Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE Tupaciguara COVID-19) emite recomendações referente ao novo Coronavírus

O Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE Tupaciguara COVID-19), instituído pelo Decreto Municipal nº 050/2020, reuniu-se na tarde de quarta-feira, dia 18/03/2020, com o propósito de atualizar as informações sobre o novo Coronavírus e emitir recomendações a serem observadas por toda a população.

Após as devidas deliberações, o Centro de Operações de Emergências em Saúde decidiu emitir as recomendações e determinações a serem observadas por toda a sociedade tupaciguarense.

 Fica determinado aos órgãos municipais da administração pública, direta e indireta:

I – suspensão e cancelamento de eventos públicos não essenciais;

II – suspensão reuniões administrativas que não sejam de assuntos urgentes;

III – realização de reuniões de trabalho virtuais, sempre que possível;

IV – estímulo ao home office, tele trabalho e turnos alternados nos órgãos públicos municipais, quando viável;

V – o fechamento dos espaços municipais que possam gerar aglomerações, tais como museus, bibliotecas, equipamentos esportivos, dentre outros;

VI – os servidores que prestam serviços de limpeza deverão providenciar a adequada higienização de sanitários, corrimãos, maçanetas e áreas comuns, especialmente as superfícies altamente manipuladas, como telefones, etc.;

VII – aumento da ventilação, mantendo-se as janelas abertas;

VIII – aumentar os procedimentos de higienização e desinfecção dos veículos públicos;

IX – encaminhar para isolamento domiciliar qualquer servidor com sintomas respiratórios, por 14 (quatorze) dias;

X – suspensão dos atendimentos em grupo do CRAS, CREAS, CAPS e Oficinas, exceto nos casos de urgência;

XI – suspensão dos atendimentos e eventos nos centros de atendimento à pessoa idosa;

XII – suspensão de aulas, cursos, palestras, encontros, capacitações, treinamentos, seminários e afins das secretarias municipais que demandem a reunião de mais de 05 (cinco) pessoas;

XIII – suspensão dos campeonatos de esporte em geral;

XIV – suspensão de viagens da Saúde para consultas eletivas a outros Municípios, ressalvadas as urgências e emergências, devido a paralisação do HCU, da IMEPAC, Santa Casa de Misericórdia e Policlínica de Araguari;

XV – suspensão de outras viagens de servidores públicos a serviço do Município ou da população quando prestadas pela Prefeitura Municipal, salvo casos excepcionais e de urgência;

XVI – suspensão de visitas domiciliares em geral, salvo casos de urgência e emergência;

XVII – restrição de aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centros de Especialidades, salas de vacinas, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera.

 Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviços para o Município, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem de locais de reconhecida confirmação de casos de COVID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho (remoto), conforme orientação da chefia imediata.

 Aos servidores públicos municipais que estejam em período de férias ou qualquer outra licença de afastamento do trabalho e que tenham se ausentado do Município em locais de reconhecida confirmação de casos de COVID-19, assim como aqueles que estejam em vias de retorno na mesma situação ou, ainda, que tenham retornado nos últimos 05 (cinco) dias a contar do dia 18 de março de 2020, também nas mesmas condições acima, aplica-se as seguintes regras:

  • Os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e da efetividade, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
  • Os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão desempenhar, em domicílio e em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao trabalho, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública;
  • Os servidores, de qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta e indireta, mesmo que não em período de férias ou licenças, na hipótese de apresentarem os sintomas do COVID-19, deverão apresentar as comprovações desse estado de saúde diretamente aos seus superiores hierárquicos, através de comprovação de documento hábil (laudo, atendimento médico, etc.), via eletrônica, evitando o contato presencial.
  • Para fins de comprovação de presença ou estada em local de reconhecida situação de casos confirmados de COVID-19, deverá o servidor juntar qualquer documento que comprove essa situação.

 O atendimento presencial ao público nas unidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excetuados os serviços de saúde de pronto atendimento de urgência e emergência, deverá ser feito preferencialmente via remota (telefone, online, e-mail corporativo, etc.) e, não sendo possível o atendimento remoto, deverá ser realizado por agendamento de horário, a fim de evitar aglomerações de pessoas.

 Recomenda-se à população não procurar o serviço de saúde antes de receber orientações do plantão de monitoramento, de acordo com os seguintes critérios:

  • Caso suspeito: febre pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) com histórico, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas, de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS ou contato próximo de caso suspeito ou confirmado para o Coronavírus;
  • Caso provável: contato próximo domiciliar de caso confirmado laboratorial, que apresentar febre e/ou qualquer sintoma respiratório, dentro de 14 (quatorze) dias após o último contato com o paciente.

 Os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade pelo COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, mediante prévia comunicação e aprovação do Secretário titular da pasta, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção ininterrupta das atividades, podendo o prazo ser prorrogado.

Também deverão permanecer em suas residências, em regime de isolamento, os servidores públicos municipais portadores de imunossupressão, transplantados de órgãos sólidos e medula óssea, doença renal crônica e doenças respiratórias crônicas.

 Ficam suspensas as concessões de férias e licenças aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde, facultando-se, entretanto, à referida Secretaria, a convocação de qualquer servidor que se enquadre nessas situações, desde que imprescindível ao enfretamento da epidemia.

 Ficam recomendadas ao setor privado, indústria, comércio e serviços do Município, as seguintes condutas:

 I – trabalho remoto para todas as funções em que for possível;

II – a implantação de horas de trabalho escalonadas para reduzir a aglomeração no transporte público durante o horário de pico de deslocamento;

III – evitar aglomerações dentro das empresas, em refeitórios, cantinas e espaços comuns, para trabalhadores cuja natureza da função não permita o trabalho remoto;

IV – aumentar a frequência de limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, áreas de estar, contadores de superfície, balcões de atendimento ao cliente, bares, mesas/menus de restaurantes;

V – fornecer acesso às instalações de lavagem das mãos e colocar dispensadores de higienização de mãos em vários locais de trabalho;

VI – evitar viagens de trabalho aéreas ou rodoviárias intermunicipais e interestaduais em coletivos;

VII – restringir ou proibir atendimento de idosos e pessoas com comorbidades em locais e atividades cuja natureza aumenta o risco de infecções, tais como academias, restaurantes, casas noturnas e similares;

VIII – que as empresas e atividades que recebam acesso público, que exploram o serviço de transporte coletivo de passageiros, assim como táxis, lotações, vans escolares e de transporte com acesso ao público, adotem medidas imediatas de prevenção e informação, em especial a higienização, desinfecção, orientação aos trabalhadores e disponibilização de álcool gel acessível aos usuários.

 Fica determinado ao setor privado, indústria, comércio e serviços do Município as seguintes providências:

 I – cancelar eventos sociais, religiosos e culturais que possam causar aglomerações de pessoas e o agendamento de novos eventos;

II – encaminhar para isolamento domiciliar qualquer funcionário com sintomas respiratórios, por 14 (quatorze) dias.

 Fica recomendado aos munícipes:

I – não participar de eventos, reuniões e aglomerações sociais, religiosas, culturais, esportivas, comercial, artísticas e políticas;

II – não realizar ou realizar viagens intermunicipais, nacionais e internacionais, salvo quando estritamente necessárias, por qualquer meio de transporte;

III – a suspensão de aglomeração de toda e qualquer reunião temporária ou ordinária que exija a presença ou aglomeração de pessoas, seja em ambiente fechado ou aberto;

IV – aumentar os cuidados com a higiene pessoal e com a limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, cozinhas, banheiros, etc.;

V – evitar a circulação de idosos e pessoas vulneráveis (com comorbidades), da seguinte forma:

  1. a) restringir contato social;
  2. b) restringir uso de transporte público;
  3. c) restringir aglomerações;
  4. d) restringir idas à locais de grande circulação de pessoas (shopping-centers, supermercados, bares, restaurantes, teatros; etc.);
  5. e) racionalizar idas aos serviços de saúde.

VI – recomendar aos idosos acima de 60 (sessenta) anos a prática de atividades físicas em ambientes abertos, evitando assim recintos fechados.

 Fica recomendado aos:

I – Bares, restaurantes e similares do Município de Tupaciguara/MG deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre elas.

 II – Os serviços de alimentação de restaurantes, pizzarias e afins deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

  • disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento e no início dos buffet para uso dos clientes;
  • dispor de anteparo salivar nos equipamentos de buffet;
  • observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre elas;
  • aumentar a frequência de higienização de sanitários, poltronas, pisos e superfícies;
  • manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

 III – O atendimento da rede lotérica, das agências bancárias e seus correspondentes, deverá ser realizado com bloco de no máximo 10 (dez) pessoas, para evitar aglomeração e atender as recomendações de prevenção sugestionadas pelo Ministério da Saúde.

 III – Ficam suspensos os eventos de massa, pelo prazo de 15 (quinze dias), conforme determinação do Ministério da Saúde, inclusive os encontros religiosos, podendo este prazo ser prorrogado.

 IV –  Às academias, studio de pilates, centros esportivos, salões de beleza, consultórios odontológicos, clínicas de fisioterapia e de qualquer tipo de reabilitação, e aos demais estabelecimentos similares, que promovam ações visando evitar a aglomeração de usuários, bem como realizar a limpeza regular com álcool 70% de todos os aparelhos e equipamentos a serem manipulados pelo público, com a recomendação de suspender o acesso a pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, e ainda com fim de melhor combater a disseminação do vírus, que suspendam-se as atividades comerciais.

V –  Os velórios ocorridos em âmbito municipal, tanto em funerárias como em residências, deverão seguir os seguintes parâmetros:

  • todos os velórios deverão haver, no máximo, 06 (seis) horas de duração;
  • fica limitada a entrada em quaisquer das áreas internas das funerárias, podendo permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez;
  • as celebrações de despedida limitar-se-ão à presença de somente 10 (dez) pessoas;
  • os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17:30 horas;
  • as funerárias deverão permanecer fechadas das 00:00 às 6:00 horas.

VI – Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com todos os órgãos públicos sejam realizados de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro que não exija o contato presencial.

 VII – Fica permitido em caráter excepcional, a venda de alimentos por restaurantes, lanchonetes, padarias, panificadoras e ambulantes com retirada no local ou entrega (delivery), desde que o produto não seja consumido e/ou servido no estabelecimento.

No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais, as quais serão notificadas ao Ministério Público Estadual (MPE).

 Em caso de recusa no cumprimento das determinações, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII, do art. 10, da Lei Federal nº 6.437/77 (pena de advertência e/ou multa), bem como o previsto no art. 268 do Código Penal (pena de detenção, de um mês a um ano, e multa).