MEI e Empresas de Pequeno Porte

LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Institui no Município de Tupaciguara o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares n° 127 e 128, consolidadas e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais,  aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Empreendedor Individual (EI) doravante simplesmente denominados ME, EPP e EI, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares Federais n° 127 e 128, de 17 de agosto de 2007 e 19 de dezembro de 2008, respectivamente, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE TUPACIGUARA/MG”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar estabelece normas relativas aos seguintes capítulos:

I – Disposições Preliminares;

II – da Gestão Municipal;

III – da definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual;

IV – do Estímulo à Formalização e Regularização de Empreendimentos;

V – do Registro e da Legalização;

VI – do Regime Tributário;

VII – da Fiscalização Orientadora;

VIII – da Inovação Tecnológica;

IX – da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais;

X – do Turismo e suas modalidades;

XI – do Acesso aos Mercados;

XII – do Estímulo ao Crédito e à Capitalização;

XIII – do Acesso à Justiça;

XIV – do Associativismo;

XV – da Educação Empreendedora;

XVI – das Disposições Finais e Transitórias.

 

CAPITULO II

DA GESTÃO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

 

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME, EPP e EI de que trata esta Lei Complementar, competindo a este:

I – acompanhar a regulamentação da Lei Geral da Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual no Município, promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

II – orientar e assessorar a formulação da Política Municipal de Desenvolvimento das Micro Empresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual;

III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e do Comitê Gestor do Simples Nacional.

IV – sugerir e promover ações de apoio ao desenvolvimento da ME, EPP e EI, local ou regional.

 

  • O Comitê Gestor Municipal atuará junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e será integrado por:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, com direito a voto, indicados pelo Prefeito, cabendo a 01 (um) deles a presidência do Comitê:

  1. a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
  2. b) 01 (um) representante do Setor de Receitas do Município;
  3. c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Pesca;
  4. d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária, Aqüicultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.

 

II – Representantes de Entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção rural existentes no Município:

  1. a) 01 (um) representante do CODEMA;
  2. b) 01 (um) representante dos Contabilistas do Município;
  3. c) 01 (um) representante da ACIT/CDL.

 

  • No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser definidos os membros do Comitê Gestor Municipal em Decreto do Chefe do Executivo.

 

  • As nomeações dos membros serão endereçadas pelas respectivas entidades ao Executivo Municipal, através de ofício e nos casos em que se prevê participação de categorias não representadas por entidade de classe ou organizadas, se dará por reunião plenária, onde o membro será eleito e seu nome indicado através de ata lavrada na reunião para este fim.

 

  • No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do Decreto citado no § 2° artigo 3°, o Comitê Gestor Municipal deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, onde deverá ser definida a Secretaria Executiva, a qual compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias as suas deliberações;

 

  • Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por igual período.

 

  • Para cada membro efetivo nomeado por seus pares, deverá ser nomeado da mesma forma e no mesmo processo, um membro suplente que o substituirá em sua ausência, tendo direito a voz e voto.

 

  • A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

 

  • As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

 

 

Seção II

Agente de Desenvolvimento

 

Art. 4º Caberá ao Prefeito Municipal designar o Agente de Desenvolvimento para efetivação do que dispõe esta Lei Complementar.

 

  • O Agente de Desenvolvimento terá como função a articulação das ações para promoção do desenvolvimento local e territorial; atuando junto à comunidade, indivíduos e coletividade, visando o cumprimento das disposições e diretrizes emanadas do Comitê Gestor Municipal.

 

  • O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I – residir no Município;

II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

III – haver concluído o ensino fundamental.

 

  • O Agente de Desenvolvimento será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e poderá ser remunerado, conforme regulamentação própria.

 

 

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno  porte (EPP)  a  sociedade empresária,  a  sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas futuras alterações;

II – Empreendedor Individual (EI) aquele empresário individual, que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta dentro dos limites estabelecidos pelo disposto na Lei Complementar Federal 123/2006, art. 18-A, 18-B, 18-C, na redação da Lei Complementar Federal n°128/2008, e suas futuras alterações, e que atenda todos os requisitos a ele relativos pela citada Legislação.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO A FORMALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de incentivar à Regularização das Atividades Empreendedoras e providenciar ampla publicidade para o alcance de seus propósitos consonante as seguintes diretrizes:

I – a suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização;

II – a formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades;

III – o apoio orientador e didático a ser promovido pela Sala do Empreendedor às Micros, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual – EI.

 

Art. 7º Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a promulgação desta lei complementar, qualquer estabelecimento informal que se formalizar perante o cadastro municipal terá direito aos seguintes benefícios:

I – isenção das taxas de Licença para Localização e Funcionamento;

II – dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.

 

  • Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento, e do conhecimento do Município, e que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

  • Poderão se beneficiar destes incentivos as atividades econômicas que não tenham qualquer débito com o Município;

 

  • Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei Complementar e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.

 

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art. 8º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

Parágrafo único. A licença para localização, fiscalização e funcionamento e a baixa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município citado no Código Tributário Municipal (Lei Complementar 073/2005, art. 84), mediante realização de diligências, vistorias e outros atos administrativos com vistas na celeridade do processo.

 

Art. 9º Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.

 

Art. 10. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

Art. 11. Os registros dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a ME, EPP e EI, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas que participem, sem prejuízo das responsabilidades dos sócios e dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

  • No caso de existência de obrigações tributarias, previdenciárias ou trabalhistas, referidas no caput deste artigo, o titular, o sócio ou administrador da ME, EPP e o EI que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas.

 

  • A baixa referida no parágrafo anterior não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática de irregularidades pelos empresários, pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou por seus sócios, administradores ou empreendedores individuais pelos empresários, pelas ME, EPP e seus sócios, administrados ou EI, comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial.

 

  • A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1° deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 12. O Poder Público municipal poderá impor restrições às atividades eventuais tais como, feiras, festas, circos, bem como comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos no resguardo do interesse público.

 

SEÇÃO II

DO ALVARÁ

 

Art. 13. Fica vedada a instituição de quaisquer tipos de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa das empresas.

 

Art. 14. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

  • Para efeitos desta Lei Complementar considera-se como atividade de risco alto aquelas que:

I – sejam prejudiciais ao sossego público;

II – tragam riscos ao meio ambiente;

III – sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis explosivos ou tóxicos;

IV – sejam poluentes;

V – dependam de outorga do Poder Público;

VI – edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou as instalações elétricas e ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas;

VII – que abriguem aglomeração de pessoas;

VIII – que possam produzir níveis de ruídos sonoros acima do permitido na Lei Federal;

 IX – exploração de pedreiras;

 X – sejam incômodas.

 

  • Consideram-se como atividades incômodas aquelas, cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar, à segurança das populações e impactar no trânsito, mesmo após a aplicação de métodos adequados de mitigação de impactos.

 

  • Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e aprovadas pelos órgãos municipais competentes dentro de suas atribuições.

 

  • Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para microempresas, empresas de pequeno de porte e empreendedores individuais:

I – instaladas em propriedade desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

II – em residência do empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que a atividade não gere grande circulação de pessoas;

 

  • O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

  • O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

 

Art. 15. Da solicitação do Alvará, disponibilizado e transmitido no Setor de Receitas do Município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – nome do requerente ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante ou procurador);

II – cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente;

III – termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município;

IV – cópia dos documentos originais dos sócios constantes no contrato social ou estatuto e ata;

V – cópia do comprovante de endereço onde se estabelecerá a empresa;

VI – Alvará de Vigilância Sanitária quando a atividade principal estiver relacionada a gêneros alimentícios;

VII – Licença do Corpo de Bombeiros quando a atividade principal for de alto risco.

 

Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.

 

Art. 17. A presente lei complementar não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Art. 18. O Alvará será declarado nulo se:

I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;

III – ficar comprovado o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;

IV – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

 

SEÇÃO III

DA SALA DO EMPREENDEDOR

 

Art. 19. Com o objetivo de orientar os empreendedores, disponibilizar informações gerenciais, de mercado e profissionais, inclusive orientando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

II – utilização de terminais de microcomputadores com o objetivo de pesquisa, realização de negócios e emissão de documentos digitais, inclusive certidões de regularidade fiscal, tributária e previdenciária;

III – orientação acerca de tendências de mercado, novas tecnologias, métodos e sistemas gerenciais, inclusive com a possibilidade de realização de cursos pelo sistema EAD – Ensino A Distância, de maneira a aprimorar os conhecimentos técnicos gerenciais dos empresários, sócios e dos EI;

IV – disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios no Município;

V – dar apoio as ações de Inovação Tecnológica, inclusive com o IFET (Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia), através de Convênio a ser firmado com o Município.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração pública municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação técnica, inclusive acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art. 20. O Executivo Municipal deverá editar regulamento destinado a adequar a legislação municipal às regras definidas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e do Empreendedor Individual – EI, instituído pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008.

 

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 21. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a X do § 1º do Art. 14 desta Lei Complementar.

 

Art. 22. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

Art. 23. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 24. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado TAC – Termo de Ajuste de Conduta para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

  • Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado poderá solicitar junto ao órgão de fiscalização do Município a dilação do prazo, mediante justificativa plausível.

 

  • Decorridos os prazos fixados no caput, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

SEÇÃO I

Do Apoio à Inovação

 

Subseção I

Da Gestão da Inovação

 

Art. 25. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá também a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas, empresas de pequeno porte e Empreendedor Individual.

 

Subseção II

DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS

EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

 

Art. 26. O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual de vários setores de quaisquer atividades.

 

  • A Prefeitura Municipal de Tupaciguara será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas, empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

  • As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

 

  • O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para áreas de seus domínios ou que vierem a ser destinadas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 27. O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

 

Art. 28. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

 

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal de Tupaciguara poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento (em qualquer banco oficial ou privado), buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

 

CAPITULO IX

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 29. O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.

 

  • Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.

 

  • Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo Município de Tupaciguara.

 

  • Estão compreendidas no âmbito deste artigo além das atividades convencionais, atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

 

  • Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

CAPITULO X

DO TURISMO E SUAS MODALIDADES

 

Art. 30. O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade do turismo com ênfase na sustentabilidade social, cultural, econômica e ambiental do Município.

 

  • Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor.

 

  • Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo ME, EPP e EI que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovado pelo COMTUR – Conselho Municipal de Turismo de Tupaciguara.

 

  • Estão compreendidas no âmbito deste artigo além das atividades convencionais, toda e qualquer ME, EPP e EI legalmente constituída e que tenha realizado seu Cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que porventura vier a substituí-lo.

 

  • Competirá à Secretaria Municipal de Turismo e Pesca juntamente com o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo de Tupaciguara, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

  • O Município de Tupaciguara concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região: Turismo Ecológico, Turismo de Pesca Esportiva, Turismo de Aventura e Turismo Cultural.

 

 

CAPÍTULO XI

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro, Pequenas Empresa e Empreendedores Individuais

 

Art. 31. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 32. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:

I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais sediados local e regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II – as parcerias e subcontratações citadas no inciso I serão efetivadas exclusivamente com micro e pequenas empresas e empreendedores individuais;

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais para que adéquem os seus processos produtivos;

IV – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais; e

V – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

 

Art. 33. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais sediadas no Município e, não sendo possível, com aquelas sediadas no entorno do Município de Tupaciguara.

 

Art. 34. Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou EI, para fins de qualificação;

III – certidões de regularidade fiscal, mesmo que positivas.

 

Art. 35. A comprovação de regularidade fiscal das ME, EPP ou EI, somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na licitação.

 

  • Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, renováveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

  • Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

 

  • A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado às entidades contratantes convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 36. As entidades contratantes poderão realizar processos licitatórios:

I – destinados exclusivamente a participação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – em que seja exigido dos licitantes a subcontratação microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

  • O Valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total a ser licitado em cada ano civil.

 

  • Na hipótese do inciso II do Caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais subcontratadas.

 

  • As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

  • A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas pelo licitante declarado vencedor do certame deverá obedecer ao que dispõe o § 1º do artigo 33 desta lei.

 

  • A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

  • A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

  • Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º deste artigo, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

Art. 37. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais;

II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 38. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte e empreendedores individuais.

 

  • Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço apresentado na licitação.

 

  • Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance ofertado pelos licitantes.

 

Art. 39. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor individual melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§1º e 2º do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

  • Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

  • O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendedor individual.

 

  • No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendedor individual melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

  • Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

 

Art. 40. A Administração Pública Municipal definirá em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta lei complementar, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 25% (vinte cinco pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento.

 

Art. 41. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

 

Art. 42. Não se aplica o disposto no artigo 36 desta Lei Complementar quando:

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais não forem expressamente previstos no instrumento convocatório de licitação;

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV – a licitação for dispensável ou inexigível nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 43. É obrigatória a capacitação dos pregoeiros, bem como dos membros da comissão permanente de licitação da Administração Municipal para a aplicação do que dispõe essa Lei.

 

 

Seção II

Estímulo ao Mercado Local

 

Art. 44. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais, no Município e em outros municípios de grande comercialização.

 

Art. 45. Compete ao Poder Executivo incentivar a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micros e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva.

 

CAPÍTULO XII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 46. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 47. O Chefe do Poder Executivo Municipal, para estimular o crédito e à capitalização dos empreendedores de microempresas, empresa de pequeno porte e empreendedores individuais fomentará e apoiará a criação e o funcionamento das sociedades de garantia de crédito formadas por empresários, entidades públicas e demais apoiadoras visando viabilizar maior acesso ao crédito por parte das MPE, facilitando a análise do crédito e mitigando o risco da operação.

 

Art. 48. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conveniar com instituições de garantia de créditos, a fim de viabilizar o seu funcionamento.

 

Art. 49. Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais destinado à concessão de financiamentos a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais instalados no Município para capital de giro e investimentos em itens imobilizados, imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos.

 

CAPÍTULO XIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 50. O Município de Tupaciguara poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 51. Poderá o Município de Tupaciguara celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

  • O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
  • 2o Com base no caput deste artigo, o Município de Tupaciguara também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

 

CAPITULO XIV

DO ASSOCIATIVISMO   

 

Art. 52. O Poder Executivo poderá incentivar microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 53. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela.

Parágrafo único. Ficam estabelecidas como atividades prioritárias para fomento e desenvolvimento do associativismo, sem prejuízo das demais, as atividades agropecuárias e aquelas voltadas ao agronegócio e ao turismo.

 

Art. 54. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do associativismo, empreendedorismo e cooperativismo no Município através do (a):

I – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas ao mercado interno e à exportação;

IV – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

V – cessão de bens e imóveis do Município.

 

CAPITULO XV

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

 

Art. 55. Fica o Poder Público Municipal autorizado a:

I – firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas municipais para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins;

II – estimular a inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo, associativismo e cidadania nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município.

 

  • O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino nas escolas públicas e privadas do Município

 

  • Os projetos referentes a esse artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

Art. 56. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa inclusão digital deste artigo:

I – a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

V – a promoção de ações que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

VI –  a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. Poderá ser concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio.

  • O valor mínimo da parcela mensal será de 3 UFPM (Unidade Fiscal Padrão Municipal).
  • Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
  • O parcelamento será requerido no Setor de Receitas do Município.
  • A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.

Art. 58. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 20 de novembro de cada ano.

Parágrafo único. Nesse dia, poderá ser realizada audiência pública no Auditório da Prefeitura Municipal, coordenada pelo Comitê Gestor Municipal, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

Art. 59. As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objeto de alteração, desde que não tenham restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares.

 

Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

 

 

Tupaciguara, 09 de setembro de 2010.

 

 

Alexandre Berquó Dias

Prefeito Municipal