LEI COMPLEMENTAR N° 427, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR N° 427, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

“Dispõe sobre o desconto de juros e multas de
créditos de Imposto Predial e Territorial
Urbano-IPTU, Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza-ISSQN, Taxa de Cemitério e
Taxa de Licença de Funcionamento e
Localização, para pagamento à vista e dá
outras providências.”

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou

e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Município fica autorizado, para pagamento à vista, a conceder
desconto sobre total de juros e multas de créditos de Imposto Predial e Territorial
Urbano-IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, Taxa de
Cemitério e Taxa de Licença de Funcionamento e Localização, daqueles inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal ajuizada até 31 de
dezembro de 2016.

Art. 2º Os descontos que trata essa Lei Complementar, poderão ser

solicitados ao Setor de Receitas até o dia 15 de novembro de 2017.

Art. 3° O desconto incidirá exclusivamente sobre o valor total de juros e

multas no percentual de 100% (cem por cento) para o pagamento à vista.

§ 1º Os benefícios desta Lei Complementar, para serem concedidos,
dependem de requerimento formulado pelo interessado ao Chefe do Departamento
de Receita.

§ 2º Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal-DAM,
referentes aos tributos em cobrança judicial, o contribuinte se obrigado a comprovar
o pagamento do mesmo junto aquele setor de receitas, ato que será tomada às
providências pela Procuradoria Municipal para a baixa da execução fiscal ajuizada.
Art. 4º Os créditos, objeto de parcelamento em curso, na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os parcelamentos cancelados
por falta de pagamento, terão os mesmos benefícios relativamente à multa e juros
incidentes sobre o saldo remanescente.

Art. 5º O pagamento de crédito tributário em cobrança judicial, uma vez
já gerado despesas processuais fica condicionada a sua extinção, ao pagamento
das custas pelo contribuinte/executado.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Praça Antonio Alves Faria s/nº
Email: pmt@tupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: 34-3281- 0004
Parágrafo único. Quando o crédito, tributário, for objeto de ação
judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar fica condicionada à desistência da ação, arcando o devedor com o
pagamento das despesas processuais.

Art. 6º O não pagamento do DAM retirado no setor de receita, referente
aos impostos desta Lei Complementar na data limite do art. 2º, implica no
prosseguimento da execução fiscal ou o protesto do débito, e o restabelecimento
pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas.

Art. 7º Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se
porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer,
expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao
procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício
desta Lei Complementar com a respectiva petição protocolada junto ao órgão
competente.

Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de

quantias já pagas.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação, revogando as disposições em contrário.

Tupaciguara/MG, 24 de outubro de 2017.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-