LEI Nº 2.919 DE 12 DE MAIO DE 2017.

            LEI Nº 2.919 DE 12 DE MAIO DE 2017.

 

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA”.

 

Autor: Ver. Divino Vieira da Costa

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Nos eventos realizados no município de Tupaciguara em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas com deficiência.

Art. 2° O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade das pessoas com deficiência, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.

Art. 3° A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, será estabelecida em regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento, porém, nunca menor do que 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.

Art. 4° O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à notificação e multa de 70 (setenta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, por cada banheiro adaptado não instalado, considerando o quantitativo proporcional estabelecido no art. 3º e, a aplicação da multa em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças através do setor de Fiscalização e Receita, fiscalizará e aplicará a  multa e o arrecadado, preferencialmente, serão aplicados nos projetos de acessibilidade no Município de Tupaciguara.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Município.

Tupaciguara/MG, 12 de maio de 2017.

 

 

Ten. Carlos Alves de Oliveira

-Prefeito Municipal-