LEI COMPLEMENTAR Nº 478 DE 18 DE JULHO 2019

 

Autoriza o Município de Tupaciguara/MG
a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A –
BDMG, operações de crédito com outorga
de garantia.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e

eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o
montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) destinadas ao financiamento de
obras de infraestrutura urbana observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia
das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de
Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas
pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente,
independentemente de nova autorização.

Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário,
com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das
receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por
força dos contratos a que se refere o Art. 1º.

Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que

possibilitem a execução da presente Lei;

II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento;

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Praça Antonio Alves Faria s/nº
Email: pmt@tupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: 34-3281-0004
III – abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no
Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato;

IV – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer

controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações
de crédito ora autorizadas.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tupaciguara/MG, 18 de julho de 2019.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-