LEI COMPLEMENTAR N° 481, DE 24 DE JULHO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder o
direito real de uso de bem imóvel
municipal e dá outras providências.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou

e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de
uso de imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Tupaciguara/MG, Matrícula
nº 20.857, com área total de 187.577,27 m², destinando-se à exploração por
particular, para fins de cultivo de lavoura, abaixo descrito:

“Um imóvel urbano, com área de 187.577,27 m², situado nesta cidade
de Tupaciguara–MG, designado por Área 03, da planta cadastral
urbana desta cidade, de forma irregular, com as seguintes medidas e
confrontações: pela FRENTE, 1.262,60 metros confrontando com a
Área 04 (estrada municipal); pela DIREITA, 152,64 metros
confrontando com a Área 02; pela ESQUERDA, 144,75 metros com
terras do Município de Tupaciguara; e pelos FUNDOS, 1.260,57 metros
confrontando com terras de fazenda (Espólio de Ademar de Souza
Prado). PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TUPACIGUARA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.260.489/0001-04,
conforme matrícula n° 20.857 do livro n° 2, Cartório de Registro de
Imóveis de Tupaciguara”.
Art. 2º A concessão de direito real de uso da área mencionada será
efetivada a título oneroso, mediante a celebração de contrato administrativo,
precedido de concorrência pública, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo
prazo de 10 (dez) anos a contar da assinatura do contrato administrativo, podendo
ser prorrogada por igual período, caso haja interesse da Administração Municipal,
com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de
motivação expressa.

§ 1º Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, o imóvel
retornará à posse do Município e todas as benfeitorias, porventura realizadas no
imóvel durante o período de concessão, reverterão em favor do Município de
Tupaciguara, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização por
parte da concedente.

§ 2º A Concessionária terá a carência de 01(um) ano para efetuar o

pagamento da renda, após a assinatura do contrato.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA

Praça Antonio Alves Faria s/ nº
E-mail: pmt@tupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: 34-3281-0004

§ 3º Em caso de reversão pelo Município, a concessionária terá o prazo
de 06 (seis) meses a contar da notificação para fazer a devolução da área ao
mesmo.

Art. 4º A concessionária responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da
concessão a que se refere esta Lei.

Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a
concessionária der ao imóvel destinação diversa das estabelecida ou descumprir
cláusulas resolutórias do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no
imóvel, ou a qualquer tempo pela Administração pública, desde que motivados seus
atos.

Art. 6º A Comissão de Avaliação do Município de Tupaciguara,
designada pelo Decreto nº 05 de 03 de janeiro de 2017, avalia o bem imóvel no
montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em consonância com
o valor de mercado, conforme Laudo de Avaliação anexado a esta Lei
Complementar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-

se as disposições em contrário.

Tupaciguara/MG, 24 de Julho de 2019.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-

ANEXO

LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

I – SOLICITANTE: Prefeito Municipal de Tupaciguara, Sr. Ten. Carlos Alves de
Oliveira.
II – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: “Um imóvel urbano, com área de 187.577,27 m²,
situado nesta cidade de Tupaciguara–MG, designado por Área 03, da planta
cadastral urbana desta cidade, de forma irregular, com as seguintes medidas e
confrontações: pela FRENTE, 1.262,60 metros confrontando com a Área 04 (estrada
municipal); pela DIREITA, 152,64 metros confrontando com a Área 02; pela
ESQUERDA, 144,75 metros com terras do Município de Tupaciguara; e pelos
FUNDOS, 1.260,57 metros confrontando com terras de fazenda (Espólio de Ademar
de Souza Prado)”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA

Praça Antonio Alves Faria s/ nº
E-mail: pmt@tupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: 34-3281-0004

III – DA DOCUMENTAÇÃO: Conforme matrícula n° 20.857 do livro n° 2, do Cartório
de Registro de Imóveis de Tupaciguara.
IV – FINALIDADE DO LAUDO: Trata-se de laudo para avaliar imóvel público
destinado a concessão de direito real de uso.
V – AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: Por todos os itens expostos, bem como pesquisas
levadas a efeito na região para tomadas de preços de imóveis semelhantes, a
Comissão de Avaliação do Município de Tupaciguara, designada pelo Decreto nº 05
de 03 de janeiro de 2017, por meio dos avaliadores designados, Wilson Júnior de
Vasconcelos Pinto e José Renato de Oliveira Marques, avalia o imóvel no importe
total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
VI – PROPRIETÁRIO: Município de Tupaciguara/MG.

Nada mais havendo a avaliar, encerramos este laudo de avaliação, o
qual foi digitado, em 02 (duas) laudas, rubricado em todas as folhas e ao final por
nós assinados – Avaliadores – Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto e José Renato
de Oliveira Marques.

Tupaciguara/MG, 24 de Julho de 2019.

Wilson Júnior de Vasconcelos Pinto

Avaliador

José Renato de Oliveira Marques

Avaliador