LEI COMPLEMENTAR N° 460, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

LEI COMPLEMENTAR N° 460, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

 Autoriza o Município de Tupaciguara a doar bem imóvel à Loja Maçônica Independência de Tupaciguara.

 Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Município de Tupaciguara/MG autorizado a desafetar do domínio público o imóvel de sua propriedade abaixo descrito e doá-lo à Loja Maçônica Independência de Tupaciguara, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Tupaciguara e artigos 17, § 4° e § 5° da Lei de Licitações nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, com as seguintes medidas e confrontações:

“IMÓVEL: UM TERRENO VAGO, situado nesta cidade de Tupaciguara/MG, na Av. José Pereira de Carvalho, lado ímpar, distanciado 32,50 metros da Rua José Gomes Moreira, designado pelo Lote 09, da Quadra 298, da Planta Cadastral Urbana desta cidade, de forma retangular, com área superficial de 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), medindo e confrontando: pela FRENTE, 12,50 metros com a Av. José Pereira de Carvalho; pela DIREITA, 30,00 metros com o Lote nº 10; pela ESQUERDA, 30,00 metros com o Lote nº 07; pelos FUNDOS 12,50 metros com o Lote 13. PROPRIETÁRIO: PREFEIRURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.260.489/0001-04, conforme Matrícula nº 10.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara.”

Art. 2º A finalidade da doação é a transferência definitiva do imóvel à Loja Maçônica Independência de Tupaciguara, com sede na Rua José Bueno de Azeredo, nº 97, Bairro Tiradentes, nesta cidade, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.888.477/0001-02, com vistas à construção de sede própria, condicionada aos seguintes encargos expressos:

I – a Donatária obriga-se a iniciar a edificação no prazo de 12 (doze) meses e a concluí-la no prazo de 03 (três) anos, contados ambos os prazos da data de assinatura da escritura pública de doação;

II – iniciar imediatamente atividades próprias após a conclusão da obra;

III – a área será gravada de cláusula de inalienabilidade a qualquer título, contados do registro junto ao Registro Geral de Imóveis;

IV – a não modificação da destinação prevista no caput deste artigo;

V – a vedação de transferência de quaisquer dos direitos a terceiros;

VI – adequação com as normas urbanísticas e ambientais no nível Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3º Deverá constar na escritura de doação, cláusula de reversão do imóvel ao Município de Tupaciguara, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso haja desvio da finalidade constante no art. 2º desta Lei Complementar, sem qualquer ônus para a Administração Municipal, inclusive quanto à indenização das benfeitorias existentes.

Art. 4º O inadimplemento, pela donatária, do estabelecido no art. 3º desta Lei Complementar, sem razão que justifique o não cumprimento dessas obrigações dentro do prazo legal de conclusão, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele edificadas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.

  • Sem prejuízo da hipótese prevista no caput, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município se a donatária encerrar suas atividades no Município de Tupaciguara em prazo inferior a 10 (dez) anos.
  • A Donatária não poderá gravar o imóvel com ônus reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e qualquer outro Banco Oficial para custear construção/ampliação da sede no próprio imóvel, devendo existir hipoteca em 2º grau em favor do doador nos termos do § 5º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º A Comissão de Avaliação do Município de Tupaciguara, designada pelo Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2007, avalia o terreno de 375,00 m² no importe de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), em consonância com o valor de mercado imobiliário, conforme termo de avaliação em anexo, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 6º As condições estabelecidas nesta Lei Complementar deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada.

Art. 7º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, assim como as de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente, serão encargos da donatária.

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tupaciguara/MG, 13 de Dezembro de 2018.

 Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-

– ANEXO I –

LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

 

I – SOLICITANTE: Prefeito Municipal de Tupaciguara, Sr. Ten. Carlos Alves de Oliveira.

II – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: TERRENO VAGO – situado nesta cidade de Tupaciguara/MG, na Av. José Pereira de Carvalho, lado ímpar, distanciado 32,50 metros da Rua José Gomes Moreira, designado pelo Lote 09, da Quadra 298, da Planta Cadastral Urbana desta cidade, de forma retangular, com área superficial de 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), medindo e confrontando: pela FRENTE, 12,50 metros com a Av. José Pereira de Carvalho; pela DIREITA, 30,00 metros com o Lote nº 10; pela ESQUERDA, 30,00 metros com o Lote nº 07; pelos FUNDOS 12,50 metros com o Lote 13. PROPRIETÁRIO: PREFEIRURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.260.489/0001-04, conforme Matrícula nº 10.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara”.

III – FINALIDADE DO LAUDO: Trata-se de laudo para avaliar imóvel destinado a doação á Loja Macônica Independência de Tupaciguara, para construção de sua sede.

IV – MELHORAMENTOS PÚBLICOS EXISTENTES: A região encontra-se servida de todos os melhoramentos públicos tais como: redes de água e esgoto, distribuição de energia elétrica, telefone, galerias de captação de água pluviais, serviços de limpeza e conservação urbana, iluminação pública.

V – AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: Por todos os itens expostos, bem como pesquisas levadas a efeito na região para tomadas de preços de imóveis semelhantes, a Comissão de Avaliação do Município de Tupaciguara, designada pelo Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2017, por meio dos avaliadores designados, Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto e José Renato de Oliveira Marques, avalia o terreno com área superficial de 375,00m² no importe de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais).

Nada mais havendo a avaliar, encerramos este laudo de avaliação, o qual foi digitado, em 02 (duas) laudas, rubricado em todas as folhas e ao final por nós assinados – Avaliadores – Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto e José Renato de Oliveira Marques.

 Tupaciguara, 13 de Dezembro de 2018.

 Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto

Avaliador

José Renato de Oliveira Marques

Avaliador