Nota Fiscal

LEI COMPLEMENTAR Nº 244 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no âmbito do Município de Tupaciguara e dá outras providências.”.

 

 

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no âmbito do Município de Tupaciguara.

 

CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)

 

Seção I

Da Definição da NFS-e

 

Art. 2º  A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços é  o  documento fiscal hábil para  registrar as operações relativas as prestações de serviços no âmbito municipal, devendo ser gerada e armazenada eletronicamente em sistema próprio do Município de Tupaciguara.

 

Seção II

Da Emissão da NFS-e

 

                  Art. 3º  As empresas que  exercem  a  atividade de prestação de serviços, de caráter eventual ou permanente, inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Município de Tupaciguara, estão obrigados à emissão da NFS-e, sujeitas ao regime de apuração mensal do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza.

 

  • 1º.  A emissão da NFS-e depende de  cadastramento de Senha Eletrônica que deverá ser requerida junto ao Setor de Receitas  – Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura de Tupaciguara, mediante preenchimento do formulário e disponível no site do município, devendo ser apresentado o contrato social e suas alterações, se houveram ou registro de firma individual, CNPJ atualizado, e comparecer no Setor de Receitas levando consigo

os seguintes documentos:

 

  1. a) O pedido de solicitação de acesso de emissão NFS-e deverá ser apresentado na Divisão de Receitas do Município  de Tupaciguara, com toda documentação juntada, e protocolado  no setor de Protocolo geral juntamente com procuração, e firma reconhecida, para retirada de senha.
  2. b) Documento de identificação com foto da pessoa que for receber a senha com termo de responsabilidade.

 

  • 2º As Notas Fiscais de Serviços convencionais, ainda não utilizadas na data de deferimento para emissão da NFS-e, poderão caso seja necessário, serem utilizadas até o prazo de 10 (dez) dias, após este prazo deverão ser apresentadas no Setor de Receitas para cancelamentos.  

 

  • 3º. O prestador de serviço que se encontrar com débito tributário junto ao Setor de Receitas – Secretaria Municipal de Administração e Finanças -, superior a 30 (trinta) dias, não será emitida a NFS-e”. (Alterado pela Lei Compl. 257/2012)

 

  • 4º É vedado aos prestadores de serviços que emitam Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, a utilização de outras séries de notas fiscais de serviços, salvo em caso de Regime Especial, deferido a partir da regulamentação desta Lei Complementar.

 

  • 5º Ficam dispensados de emitir NFS-e:

 

I – os estabelecimentos bancários;

II – as sociedades uniprofissionais que recolherem o ISSQN/Fixo anual;

III – os profissionais autônomos;

IV – os estabelecimentos particulares de ensino que utilizarem carnês de pagamento de mensalidade;

V – os cartórios.

 

  • 6º  Os Prestadores de Serviços que iniciarem suas atividades a partir da implantação da NFS-e, bem como aqueles que tiverem seus blocos de Notas Fiscais convencionais esgotados ou com o prazo de validade de uso vencido, ficam automaticamente obrigados a emissão da NFS-e, devendo ser apresentado a documentação para emissão de senha, conforme previsto no parágrafo 1º, alínea “a” e “b” deste artigo.

 

 

         Art. 4º A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico do Município através do link Sistema Tributário Eletrônico  –  Nota Fiscal Eletrônica  de  Serviços, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Tupaciguara, mediante a utilização da Senha eletrônica.

 

  • 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

 

  • 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador de serviços por sua solicitação.

 

  • 3º Os tomadores que contratarem serviços de empresas do Município de Tupaciguara  e  estas  emitirem  a Nota Fiscal Eletrônica  de Serviços, devem confirmar a autenticidade da referida nota pelo endereço eletrônico do município  de Tupaciguara, usando o código de verificação, devendo, em caso de falsidades ou inexatidão, comunicar o fato a Autoridade Fiscal deste Município.

 

  • 4º A  Secretaria Municipal de Administração e Finanças  do município  de Tupaciguara, atendendo peculiaridades de atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar regime especial de emissão da NFS-e.

 

Art. 5º  No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma  do Artigo 9º desta Lei Complementar.

 

         Art. 6º  O prestador de serviços poderá emitir RPS para cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão dos RPS emitidos.

 

        Art. 7º  O RPS deverá  conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

 

Art. 8º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 000001 (um).

 

Parágrafo único.  Caso o estabelecimento tenha mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

 

Art. 9º O RPS, tratado nos Artigos 5º e 6º, deverá ser substituído por NFS-e até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao de sua emissão.

 

  • 1º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser adiado para o próximo dia útil, caso vença em dia não-útil.

 

  • 2º A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços ao impedimento da emissão de novo RPS.

 

  • 3º A não-substituição do RPS pela NFS-e equipara-se  a  não-emissão da nota fiscal eletrônica de serviço.

 

 

Art. 10. O Recibo Provisório de Serviços – RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, no mínimo, sendo a primeira via do tomador dos serviços e a segunda via do prestador dos serviços devendo conter, obrigatoriamente, todos os elementos necessários para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e.

 

Parágrafo único.  Havendo indício ou fundada suspeita de que o Recibo Provisório de Serviços  –  RPS, esteja impossibilitando a perfeita apuração da base de cálculo do ISSQN, ou do valor dos serviços prestados, o Setor de Receitas  – Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Tupaciguara aplicará as sanções previstas na legislação em vigor.

 

Seção III

Do Documento de Arrecadação

 

Art. 11. O recolhimento do ISSQN, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput”:

 

I – aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Tupaciguara, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISSQN retido na fonte por meio do sistema orçamentário e financeiro (Nota de Empenho) dos governos federal, estadual e municipal;

 

II  –  às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações. (Simples Nacional), relativamente aos serviços prestados.

 

Seção IV

Do Cancelamento da NFS-e

 

Art. 12.   A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema de  Nota  Fiscal  Eletrônica  de  Serviços,  em se tratando de erros de dados cadastrais do tomador dos serviços, até 07 (sete) dias contados da data de sua emissão.

 

  • 1º Ocorrendo as hipóteses abaixo, antes de decorrido o prazo de 07 (sete) dias, a NFS-e, somente poderá ser cancelada, mediante  processo  administrativo e com declaração do tomador de serviços  justificando o cancelamento, com firma reconhecida:

 

  1. a) erro na descrição do valor dos serviços;
  2. b) erro na base de cálculo do imposto;
  3. c) erro na aplicação da alíquota para cálculo do ISSQN;
  4. d) erro na descrição dos serviços prestados.

 

  • 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, ou após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, com a juntada de declaração do tomador dos serviços, ratificando o cancelamento do documento fiscal.

 

  • 3º A NFS-e que for cancelada aparecerá com o status “cancelado”, tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços, que consultar o documento via sistema.

 

  • 4º Não será aceita a substituição de NFS-e para fins de mudança de tomador de serviços

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

                   Art. 13.  Todos contribuintes que optarem ou forem obrigados  a emissão de NFS-e ficam  dispensados  da entrega do DAM, relativamente aos serviços prestados.

 

  • 1º O regime de estimativa continua, a critério do fisco municipal, aplicado aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e.

 

  • 2º. No caso do contribuinte lançado no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa, optante ou não pelo Simples Nacional e emitindo NFS-e em valores superiores a base de cálculo estimada, deverá apurar a diferença do imposto, mensal, e recolher aos Cofres Públicos Municipais.

 

  • 3º As empresas  que ainda emitirem Nota Fiscal de Serviços convencionais,  até a data de opção da NFS-e  ou da sua obrigatoriedade, deverão preencher o DAM, relativo a estas notas emitidas.

 

Art. 14.  As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio do Município de Tupaciguara, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

 

Art. 15.  Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixarem em seus estabelecimentos, em local visível ao público, a seguinte informação: “ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL ELETRONICA DE SERVIÇOS”.

 

  • 1º A informação deverá ser afixada no estabelecimento e obedecerá ao modelo criado pelo Município.

 

  • 2º O não cumprimento ao “caput” sujeitará o infrator pagar a título de multa o valor de 03(três) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, aplicada em dobro a cada reincidência.

 

Art. 16. Os tomadores ou intermediadores de serviços são obrigados a informar através da  Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, todos os serviços tomados que sejam materializados em NFS-e, nota fiscal de serviços convencional, ou qualquer outro documento.

 

  • 1º A obrigação prevista no “caput” deste artigo deverá ser cumprida por meio de software disponibilizado na internet no endereço eletrônico  do Município no link Sistema Tributário Eletrônico

 

  •         2º A declaração eletrônica de serviços tomados deverá ser enviada, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.

 

  • 3º O não envio da declaração eletrônica de serviços tomados ou intermediados, até a data constante no § anterior,  implicará o pagamento de multa de 03(três) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, por cada declaração não enviada.

 

Art. 17. Os prestadores de serviços não emitente da NFS-e, sendo eles, estabelecimentos bancários, cartórios, e estabelecimentos  de ensino, estão obrigados a informar até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao fato gerador do imposto, através da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados a apuração mensal do ISSQN  relativamente a todos os serviços prestados.

 

  • 1º A obrigação prevista no “caput” deste artigo deverá ser cumprida  por meio de software disponibilizado na internet no endereço  eletrônico do Município no link Sistema  Tributário Eletrônico.

 

  • 2º O não envio da  Declaração prevista no “caput’, implicará o pagamento de multa de 03(três) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

  • 3º  A Secretaria de Administração e Finanças, atendendo peculiaridades do  contribuinte, poderá temporariamente autorizar o recolhimento por  meio de DAM convencional.

 

Art. 18. O Município de Tupaciguara baixará por decreto as regulamentações que forem necessárias para implantação da NFS-e.

 

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Tupaciguara, 21 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Alexandre Berquó Dias

– Prefeito Municipal –