LEI COMPLEMENTAR N° 434, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR N° 434, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde,
revoga a Lei Municipal nº 1.958/1994 e
alterações e a Lei nº 2.363/03 e dá outras
providências.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou

e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica mantido o Conselho Municipal de Saúde – CMS, com o
objetivo de estabelecer as prioridades e deliberar sobre as políticas públicas de
Saúde, bem como a fiscalizar, fomentar, fortalecer e estimular as áreas da saúde, e
para proporcionar recursos e meios para financiamento de auxílios, serviços,
programas, campanhas e projetos, já criado e instalado nos termos da Lei n°
1958/1994, o qual passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é órgão permanente,
colegiado, deliberativo, paritário, fiscalizador, consultivo, orientador e normativo do
Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que reúne representantes do
governo e da sociedade civil, em âmbito municipal, que exerce o controle das
Políticas Públicas de Saúde, executadas pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho Municipal de
Saúde de Tupaciguara atua na formulação e proposição de estratégias e no controle
da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.

§ 2º Na instituição e reformulação do Conselho Municipal de Saúde, o
Poder Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as
demandas da população aprovadas nas Conferências Municipais de Saúde, e em
consonância com a legislação.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:

I – definir as prioridades de saúde, com prerrogativa e a
responsabilidade objetiva de estabelecer as diretrizes para a gestão e para a
atenção à saúde no âmbito municipal;

II – atuar na formulação da estratégica e no controle da execução da

Política Municipal de Saúde;

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III – definir diretrizes para elaboração dos planos municipais de saúde e
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços e ainda proceder à revisão periódica dos
mesmos;

IV – atuar na formulação e no controle da execução da política
municipal de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a prestação de serviços e o
desenvolvimento de programas, zelando pela qualidade dos serviços prestados
pela rede pública e pela rede privada conveniada ou contratada;

VI – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

VII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sociocultural do País;

VIII – acompanhar o processo de desenvolvimento de recursos

humanos, propondo a atualização e o desenvolvimento profissional;

IX – estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências Municipais de Saúde, propor sua convocação ordinária ou
extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo
regimento e programa à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, convocar a
sociedade para a participação nas conferências municipais de saúde;

X – avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios,

conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

XI – acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado

mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XII – avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o

funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e

outras normas de funcionamento.

Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Saúde:
I – analisar, discutir e aprovar o relatório anual de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

II – anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório anual

de gestão;

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III – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos,
criança e adolescente e outros;

IV – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o
princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme
legislação vigente;

V – propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e
destino dos recursos;

VI – fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os
recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União,
com base no que a lei disciplina;

VII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle
interno e externo, conforme legislação vigente;

VIII – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
Conselho nas suas respectivas instâncias;

IX – estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde,
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção
da Saúde;

X – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde
(SUS);

XI – estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus
trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XII – deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de
Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XIII – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação, bem como setores relevantes não representados no conselho;
XIV – acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas

aprovadas pelo CNS;

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XV – deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e

Educação para a Saúde no SUS;

XVI – acompanhar os encaminhamentos e efetivação das deliberações
aprovadas nas plenárias do Conselho Municipal de Saúde e nas Conferências de
Saúde;

XVII – as condições estruturais para o acompanhamento acima descrito

devem ser asseguradas pela Secretaria Municipal de Saúde;

XVIII – atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de

Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

Capitulo II
COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 16
(dezesseis) membros e seus respectivos suplentes:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II – 01 representante dos prestadores de serviços privados contratados

pelo SUS;

III – 04 (quatro) representantes dos trabalhadores da saúde;
IV – 08 (oito) representantes dos usuários:
a) 01 (um) representante das associações de bairros;
b) 01 (um) representante da ACIT/CDL;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) 01 (um) representante do Centro de Convivência João Paulo II;
e) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais (APAE);
f) 01 (um) representante da Comunidade Espírita;
g) 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
h) 01 (um) representante dos Evangélicos.
§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Saúde terá 01 (um)

suplente.

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§ 2º Considera-se como existente, para fins de participação do

Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada.

§ 3º As entidades, movimentos e instituições componentes do
Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme
processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e
de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação
de seus representantes.

§ 4º O número de representantes de que trata o inciso IV do presente
artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho
Municipal de Saúde.

§ 5º A cada eleição, os segmentos de representações de usuários,
trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promoverão a renovação
de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas, salvo impossibilidade.
§ 6º Os trabalhadores da saúde deverão ser preferencialmente
membros efetivos da Secretaria Municipal de Saúde e serem indicados pela maioria
dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde;

§ 7º A representação dos segmentos deve ser distinta e autônoma em
relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, não sendo permitido que
um profissional de cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como
prestador de serviços de saúde, seja representante dos usuários ou trabalhadores.
§ 8º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo,
representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é
permitida no Conselho Municipal de Saúde.

§ 9º O CMS deverá padronizar o formulário de indicação de conselheiro

para todos os segmentos de composição do CMS.

Art. 6º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Saúde serão nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indicação dos
representantes ou dirigentes das entidades e associações referidas nos incisos II, III
e IV do art. 5º.

§ 1º Os representantes do governo municipal são de livre escolha do

Chefe do Executivo.

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho
Municipal de Saúde, como representante titular da Secretaria Municipal de Saúde,
segmento do Governo Municipal.

§ 3º Sempre que houver vacância de Conselheiro Titular e/ou Suplente,
seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da
sociedade civil, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo
vago, seja por aclamação ou voto.

Art. 7º O CMS rege-se pelas seguintes disposições no que se refere

a seus membros:

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I – as funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não
serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e,
portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro;

II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo
justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas
no período de 01 (um) ano;

III – o mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução, por igual período, e com possibilidade de serem
substituídos mediante solicitação, a qualquer tempo, a critério da entidade
representada.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração
de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações,
capacitações e outras atividades específicas, para fins de justificativa junto aos
órgãos, entidades competentes e instituições.
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde deverá obedecer às

seguintes normas:

I – órgão de deliberação máximo e o plenário;
II – sessões plenárias realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros;

III – realização das sessões com a presença da maioria absoluta dos

membros do CMS, que delibera pela maioria dos votos dos presentes;

IV – cada membro do CMS tem direito a um único voto na sessão

plenária;

V – as decisões do CMS são consubstanciadas em pareceres,

resoluções e/ou portarias e outros atos deliberativos.

Parágrafo único. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas
pela autoridade máxima da direção do SUS no âmbito do Município, em um prazo de
30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.

Art. 9º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde

será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.

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§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde – CMS será
escolhido entre seus membros, mediante voto, sendo vedada sua ocupação pela
autoridade máxima da direção do SUS.
§ 2º O Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários serão escolhidos
mediante voto pelo Conselho.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio

administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 11. Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá
recorrer a pessoas, entidades e colaboradores mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadas
de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargos de sua condição
de membros;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória

especialização para assessorar o CMS em assunto específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades, membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de termos específicos.

Art. 12. Os pareceres, resoluções e/ou portarias emitidas pelo CMS

deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Outras atribuições do Conselho Municipal de Saúde serão
estabelecidas em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo,
no prazo de noventa (90) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 14. Ficam revogadas as Leis nºs 1.958/94 e 2.363/03.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tupaciguara/MG, 21 de dezembro de 2017.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-