DECRETO N° 097 DE 06 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre os critérios adicionais,
parâmetros de priorização de
candidatos à beneficiários do
Programa Minha Casa Minha Vida –
PMCMV – Empreendimentos Parque
dos Bem-Te-Vis I e II.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPACIGUARA-MG, no uso de suas
atribuições e com base no artigo 122, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e,
ainda, nos termos da Portaria nº 412, de 06 de Agosto de 2015, expedida pelo
Ministério das Cidades, e demais disposições legais pertinentes;
DECRETA:
Art. 1° O presente Decreto estabelece atributos e critérios adicionais
de elegibilidade para a seleção das famílias que serão encaminhadas para avaliação
da Caixa Econômica Federal, para atendimento no Programa Minha Casa Minha
Vida – PMCMV, com relação aos Empreendimentos Residencial Parque dos Bem-
Te-Vis, Etapa I e Etapa II.
Parágrafo Único. O Município de Tupaciguara/MG não se
responsabilizará pelo indeferimento de inscrição da família priorizada e classificada
que, por motivo de distorção cadastral ou exigência especial do agente financeiro
(CEF), não preencher integralmente os requisitos exigidos pelo Programa Minha
Casa Minha Vida.
Art. 2º Participarão do processo de identificação, priorização e
classificação beneficiário que:
I – não seja proprietário, cessionário ou promitente comprador de
imóvel residencial;
II – cuja renda mensal familiar seja igual ou menor que R$ 1.800,00 (um
mil e oitocentos reais);
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários do Programa Minha
Casa, Minha Vida, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU,
observará os seguintes preceitos:
I – os interessados em participar do Programa Habitacional, devem
estar inscritos no cadastro habitacional do Município;
II – os dados cadastrais do interessado devem contemplar as
informações necessárias à aplicação dos critérios de seleção.
Art. 3º Para fins de seleção de candidatos serão observados critérios
nacionais, de acordo com o disposto na Portaria nº 412, de 06 de Agosto de 2015,
que estabelece:
I – famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham
sido desabrigadas;
II – famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
III – famílias de que façam parte pessoa com deficiência.
§ 1º Os candidatos indicados e sorteados para as unidades
habitacionais destinadas ao grupo para atendimento de pessoas com deficiência
deverão comprovar a condição de deficiência junto a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, a qual fornecerá formulário específico a ser preenchido,
devendo apresentar também atestado médico que comprove a deficiência alegada e
que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência e a classificação internacional
de doenças – CID.
§ 2º O candidato que não comprovar a sua situação de deficiência
conforme disposto no § 1º deste artigo, será automaticamente desclassificado do
processo na condição de deficiente, participando, no entanto, em iguais condições
com os demais inscritos.
Art. 4º Em complemento aos critérios nacionais, também deverão ser
observados os critérios adicionais, aprovados pelo Conselho Municipal de
Habitação, para seleção dos beneficiários, conforme disposto abaixo:
I – famílias residentes no Município há no mínimo 05 (cinco) anos,
comprovado com a apresentação de comprovante de residência;
II – famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação
Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por
declaração do ente público.
Art. 5º O processo seletivo nortear-se-á pelo objetivo de priorização ao
atendimento de candidatos que se enquadrem no maior número de critérios
nacionais e municipais de seleção, nos termos da Portaria nº 412/2015.
§ 1º O número de candidatos selecionados deverá corresponder à
quantidade de unidades habitacionais, acrescida de 30% (trinta por cento).
§ 2º Da quantidade de unidades habitacionais, será reservado, 3% (três
por cento) para atendimento aos idosos e 3% (cinco por cento) para atendimento a
pessoa com deficiência ou de cuja família faça parte pessoas com deficiência, que
figurarão no cadastro de todos os candidatos, além de cadastro específico.
Art. 6º Os candidatos serão selecionados e ordenados, em cada grupo,
por meio de sorteio, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 412, de 06 de
Agosto de 2015, do Ministério das Cidades.
Art. 7º O resultado final das famílias sorteadas e indicadas para o
empreendimento Parque dos Bem-Te-Vis Etapa I e II será publicado, após a
avaliação e homologação da Caixa Econômica Federal (CEF) dos processos
indicados, no sítio da Prefeitura Municipal de Tupaciguara/MG.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tupaciguara/MG, 06 de Maio de 2019.
Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-