na Lei de Orçamento Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, um percentual da receita líquida de recursos próprios, que serão destinados ao desenvolvimento dos projetos, dos programas, dos serviços e dos benefícios da Assistência Social e alocados em seu Fundo de Assistência Social, conforme determinado pelo parágrafo único do artigo 30 da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
  • O Município deverá, ainda, repassar, mediante convênio e através do Fundo de Assistência Social, a entidades não governamentais que assistam o deficiente, recursos que tornem possível o desenvolvimento e continuidade das suas atividades.
  • O Município destinará um percentual de sua receita líquida, determinado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para a Escola Ruth de Souza Ribeiro, bem como para os atendimentos de área médica realizados, através dos Fundos da Educação e da Saúde, respectivamente.

 

Art. 157. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social local.

 

Art. 158. Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, de discriminação, de violência, de crueldade ou de opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

  • 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
  • 2o As obrigações previstas nessa Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

 

Art. 159. O Conselho Municipal do Idoso zelará pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

 

Art. 160. O Município garantirá à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

  • O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar.
  • Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, criar‑se‑ão centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a tais finalidades.

 

Art. 161. O Município executará todas as ações relativas às ações sociais previstas no Plano Diretor, no seu artigo 37.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

 

Art. 162. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 163. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, sua fiscalização e seu controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. 164. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

  • O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
  • O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos municipais e dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
  • Os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
  • O Município deverá garantir, ao deficiente, independentemente de sua renda, desde que comprovada a necessidade através de laudo de profissional habilitado, tratamentos médico, odontológico, fisioterapêutico, psicológico e psiquiátrico, dentre outros e medicação de uso contínuo.

 

Art. 165. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

  • As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
  • É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
  • É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.

 

Art. 166. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

IX ‑ adotar rígida política de fiscalização, e controle de infecção hospitalar, e de endemias;

X ‑ garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção de gravidez;

XI ‑ gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais;

XII ‑ promover, quando necessária, a transferência do paciente para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde mais próximo de sua residência;

XIII ‑ executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mental ou sensorial;

XIV ‑ complementar, em conjunto com os órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área da saúde.

 

Seção I

Da Política de Saúde do Município

 

Art. 167. A política de Saúde executada pelo Município observará os princípios e objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS, e as seguintes diretrizes:

I – democratização da aplicação dos recursos da saúde, por meio da discussão de projetos e atividades nas Conferências Municipais e no Conselho Municipal de Saúde;

II – realização das ações da Assistência Social eliminando, progressivamente, o caráter meramente assistencialista e aumentando o caráter emancipatório das políticas sociais;

III – manutenção, regular e constante, do funcionamento dos postos do Programa Saúde da Família, nos bairros e comunidades rurais, ampliando seu alcance de acordo com a demanda.

Parágrafo único. O Município ampliará a rede de atendimento municipal de saúde, por meio da execução das diretrizes constantes no Plano Diretor do Município.

 

Art. 168. A execução de programas de saneamento básico, tanto municipal quanto particular, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecido em lei.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO

Art. 169. A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 170. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

Art. 170. A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em consonância com o Plano Nacional e Estadual de Educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzem à (ao): (Redação dada pela Emenda n° 008/2016)

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecnológica;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

  • O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  • O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
  • Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

Art. 171. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

  • O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
  • O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, se houver, também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

Art. 172. O Município organizará, em regime de colaboração com o Estado de Minas Gerais e com a União, seus sistemas de ensino, mediante assistência técnica e financeira daquelas, de acordo com o § 1° do artigo 208 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 53.

  • O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
  • Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
  • A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
  • O Município promoverá a ampliação e melhoramento da rede municipal de educação, por meio da execução dos investimentos constantes do Plano Decenal de Educação, bem como das diretrizes aprovadas no Plano Diretor do Município.

 

Art. 173. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Município poderá realizar convênios com associações que administram o ensino de 2º grau e com escolas de nível superior mediante lei especifica.

 

Seção I

Dos Princípios da Educação

 

Art. 174. O ensino será baseado nos seguintes princípios:

I ‑ igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II ‑ liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV ‑ gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais, incluindo‑se alimentação na própria escola;

V – valorização dos profissionais da educação escolar da rede pública, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, o piso salarial nacional a todos os profissionais da educação escolar pública nos termos da lei federal, sem prejuízo das vantagens pessoais inerentes ao cargo;

VI ‑ gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII ‑ garantia do padrão de qualidade, mediante:

  1. a) princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
  2. b) avaliação cooperativa periódica, por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
  3. c) condições para capacitação semestral pelos profissionais de ensino;

VIII ‑ eleição interna para exercício do cargo comissionado de diretor e da função de vice‑diretor de escola pública municipal, com mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução para período imediato.

  1. a) São condições de elegibilidade:

1 ‑ prestação de serviços no estabelecimento pelo prazo de dois (2) anos consecutivos;

2 ‑ habilitação legal para o nível da escola.

  1. b) São eleitores:

1 ‑ todos os funcionários da escola;

2 – os pais de alunos de frequência regular;

3 – os alunos maiores de 16 anos e menores de dezoito, em caráter opcional e os maiores de 18 anos, obrigatoriamente.

3 – os alunos maiores de 16 anos, em caráter opcional. (Redação dada pela Emenda n° 008/2016)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito do Município.

 

Art. 175. O dever do Município com a educação será mantido com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de 9 (nove) anos, a partir dos 6 (seis) anos de idade, e para aqueles que não tiverem acesso na idade própria;

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, podendo firmar convênios com organizações não governamentais para prestação desse atendimento;

III – atendimento em nível de educação infantil em creches e estabelecimentos pré-escolares às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, com a ampliação da oferta de vagas;

IV ‑ acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

V ‑ oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático‑escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde.

  • O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  • O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
  • Compete ao Poder Público recensear os educandos, no ensino fundamental, fazer‑lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
  • Na zona rural serão criados núcleos de ensino em locais de possível centralização e fácil acesso.
  • Nas escolas municipais públicas e privadas deve-se incluir o ensino das leis e procedimentos relativos a (à):
  1. história do Município;
  2. bons costumes e cidadania;
  3. conscientização a respeito de educação sexual e uso de preservativos como forma de evitar doenças sexualmente transmissíveis e gravidez indesejada;
  4. c) conscientização a respeito de educação sexual; (Redação dada pela Emenda n° 008/2016)
  5. conscientização da prevenção ao uso de drogas e de dependentes químicos;
  6. conscientização do trânsito;
  7. conscientização para a educação ambiental;
  8. execução, na hora cívica semanal, dos Hinos Nacional e de Tupaciguara.

 

Seção II

Dos Recursos para a Educação

 

Art. 176. Parte dos recursos públicos destinados à educação pode ser dirigida a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I ‑ comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II ‑ assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento das atividades.

  • Os recursos de que trata esse artigo poderão ser destinados aos ensinos fundamental e médio, por meio de bolsas de estudos, na forma da lei, para os que demonstrarem carência, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade residencial do educando, obrigado o Poder Público a investir ali, prioritariamente, na expansão da sua rede escolar.
  • As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

 

Seção III

Da Distribuição dos Recursos e do Fundo para a Educação (Revogada pela Emenda n° 008/2016)

 

 

Art. 177. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

Parágrafo único. As cotas municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

 

Art. 178. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 53 os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

  1. a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
  2. b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Revogada pela Emenda n° 007/2015)
  3. c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; (Revogada pela Emenda n° 007/2015)
  4. d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Revogada pela Emenda n° 007/2015)
  5. e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Revogada pela Emenda n° 007/2015)

IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelo Município de Tupaciguara exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que no Estado de Minas Gerais, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

VI – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

  • O Município deverá assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Revogado pela Emenda n° 007/2015)
  • O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência da Emenda Constitucional nº 53. (Revogado pela Emenda n° 007/2015)
  • Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Revogado pela Emenda n° 007/2015)

 

Art. 179. O Município de Tupaciguara aplicará nunca menos e vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

  • A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. (Revogado pela Emenda n° 007/2015)
  • Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. (Revogado pela Emenda n° 007/2015)

 

CAPÍTULO V            

DA CULTURA

Art. 180. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

  • A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos culturais municipais.
  • A lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Município e à integração das ações do poder público, estabelecendo plano permanente de proteção ao patrimônio cultural do Município, conduzindo à:

I – defesa e valorização do patrimônio cultural municipal;

II – produção, promoção e difusão de bens culturais;

III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV – democratização do acesso aos bens de cultura;

V – valorização da diversidade étnica e regional.

 

Art. 181. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

Art. 181. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

  • O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, de registros, de vigilância, de tombamento e de desapropriação, e de outras formas de acautelamento e de preservação.
  • Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
  • A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
  • Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

Art. 182. A cultura será garantida pelo Poder Público  e difundida por meio de:

I ‑ definição e desenvolvimento de política que promova, integre e divulgue as manifestações culturais do Município;

II ‑ criação e manutenção de núcleos culturais e espaços públicos, equipados para a formação e difusão das expressões artístico‑culturais;

III ‑ criação e manutenção de museus e arquivos públicos, que integrem o sistema de preservação da memória do Município, franqueada a consulta da documentação governamental a quem dela necessitar;

IV ‑ adoção de medidas adequadas à identificação, à proteção, à conservação, à valorização e à recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;

V ‑ adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

VI ‑ adoção de ação impeditiva e repressiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;

VII ‑ estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas.

  • O Município, com a colaboração da comunidade, apoiará a preservação das manifestações da cultura local, através das escolas e das bandas de música, dos congados, das cavalhadas e de outras.
  • O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

Art. 183. Constituem patrimônio histórico, artístico, cultural, religioso, paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico, etnográfico ou espeleológico do Município, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluam:

Art. 183. Constituem patrimônio histórico, artístico, cultural, religioso, paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico, etnográfico ou espeleológico do Município os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluam: (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)

I – as obras, os objetos, os documentos, as edificações e demais estações destinados às manifestações artístico-culturais;

II – os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, etnográfico, espeleológico, ecológico e científico.

 

Art. 184. A preservação do patrimônio cultural é dever do município e da sociedade, mediante as seguintes ações prioritárias:

I – seguir as orientações dessa Lei Orgânica, do Plano Diretor do Município e da Lei Complementar de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, a Zona de Interesse Histórico (ZIH), com o objetivo de mapear, identificar e propor medidas voltadas à preservação do patrimônio edificado e do traçado original do conjunto;

II – preservar e restaurar os bens municipais tombados por disposição legal, definidos no Plano Diretor do Município;

III – ampliar o funcionamento para visitação do Museu Histórico de Tupaciguara;

IV – viabilizar a ampliação e renovação do acervo do Museu Histórico, bem como o desenvolvimento de projetos de museologia para exposição do acervo, que deve ser catalogado e restaurado;

V – criar o Arquivo Público, preferencialmente em prédio ou área próxima ao Museu Histórico, como espaço de referência cultural e de preservação da história local;

VI – elaborar o inventário do Patrimônio Artístico e Cultural de Tupaciguara e identificar as áreas tratadas como conjuntos histórico-culturais e os bens materiais e imateriais que necessitam de proteção legal individual;

VII – implementar, em conformidade com o inventário, ações de incentivo à preservação das fachadas e volumetrias das construções;

VIII – criar programa de educação patrimonial, em parceria com escolas, com organizações não governamentais e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio histórico, por meio de inventários, de registros, de vigilância e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação, como o tombamento e as restaurações.

 

CAPÍTULO VI

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 185. O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e à difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, mediante:

I ‑ destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;

II ‑ proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação local;

III – tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV – obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e a campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e destinadas ao desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário;

V ‑ subordinação, ao Conselho Municipal de Desportos, de todas as atividades relativas a esporte e lazer.

Parágrafo único. O Poder Público garantirá, ao portador de deficiência, atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

 

Art. 186. Os clubes ou associações que fomentarem práticas esportivas propiciarão, ao atleta integrante de seus quadros, formas adequadas de acompanhamento  e de exames médicos.

 

Art. 187. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo único. O Município estimulará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.

 

Art. 188. O Município deverá aproveitar rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas, cachoeiras e outros recursos naturais como sítios de passeio e distração.

 

Art. 189. O Município obedecerá ao disposto no Capítulo VIII – Do Esporte e do Lazer, constante da Lei do Plano Diretor de Tupaciguara.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 190. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e na Medida Provisória 2.220/2001, bem como nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem‑estar dos habitantes.

  • O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, Lei Complementar nº 096/2007, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
  • A propriedade urbana cumpre a sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
  • As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, à exceção do disposto no inciso III do § 4º desse artigo.
  • Faculta‑se ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que lhe promova o adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I ‑ parcelamento ou edificação compulsórios;

II ‑ imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento por títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 191. Quem possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m2), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir‑lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
  • Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez.
  • Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 192. O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:

I ‑ o parcelamento do solo e, conforme lei complementar, a venda, sem concorrência, de lote residencial a família de baixa renda comprovada, que não possua imóvel no Município, sob qualquer título;

II ‑ o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;

III ‑ a formação de centros comunitários, visando à moradia e à criação de postos de trabalho.

 

Art. 193. O Plano Diretor do Município, dentre outras diretrizes, determina:

I – o adequado ordenamento do território, no tocante às condições exigidas para zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

II – o desenvolvimento urbano, rural e ambiental e a estruturação dos espaços;

III – as diretrizes urbanísticas;

IV – as obras e as posturas municipais;

V – a habitação e a regularização fundiária; a urbanização, a regularização das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

VI – a mobilidade municipal;

VII – o saneamento ambiental e a manutenção de sistema de limpeza urbana, de coleta, de tratamento e de destinação final do lixo urbano;

VIII – o desenvolvimento ambiental;

IX – os instrumentos urbanísticos e ambientais;

X – os instrumentos para cumprimento da função social da propriedade;

XI – os instrumentos limitadores do direito de propriedade;

XII – os instrumentos indutores de desenvolvimento urbano;

XIII – os instrumentos de regularização fundiária;

XIV – os instrumentos tributários e financeiros;

XV – os instrumentos de controle de atividades.

Parágrafo único. Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a implantação de uso e ocupação do solo.

 

Art. 194. O Poder Público munir‑se‑á de instrumentos que efetivem o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem, com a participação da sociedade, as peculiaridades regionais.

Parágrafo único. O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.

CAPÍTULO  VIII

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 195. São povoados do Município de Tupaciguara: Bálsamo e Brilhante.

 

Art. 196. O Município executará a política de desenvolvimento rural, observadas as peculiaridades locais, voltada a promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, com as seguintes diretrizes:

I – elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

II – estímulo à organização participativa da população rural;

III – dinamização e incentivo à agricultura familiar e à diversificação da produção rural;

IV – implantação de equipamentos urbanos e de infraestrutura de saneamento básico para as populações nas comunidades rurais.

Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades rurais do Município será estimulado por meio da execução das seguintes ações prioritárias:

I – criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, com os recursos do Imposto Territorial Rural – ITR, transferido ao município;

II – criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

III – implantar programas e atividades de orientação técnica e extensão rural, para capacitar os agricultores e criadores;

IV – ampliar a capacidade de estocagem de grãos;

V – fomentar e incentivar as seguintes atividades rurais:

  1. a) piscicultura;
  2. b) criação de pequenos animais (aves, suínos e caprinos);
  3. c)

 

Art. 197. Será elaborado o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com diretrizes e ações estratégicas para cada comunidade rural, tomando-se por referência o macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor do Município.

 

Art. 198. O Município, harmonizado com a política agrícola do Estado e da União, adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo.

Parágrafo único. Os programas objetivam garantir tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda à sua função social.

 

Art. 199. A disciplina do uso e da ocupação do solo nas áreas rurais visa estimular as atividades primárias, preservar as características sócio-econômicas do meio rural e promover a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, evitando a implantação de atividades que induzam as formas de ocupação urbana.

Parágrafo único. As áreas rurais do município de Tupaciguara desempenham funções complementares às funções urbanas, destinando-se a suprir o abastecimento, a satisfazer a necessidade de espaços verdes, bem como  salvaguardar a qualidade da paisagem natural que propicia o desenvolvimento de atividade de lazer e turismo compatíveis.

 

Art. 200. A educação básica, na área rural, terá currículo próprio e adequado à vocação agropecuária, cujo valor real se deverá ressaltar, visando a contribuir com o desenvolvimento das potencialidades do homem e com sua produtiva fixação ambiental.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público manter e estimular serviços destinados a atender as necessidades de educação e treinamento específico do setor agrícola.

 

Art. 201. É função do Poder Público:

I ‑ criação e manutenção de fazendas‑modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;

II ‑ divulgação de dados técnicos relevantes, concernentes à política rural;

III ‑ oferta de infraestrutura de armazenagem, de garantia de mercado e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;

IV ‑ repressão ao uso de anabolizante e ao hábito indiscriminado de agrotóxico;

V ‑ incentivo, com a participação do Estado, à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleos rurais, em sistema familiar;

VI ‑ estímulo à organização participativa da população rural;

VII ‑ adoção de treinamento de prática preventiva de medicina humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizados com a defesa do solo e a preservação do meio ambiente;

VIII ‑ oferta de escolas, de postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação de saneamento básico;

IX ‑ incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manuseio do solo;

X ‑ programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

XI ‑ programas de controle da erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

XII ‑ assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas e aos beneficiários de projetos de reforma agrária;

XIII ‑ criação e manutenção de núcleos de demonstração e de experimentação de tecnologias apropriadas à pequena produção;

XIV ‑ apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores;

XV – incentivo à instalação de armazéns por cooperativas e formas comunitárias, associativas ou condomínio.

 

Art. 202. O Município deverá apoiar e estimular:

I ‑ a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora das lavouras, das criações e do meio ambiente;

II ‑ a implantação do sistema de bolsas de arrendamento de terras e de outros congêneres;

III – a realização de todas as demais diretrizes colocadas no Plano Diretor do Município, em relação ao desenvolvimento do meio rural.

 

CAPÍTULO IX

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 203. Por todos terem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impõe‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, em colaboração com o Estado, com a União e, se mister, com a iniciativa privada:

I ‑ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II ‑ preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

III ‑ exigir, na forma da lei, para instalação de obra de atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV ‑ controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, de métodos e de substâncias que importem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

V ‑ promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI ‑ proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que lhes coloquem em risco a função  ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VII ‑ exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e de política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;

VIII ‑ cuidar para que a coleta e lançamento de esgotos sanitários, os depósitos de lixo e resíduos sólidos, e a drenagem de águas pluviais se efetuem de tal forma que preservem o equilíbrio ecológico do meio ambiente, com perspectivas de prevenção de ações danosas à saúde.

 

Art. 204. Os bens dos patrimônios natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, gozam de isenção de impostos e de contribuições de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular.

Parágrafo único. O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento, e sujeitar‑se à fiscalização comprobatória da preservação do bem.

 

Art. 205. A lei estabelecerá mecanismo de compensação urbanístico‑fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.

 

Art. 206. Consideram-se patrimônio público:

I ‑ a represa dos Buritis e todas as demais destinadas à captação de água para abastecimento público, desapropriadas de acordo com a lei,

II ‑ uma faixa mínima de cem (100) metros, também desapropriada, em volta de tais represas;

III – uma faixa de terra, de largura fixada por laudo técnico, em cada margem e ao longo de toda a extensão dos mananciais que vertam para as represas.

Parágrafo único. As faixas de terra especificadas no inciso III serão, pelo Poder Público ou sob a sua fiscalização, devidamente reflorestadas e protegidas contra a penetração de qualquer poluente, cabendo, se preciso, desapropriação.

 

Art. 207. O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural decorre do principio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.

  • Quem explorar recursos minerais ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida por órgão público competente, na forma da lei.
  • As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de ressarcir os danos causados.
  • Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto nesse artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
  • São indispensáveis as terras arrecadadas pelo Município, necessárias às atividades de recreação e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.
  • São indisponíveis as terras arrecadadas pelo Município, necessárias às atividades de recreação e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para proteção de ecossistemas naturais. (Redação dada pela Emenda n° 008/2016)
  • As áreas destinadas ao lazer e à conservação ambiental não poderão ser alteradas nem utilizadas por qualquer tipo de obras ou serviços que lhes prejudiquem ou restrinjam a finalidade.
  • As veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Município e serão utilizados na forma da lei, em condições que lhes assegurem a conservação.

 

Art. 208. O Município criará mecanismo de fomento a:

I ‑ reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

II ‑ programas de conservação de solos, para evitar a erosão e o assoreamento de cursos d’água interiores naturais ou artificiais;

III ‑ programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;

IV ‑ projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.

  • O Município promoverá o inventário, mapeamento e monitoramento das coberturas vegetais nativas e dos recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
  • O Município, com a participação do Estado, cuidará da implantação e manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.

 

Art. 209. O Município proporcionará todos os incentivos no sentido de viabilizar a realização das diretrizes do capítulo de Desenvolvimento Ambiental instituídas no Plano Diretor do Município.

 

CAPÍTULO X

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 210. A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:

I ‑ é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato;

II ‑ é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

III ‑ são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano, material ou moral, decorrente da sua violação;

IV ‑ é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;

V ‑ a publicidade de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;

VI ‑ é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica, artística ou religiosa.

 

Art. 211. A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:

I ‑ preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II ‑ promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que lhe objetive a divulgação;

III ‑ regionalização de produções culturais artísticas e jornalísticas, nos percentuais estabelecidos em lei federal;

IV ‑ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

 

Art. 212. Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Município são obrigados a:

I ‑ manter conselhos editoriais, integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;

II ‑ manter comissões de redação compostas de representantes profissionais habilitados eleitos diretamente por seus pares.

 

CAPÍTULO XI

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 213. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.

  • A pesquisa e a difusão tecnológicas voltar‑se‑ão preponderantemente para a solução de problemas do Município e seu desenvolvimento produtivo, com prioridade para o consumo interno.
  • O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá, aos que dela se ocuparem, meios e condições especiais de trabalho.
  • Deverá o Município criar, manter e privativamente administrar entidades de amparo e fomento à pesquisa, atribuindo-lhes dotações e recursos necessários ao funcionamento, correspondentes a três por cento (3%) de receita orçamentária decorrente das transferências do Estado.

 

TITULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 214. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para os fins desse artigo, somente após um ano de falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

 

Art. 215. Os cemitérios públicos terão sempre caráter secular, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles os seus ritos.

Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter e administrar cemitérios próprios, sempre, contudo, sob a fiscalização municipal.

 

Art. 216. Deverá o Município, por si ou mediante convênio com entidades beneficentes, providenciar, gratuitamente, os funerais de pessoas comprovadamente pobres e desamparadas.

 

Art. 217. Proíbe‑se a impressão dessa Lei Orgânica sem autorização e supervisão da Câmara Municipal.

 

Art. 218. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e expressamente revoga a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL de 06 de abril de 1990.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º No ato de promulgação da revisão da Lei Orgânica do Município, o Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

 

Art. 2º No prazo de seis (6) meses, a partir da promulgação da Lei Orgânica, deverão os Poderes Executivo e Legislativo cadastrar e identificar todos os bens municipais, conforme determinado nesta Lei Orgânica.

Art. 2º Anualmente, os Poderes Executivo, Legislativo e autarquias, obrigatoriamente deverão cadastrar, identificar e avaliar todos os bens municipais, conforme determinação legal pertinente e as constantes nessa Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n° 007/2015)

 

Art. 3º A Lei Orgânica do Município sofrerá nova revisão sessenta meses (60) após sua promulgação, verificando a Câmara Municipal se todos os órgãos já se adequaram às novas normas.

Art. 3º A Lei Orgânica do Município poderá sofrer nova revisão geral sessenta (60) meses após sua promulgação, sendo permitidas emendas pontuais à Lei Orgânica, sempre que se verificar a necessidade de adequação a emendas Constitucionais que possam interferir na vida do Município de Tupaciguara, verificando a Câmara Municipal se todos os órgãos já se adequaram às novas normas.  (Redação dada pela Emenda nº 002/2009)

 

Parágrafo único. A revisão do texto exigirá, para aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) dos vereadores.

Art. 4º A Câmara Municipal terá prazo de dois (2) anos, contados da promulgação dessa Lei, para elaborar e votar as leis complementares decorrentes.

Art. 5º Em obediência ao artigo 18 do Plano Diretor, o Município manterá, além do Conselho da Cidade, os seguintes Conselhos Municipais, para assegurar o controle social das políticas públicas, criando-os através de Lei Complementar:

 

Art. 5º Em obediência ao artigo 18 do Plano Diretor e determinações dessa Lei Orgânica, o Município manterá, além do Conselho da Cidade, os seguintes Conselhos Municipais, para assegurar o controle social das políticas públicas, criando-os através de Lei Complementar: (Redação dada pela  Emenda nº 002/2009)

I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB;

IV – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

V – Conselho Municipal de Cultura;

VI – Conselho Municipal de Saúde;

VII – Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

IX – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

X – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente;

XII – Conselho Municipal de Segurança Pública e do Combate às Drogas e da Defesa Social;

XIII – Conselho Municipal de Habitação;

XIV – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA;

XV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVI – Conselho Municipal do Trabalhador Rural;

XVII – Conselho Municipal de Turismo;

XVIII – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

XIX – Conselho das Associações de Moradores de Bairros;

XX – Conselho de Defesa do Consumidor;

XXI – Conselho Municipal da Juventude; (Incluído pela Emenda nº 002/2009)       

XXII – Conselho Municipal de Desportos. (Incluído pela Emenda nº 008/2016)       

  • Fica autorizado o Poder Executivo ampliar o prazo para estruturação e funcionamento dos conselhos municipais para um ano a partir da promulgação desta Lei Orgânica, à exceção do Conselho da Cidade, do Conselho de Defesa do Consumidor e do Conselho do Meio Ambiente, que deverão ser criados no prazo máximo de 06(seis) meses, devendo incluir a rubrica própria no orçamento municipal, a partir do próximo exercício. (Revogado pela Emenda n° 007/2015)

Parágrafo único.  Na estruturação e elaboração dos respectivos conselhos municipais, deverá ser criado, para cada conselho individualmente, um Fundo Municipal que será gerido pela diretoria de cada conselho, conforme a Lei Municipal específica. (Redação dada pela Emenda nº 007/2015)

 

Art. 6º Será criada, por Lei Complementar a Ouvidoria Popular, como órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da execução dos serviços públicos municipais. (Revogado pela Emenda  n° 007/2015)

 

Art. 7º O Município procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal.

 

Art. 8º Procederá o Município conjuntamente, se necessário, com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência de Tupaciguara, a censo destinado ao levantamento do número de deficientes, das suas condições sócio‑econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação de planejamento de ações públicas.

 

 

 

Tupaciguara, 30 de junho de 2016

 

Vereador Divino Vieira da Costa “Soberano”

Presidente

 

 

 

 

 

REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DE TUPACIGUARA –  29 de dezembro  de 2015

 

Presidente: Ver. Enf. Jerônimo Romualdo Batista Filho

 

Vice-Presidente: Ver. Prof. Moisés Cordeiro Santana

 

1º Secretário: Ver. Eduardo Rodrigues Moreira

 

2º Secretário: Ver. Marcos Divino Diniz “Marcos Preto”

 

 

COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – 2015

 

Presidente: Ver. Ten. Carlos Alves de Oliveira

 

Relator: Ver. Prof. Dalmo Salviano Santana

 

Secretário: Ver. Adalcino Antônio Gomes “DARÇO”

 

 

          Demais Vereadores

 

Divino Vieira da Costa “Soberano”

 

Ulisses Santana Júnior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DE TUPACIGUARA –  30 de junho  de 2016

 

Presidente: Ver. Divino Vieira da Costa “Soberano”

 

Vice-Presidente: Ver.Ulisses Santana Júnior

 

1º Secretário: Ver. Adalcino Antonio Gomes “Darço”

 

2º Secretário: Ver. Prof. Moisés Cordeiro Santana

 

 

COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – 2016

 

Presidente: Ver. Ten. Carlos Alves de Oliveira

 

Relator: Ver. Prof. Dalmo Salviano Santana

 

Secretário: Ver. Adalcino Antônio Gomes “DARÇO”

 

 

 

          Demais Vereadores

 

Ver. Enf. Jerônimo Romualdo Batista Filho

Ver. Marcos Divino Diniz “Marcos Preto”

 

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA

 

SUMÁRIO

 

ASSUNTO PÁGINAS
PREÂMBULO 2
TÍTULO I – DA Organização Municipal 2
Capítulo I – DO MUNICÍPIO 2
Seção I – Das Disposições Preliminares 2
Arts. 1º e 2º  – Fundamentos 2 e 3
Arts. 3º e 4º –  Objetivos 2 a 4
Arts. 5º, 6º e 7º – Poderes / Área / Símbolos 4
Arts. 8º e 9º – Plebiscito / Referendo / Consulta Popular / Lei de Iniciativa Popular 4 e 5
Art. 10 – Datas Comemorativas 5
Seção II – Da Divisão Administrativa 5
Art. 11 – Distritos 5
Art. 12 – Requisitos para a criação de Distrito 5 e 6
Art. 13 – Divisas Distritais 6
Arts. 14 e 15 – Instalação de Distrito 6
Capítulo II – DOS BENS MUNICIPAIS 6
Arts. 16, 17 e 18 – Bens do Município / Cadastro / Aquisição 6 e 7
Arts. 19 e 20 – Alienação dos bens do Município 7
Art. 21 – Uso dos Bens Municipais 7 e 8
Art. 22 – Prestação de Serviços a terceiros 8
Art. 23 – Contrato de Superfície 8
Capítulo III – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 8
Seção I – Da Competência Privativa 8
Art. 24 –  Competência do Município 8 a 10
Art. 25 – Competência e Deveres do Município 10
Seção II – Da Competência Comum 10
Art. 26 – Competência Comum da União, Estados e Município 10 e 11
Capítulo IV – DAS VEDAÇÕES 11
Art. 27 – Vedações 11 e 12
TÍTULO II – Da Organização dos Poderes 12
Capítulo I – DO PODER LEGISLATIVO 12
Seção I – Da Câmara Municipal 12
Art. 28 – Composição do número de vereadores / legislatura / reunião da Câmara 12 e 13
Seção II – Dos Vereadores 13
Art. 29 – Inviolabilidade do Vereador 13
Art. 30 – Impedimentos 13
Art. 31 – Perda do Mandato 13 e 14
Art. 32 – Licença de Vereador 14
Art. 33 – Convocação de Suplente 14
Seção III – Do Funcionamento da Câmara 15
Art. 34 – Da instalação e Posse / Eleição da Mesa Diretora / Comissões / Mandato da Mesa 15
Art. 35 – Legislatura / Sessão Legislativa / Câmara Itinerante / Sessão Extraordinária 15
Art. 36 – Competência Privativa da Câmara 15 a 17
Art. 37 – Subsídio dos Vereadores 17
Art. 38 – Crime de Responsabilidade do Prefeito 18
Seção IV – Do Processo Legislativo 18
Art. 39 – Emendas / Leis e Resoluções 18
Art. 40 – Emendas à Lei Orgânica 18
Art. 41 – Iniciativa das Leis 18
Art. 42 – Leis Complementares 18
Art. 43 – Leis de Iniciativa do Prefeito 19
Art. 44 – Competência Exclusiva da Câmara 19
Art. 45 – Regime de Urgência 19
Art. 46 – Prazo para envio do Projeto de Lei ao Prefeito 19
Art. 47 – Veto e Promulgação 19 e 20
Art. 48 – Matéria rejeitada 20
Art. 49 – Lei Ordinária – Quorum de Aprovação 20
Art. 50 – Leis Delegadas 20
Art. 51 – Decreto-Legislativo e Resolução 20
Art. 52 – Quorum de Votação e Discussão / Ordem do Dia 20
Art. 53 – Numeração das Leis 21
Seção V – Da Fiscalização e dos Controles 21
Art. 54 – Das formas de controle 21
Art. 55 – Da Divulgação e Publicidade 21
Subseção I – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial 21
Art. 56 – Da Fiscalização 21 e 22
Art. 57 – Pedido de Esclarecimentos 22
Subseção II – Do Julgamento das Contas 22
Art. 58 – Prazo para encaminhar as Contas ao Tribunal de Contas do Estado 22
Art. 59 – Julgamento das contas do Município 22
Subseção III – Da Transparência da Gestão Fiscal 22
Art. 60 – Instrumentos de transparência da gestão fiscal 23
Art. 61 – Da Disponibilidade das Contas para consulta pública 23
Subseção IV – Do Relatório da Gestão Fiscal 23
Arts. 62 e 63 – Prazos, orientação e exigências do Relatório da Gestão Fiscal 23
Subseção V – Da Fiscalização da Gestão Fiscal 23
Art. 64 – Funções de Fiscalização do Legislativo 23 e 24
Art. 65 – Da Gestão Fiscal na Ocorrência de Calamidade Pública 24
Art. 66 – Controle Interno integrado 24
Capítulo II – DO PODER EXECUTIVO 24
Seção I – Do Prefeito e Vice-Prefeito 24
Art. 67 – Do exercício do Poder Executivo 24
Art. 68 – Da eleição 24
Art. 69 – Da Comissão de Transição 24 e 25
Art. 70 – Atribuições do Vice-Prefeito 25
Art. 71 – Da Posse / Da Declaração de Bens 25
Art. 72 – Impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito 25
Art. 73 – Complemento do Mandato 25
Art. 74 – Licenciamento do Prefeito 25
Seção II – Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato 25
Art. 75 – Processo e Julgamento do Prefeito 25 e 26
Art. 76 – Infrações político-administrativas 26
Art. 77 – Do Processo de Cassação 26 e 27
Art. 78 – Extinção do Mandato 27
Art. 79 – Impedimentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Procurador 27
Art. 80 – Férias do Prefeito 27 e 28
Seção III – Das Atribuições do Prefeito 28
Arts. 81 e 82 – Competência do Prefeito 28 e 29
Subseção I – Da Sucessão 29
Art. 83 – Do Relatório à Comissão de Transição 29 e 30
Seção IV – Dos Auxiliares do Prefeito 30
Art. 84 – Auxiliares, nomeação e exoneração 30
Art. 85 – Condições para investidura 30
Art. 86 – Competência dos Secretários e Diretores 30
Art. 87 – Responsabilidade Solidária 30
Art. 88 – Indicação do Procurador Geral 30 e 31
Art. 89 – Declaração de Bens dos Auxiliares do Prefeito 31
Art. 90 a 92 – Do Conselho Consultivo 31
Art. 93 a 95 – Da Procuradoria Municipal 31
Seção V – Da Administração Pública 31
Subseção I – Das Disposições Gerais 31
Art. 96 – Administração Direta e Indireta / Isenção de Taxas 31 a 32
Art. 97 – Princípios da Administração Pública 32
Art. 98 – Obrigações da Administração Pública / Improbidade Administrativa / Ocupação de Cargo / Contratação / Aposentadoria 32 a 34
Art. 99 – Servidor Público em Mandato Eletivo 34
Art. 100 – Despesa com Pessoal Ativo e Inativo 34
Subseção II – Das Obras e Serviços  34
Art. 101 – Das Obras e Serviços  35
Subseção III – Dos Servidores Públicos  35
Art. 102 – Dos Servidores Públicos 35 e 36
Subseção IV – Dos Servidores Públicos 36
Art. 103 – Dos Servidores Públicos 37 e 38
Subseção V – Da Estabilidade  38
Art. 104 e 105 – Da Estabilidade 38 e 39
Seção VI – Da Segurança Pública  39
Art. 106 – Da Segurança Pública 39
TÍTULO III – Do Processo Administrativo 39
Capítulo I – DOS ATOS MUNICIPAIS 39
Seção I – Da Publicidade e do Registro  39
Arts. 107 a 110 – Da Publicidade e do Registro 39 e 40
Seção II – Dos Atos Administrativos  40
Art. 111 – Dos Atos Administrativos 40 e 41
Seção III – Das Proibições no Âmbito da Administração Pública 41
Arts. 112 a 115 – Das Proibições no Âmbito da Administração Pública 41 e 42
TÍTULO IV – Da Tributação e do Orçamento 42
Capítulo I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 42
Seção I – Dos Princípios Gerais 42
Art. 116 – Dos tributos municipais 42
Art. 117 – Lei Complementar 42
Art. 118 – Da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública 42
Seção II – Dos Impostos do Município   43
Art. 119 – Dos Impostos do Município 43
Art. 120 – Contribuição para a Previdência e Assistência Social 43
Art. 121 – Receita Municipal 43
Art. 122 – Tarifas e Preços 43
Art. 123 – Notificação dos Tributos 44
Seção III – Da Repartição das Receitas Tributárias  44
Art. 124 – Da Repartição das Receitas Tributárias 44
Art. 125 – Divulgação da Arrecadação 44
Capítulo II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS 44
Ar. 126 – Da Repartição das Receitas Tributárias 44
Capítulo III – DOS ORÇAMENTOS 44
Art. 127 – Das Leis do Orçamento 45
Art. 128 – Prazos para o Envio das Leis do Orçamento 45 e 46
Seção I – Da Apreciação dos Orçamentos pela Câmara  46
Arts. 129 a 139 – Da Apreciação dos Orçamentos pela Câmara  46 e 47
TÍTULO V – Da Ordem Econômica e Social 48
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  48
Arts. 140 a 150 – Das Disposições Gerais  48 e 49
Capítulo II – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL  49
Arts. 151 a 161 – Da Assistência Social  49 a 52
Capítulo III – DA SAÚDE  52
Arts. 162 a 166 – Da Saúde  52 e 53
Seção I – Da Política de Saúde do Município 53
Arts. 167 e 168 – Da Política de Saúde do Município 54
Capítulo IV – DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO 54
Arts. 169 a 173 – Da Educação E Do Ensino 54 e 55
Seção I – Dos Princípios da Educação  55
Arts. 174 e 175 – Dos Princípios da Educação  55 e 56
Seção II – Dos Recursos para a Educação 57
Art. 176 – Dos Recursos para a Educação 57
Seção III – Da Distribuição dos Recursos e do Fundo para a Educação 57
Arts. 177 a 179 – Da Distribuição dos Recursos e do Fundo para a Educação 57 e 58
Capítulo V – DA CULTURA 58
Art. 180 – Plano Municipal de Cultura 59
Art. 181 e 182 – Patrimônio Cultural Municipal 59 e
Art. 183 – Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Religioso, Paisagístico, Ecológico, Turístico, Arqueológico, Etnográfico ou Espeleológico 59
Art. 184 – Preservação do Patrimônio 59 e 60
Capítulo VI – DO DESPORTO E DO LAZER  60
Arts. 185 a 189 – Do Desporto e do Lazer  61
Capítulo VII – DA POLÍTICA URBANA 61
Art. 190 – Da Política de Desenvolvimento Urbano 61 e 62
Art. 191 – Usucapião Urbano e Concessão Especial de Uso para fins de Moradia 62
Art. 192 – Da Ordenação do Solo 62
Art. 193 – Diretrizes do Plano Diretor 62 e 63
Art. 194 – Direito de Moradia 63
Capítulo VIII – DA POLÍTICA AGRÍCOLA 63
Art. 195 – Povoados do Município 63
Art. 196 – Política de Desenvolvimento Rural 63
Art. 197 – Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 63
Art. 198 – Programas de Desenvolvimento Rural 63
Art. 199 – Da Disciplina do Uso e Ocupação do Solo na Zona Rural 63 e 64
Art. 200 – Da Educação na Zona Rural 64
Arts. 201 e 202 – Função do Poder Público com Relação à Zona Rural 64
Capítulo IX – DO MEIO AMBIENTE 65
Art. 203 – Formas de Assegurar o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado 65
Art. 204 – Bens do Patrimônio Cultural e Natural 65
Art. 205 – Compensação Urbanístico-Fiscal 65
Art. 206 – Patrimônio Público Natural 65 e 66
Art. 207 – Direito de Propriedade sobre Bens do Patrimônio Natural 66
Art. 208 e 209 – Mecanismos de Fomento e Incentivos 66
Capítulo X – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL  66
Arts. 210 a 212 – Da Comunicação Social 66 e 67
Capítulo XI – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  67
Art. 213 – Da Ciência e Tecnologia 67
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS  67
Arts. 214 a 218 – Das Disposições Gerais e Finais 68
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  68
Arts. 1º a 8º – Ato das Disposições Transitórias 68 e 69