LEI Nº 2.951 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

LEI Nº 2.951 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

REGULAMENTA O SERVIÇO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
EM VEÍCULO DE ALUGUEL, NA MODALIDADE
TÁXI, NO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou e

eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina o Serviço de Transporte Individual de
Passageiros em veículos de aluguel, na modalidade táxi, no Município de
Tupaciguara, em consonância com as Leis Federais nº s 12.587/2012, 8.666/1993,
8.987/1995 e alterações posteriores, conforme o caso.

Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte Individual de
Passageiros em veículos automotivos de aluguel – Táxi será realizada a título
precário, mediante procedimento licitatório, através da outorga de permissão às
pessoas físicas ou jurídicas, devidamente inscritas como motoristas autônomos, no
Cadastro Municipal de Contribuintes, que atendam aos requisitos dispostos nesta
Lei.

Art. 3º As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do
serviço de que trata esta Lei, serão exercidas exclusivamente pela Secretaria
Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 4º A exploração do serviço de que trata esta Lei, será realizada em
caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua
regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia, segurança,
higiene, conforto e urbanidade na sua prestação.

Art. 5º Correrão por conta do permissionário todas e quaisquer
despesas decorrentes da permissão, inclusive as relativas à pessoal, operação,
manutenção, tributos e demais encargos.

Parágrafo Único. O regime de trabalho entre permissionário e
condutor auxiliar, quando for o caso, será estabelecido de acordo com a Lei Federal
nº 6.094, de 30 de agosto de 1974 e suas posteriores alterações.

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Art. 6º O Órgão Gerenciador deverá expedir os documentos e
certidões relativas aos permissionários, que viabilizem o acesso a subsídios,
descontos e isenções, inerentes ao exercício da profissão.

CAPÍTULO II
DO TERMO DE PERMISSÃO

Art. 7º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos
de aluguel, na modalidade Táxi, no Município de Tupaciguara, será prestado por
delegação do Poder Público através do instrumento jurídico da permissão de serviço
público.

Art. 8º A outorga da Permissão de Serviço Público é ato unilateral do
Chefe do Poder Executivo, concedida a título precário, por tempo determinado,
mediante processo licitatório, cujo termo de permissão fixará as condições da
referida permissão, nos termos da presente lei.

§ 1º O número de permissões para o serviço de transporte individual
obedecerá à proporção de 04 (quatro) táxis para cada 1000 (mil) habitantes,
obedecendo em o caso de frações de mil habitantes a devida proporcionalidade.
§ 2° Para efeito do estabelecido no § 1º deste artigo, o número de
habitantes será aquele determinado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia
Estatística).

Art. 9º Será outorgada somente uma permissão por pessoa física ou
jurídica, formalizada através de termo próprio na conclusão do processo licitatório.
§ 1º O valor da outorga de permissão será fixado por Decreto pelo
Chefe do Executivo, respeitando-se os princípios da economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.

§ 2º Fica vedado aos permissionários que ingressarem no sistema
após a publicação desta Lei, a transferência da permissão, exceto no caso de morte
e aposentadoria por invalidez, cuja transferência é regulada pela presente Lei.
§ 3º As permissões cassadas, revogadas ou aquelas que o
permissionário desistir, serão revertidas ao Município e, a critério da administração,
serão oferecidas a terceiros, mediante novo processo licitatório ou seguindo a ordem
de classificação em caso de existência de habilitados em processo licitatório ainda
vigente.

Art. 10. A permissão terá duração de 10 (dez) anos, podendo esse
prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, condicionada a prorrogação
à prévia avaliação do serviço prestado pelo permissionário no período antecedente.
Art. 11. Para cada permissão outorgada será admitido apenas um
único veículo de propriedade do permissionário, sendo admitido o arrendamento
mercantil ou outras formas de financiamento.

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Parágrafo Único. A entrada, a retirada, a permuta, a substituição, bem
como qualquer alteração realizada no veículo, deverá ser precedida de vistoria e
prévia autorização do Órgão Gerenciador.

Art. 12. É facultado ao permissionário renunciar a permissão sem que
essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de
qualquer natureza, seja a que título for.

§ 1º A renúncia deverá ser comunicada formalmente ao Órgão

Gerenciador.

§ 2º Deferida a renúncia, ela se tornará irretratável, retornando a

permissão imediatamente ao Município.

Art. 13. O Termo de Permissão poderá ser rescindido por ato unilateral
do Poder Público permitente, em razão de justificado interesse público devidamente
motivado, sob pena de nulidade absoluta do ato, bem como poderão ser aplicadas
as demais sanções previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes em caso de
descumprimento do termo de permissão.
CAPÍTULO III

DO CADASTRO PÚBLICO DOS CONDUTORES
Art. 14. O Órgão Gerenciador manterá registros de todos os

condutores permissionários e auxiliares do Sistema de Táxi.

Art. 15. Para se cadastrar, o permissionário deverá apresentar cópia

reprográfica dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – CPF;
III – carteira de habilitação, na categoria pertinente e vigente;
IV – certidão negativa de antecedentes criminais;
V – comprovante de inscrição no cadastro municipal de contribuinte

como taxista;

VI – prova de regularidade com a Fazenda Municipal;
VII – certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV vigente;
VIII – comprovante de inscrição no INSS como autônomo;
IX – prova de regularidade para com a Previdência Social – INSS, por
meio da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-
CI);

X – comprovante de endereço.
§ 1º Para fins de cadastro, o condutor auxiliar deverá apresentar cópia

reprográfica dos documentos dos incisos anteriores.

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§ 2º O permissionário será responsabilizado civilmente por ato ilícito,

por ação e/ou omissão, praticado por condutores auxiliares a seu serviço.

§ 3º Caberá ao condutor permissionário:
I – movimentar e atualizar seu cadastro junto ao Município, requerer,
solicitar, retirar e assinar os documentos relativos ao seu cadastro pessoal e dos
condutores auxiliares a seu serviço;

II – alterar, requerer, solicitar, retirar e assinar documentos referentes

ao veículo vinculado à sua permissão;

III – manter atualizada sua documentação junto ao Órgão Gerenciador.
§ 4º O recadastramento do permissionário e dos condutores auxiliares

deverá ser realizado anualmente, junto ao Órgão Gerenciador.

Art. 16. Compete ao permissionário a prestação direta do serviço,
cabendo ao condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho do
titular.

§ 1º É facultado a cada permissionário a inclusão de até 02 (dois)

motoristas auxiliares para melhor execução dos serviços.

§ 2º Em caso de incapacidade temporária, o permissionário deverá
apresentar atestado médico ao Órgão Gerenciador para cada período de
afastamento, até que seja considerado apto para o retorno ao serviço.

§ 3º Durante a incapacidade temporária do permissionário o serviço

será prestado pelo condutor auxiliar.

Art. 17. Em caso de invalidez permanente, o permissionário poderá
transferir o direito à exploração do serviço de táxi a seu sucessor legítimo, desde
que sejam observados os termos e condições do § 1º do art. 15 desta Lei.

§ 1º A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante laudo
pericial, expedido por médico devidamente credenciado no Sistema Único de Saúde
– SUS.

§ 2º Para fins de transferência, o permissionário do serviço de táxi
poderá apresentar declaração formal contendo a ordem de preferência dos
respectivos sucessores legítimos, a ser observada, nos limites da lei, pelo Órgão
Gerenciador.

§ 3º Na ausência da declaração, assim como nas hipóteses em que
não possa ser legalmente aproveitada, a ordem de preferência dos sucessores
legítimos do permissionário será a disposta no art. 1.829 da Lei Federal nº 10.406 de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 18. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração
do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos no prazo de validade da
mesma, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V, da Parte
Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 19. A transferência de que tratam os artigos 17 e 18 se dará pelo
prazo da permissão, condicionada à prévia anuência do Órgão gerenciador – e ao
atendimento dos requisitos fixados em lei, no regulamento específico da atividade e
nos demais diplomas e atos normativos vigentes.

Art. 20. Os condutores auxiliares poderão trabalhar para mais de um
permissionário e mediante prévia anuência do Órgão Gerenciador, vistada pelo
Coordenador do ponto de estacionamento respectivo.

§ 1º Os condutores auxiliares não poderão exceder à jornada diária de

12 (doze) horas corridas.

§ 2º Anualmente e à época da vistoria dos veículos, o condutor auxiliar
deverá promover o seu recadastramento junto ao Órgão Gerenciador, sob pena de
responsabilidade.

§ 3º O número de condutores auxiliares por pontos de estacionamento

não poderá ultrapassar o dobro do número de permissionários.

Art. 21. Os permissionários poderão organizar-se, juridicamente, para
prestarem os serviços de rádio-táxi, táxi especial e táxi executivo, com prévia
autorização do Órgão Gerenciador, nos termos do Capítulo X desta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS

Art. 22. A fixação da tarifa taximétrica será feita por Decreto do Poder
Executivo e seu reajuste far-se-á de acordo com a legislação pertinente, conforme
estudos a serem elaborados pelo Órgão Gerenciador, através de planilha de cálculo
tarifário.

Parágrafo Único. O Órgão Gerenciador elaborará a planilha dos
cálculos da tarifa taximétrica considerando os custos de operação, de manutenção,
remuneração do condutor, depreciação do veículo e justo lucro do capital investido,
de forma que seja assegurada a estabilidade financeira relativa à prestação do
serviço.

Art. 23. O valor da tarifa a ser cobrada do usuário, pelo percurso
efetuado, será aquele registrado no taxímetro ou tabela taximétrica autorizada pelo
Órgão Gerenciador, ao término da utilização do serviço.

§ 1º Será obrigatória a disponibilização da tabela em local visível para o
usuário, durante a prestação do serviço, assim como do Decreto que estabelece a
fixação da tarifa taximétrica.

§ 2º A tabela taximétrica deverá ser substituída imediatamente após o

reajuste da tarifa ou quando se encontrar avariada.

Art. 24. Para efeito de remuneração do serviço prestado, com base na
tarifa decretada, o serviço de táxi fará uso de bandeiras taximétricas nas seguintes
condições:

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I – Bandeira 01 (um): nos dias úteis, das 6:00 às 20:00 horas, nos

limites do perímetro urbano;
II – Bandeira 02 (dois):
a) nos dias úteis, das 20:00 às 6:00 horas;
b) aos sábados, a partir das 12:00 horas;
c) domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.
§ 1º Na prestação do serviço de táxi, em casos especiais restritos a
viagens intermunicipais, poderá ser combinada com o usuário, a tarifa a ser paga.
§ 2º No Município será aplicada obrigatoriamente a tarifa prevista no
taxímetro, salvo para prestação de serviço por prazo determinado, mediante
contrato, situação em que poderá ser cobrada tarifa diferenciada com redução de
até 10% (dez por cento).

Art. 25. O valor da UT – Unidade Taximétrica, equivale à

quilometragem rodada.

Art. 26. Os veículos destinados ao serviço de táxi não estão obrigados
ao uso do taxímetro, como meio de remuneração, mas deverão aplicar os preços de
acordo com a tarifa decretada.

Art. 27. A tabela de tarifa elaborada, confeccionada e distribuída pelo

Órgão Gerenciador, conterá:

I – número do Decreto que autorizou o reajuste tarifário e a data de

entrada em vigor;

II – informação sobre utilização de bandeira 02 (dois);
III – proibição da cobrança do transporte de equipamento de uso próprio

de deficiente físico;

IV – número de telefone para reclamações;
V – carimbo e assinatura do Órgão Gerenciador.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E DIREITOS DOS CONDUTORES
Art. 28. São deveres do condutor permissionário e de seus condutores

auxiliares:

I – fornecer à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes dados
estatísticos e quaisquer outras informações que forem solicitadas para fins de
controle e fiscalização;

II – atender às obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias;

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III – cumprir e fazer cumprir a presente Lei, bem como as demais
normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e
características da exploração do serviço permitido;

IV – tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os

outros permissionários, os agentes e fiscais da lei e o público em geral;

V – participar de programas e cursos destinados aos profissionais de

táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;

VI – responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço,
manutenção, encargos sociais e previdenciários, como aqueles decorrentes das
despesas da compra e venda de equipamentos para garantir os níveis de segurança
do serviço;

VII – manter atualizadas as informações relativas à sua pessoa;
VIII – manter o veículo em boas condições de tráfego, segurança,
higiene e conservação, atendendo também os padrões de programação visual
definidos pelo Órgão Gerenciador;

IX – ter idoneidade e bons costumes;
X – cumprir, o condutor permissionário, a prestação direta do serviço,
cabendo ao condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular;
XI – atender, de imediato, às determinações das autoridades
competentes, apresentando os documentos e ao serviço, quando solicitados;
XII – descaracterizar o veículo quando da baixa do seu cadastramento
no sistema, providenciando a comprovação de baixa na placa de categoria aluguel
ou da transferência do veículo;

XIII – portar, quando em serviço, o Termo de Permissão, licenciamento
anual em vigor do veículo, Carteira Nacional de Habilitação e Cartão de
Identificação, dentro do prazo de validade;

XIV – não concorrer com os demais serviços públicos;
XV – não deter autorização, permissão, ou concessão de caráter

comercial, no Município de Tupaciguara;

XVI – não estar cadastrado como titular ou auxiliar em qualquer outro

serviço de transporte de caráter público;

XVII – apresentar comprovante de quitação com o INSS como

autônomo;

XVIII – permitir e facilitar ao Órgão Gerenciador o exercício de suas

funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XIX – renovar a vistoria anualmente, ou quando houver troca de

veículo;

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XX – cumprir fielmente a legislação do Código de Trânsito Brasileiro;
XXI – abster-se de dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao

passageiro;

XXII – não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados pelo

permissionário;

XXIII – abster-se de embarcar ou desembarcar passageiro em local

proibido ou em desacordo com a regulamentação da via.

Parágrafo único. O perímetro do Terminal Rodoviário servirá apenas
para embarque e desembarque, assim respeitando o ponto dos taxistas
permissionários.

Art. 29. São direitos dos permissionários e de seus auxiliares:
I – utilizar qualquer ponto de categoria livre;
II – solicitar junto ao Órgão Gerenciador, certidões, declarações e
demais documentos que possibilitem a comprovação da atividade de condutor
autônomo de veículos de transporte individual de passageiros por táxi, bem como
propiciar a obtenção de isenções, subsídios e descontos inerentes à profissão.

CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS
Art. 30. São direitos dos usuários:
I – no caso de solicitação de chamada por telefone, a contagem para

cobrança somente quando adentrar ao veículo;

II – ser tratado com polidez e urbanidade pelos prestadores de serviço e

agentes públicos;

III – sugerir mudanças para melhoria do sistema;
IV – reclamar, junto ao Órgão Gerenciador, sobre irregularidade na

prestação de serviço.

CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS

Art. 31. Os veículos para utilização no serviço de táxi deverão ser

dotados, obrigatoriamente de:

I – faixa padrão em ambos os lados do veículo, os quais deverão estar

de acordo com o Decreto do Poder Executivo;

II – selo de vistoria ou documento equivalente, outorgado pelo Órgão

Gerenciador, que demonstre a regularidade do veículo junto a este Órgão;

III – tabela ou decreto da tarifa taximétrica em vigor;

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IV – programação visual, nos padrões estabelecidos pelo Órgão

Gerenciador;

V – dístico "É Proibido Fumar", conforme indicação do Órgão

Gerenciador;

VI – quatro portas;
VII – dispositivo para fixar o Cartão de Identificação no painel do veículo

lado direito.

§ 1º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão

aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN-MG.

§ 2º Os veículos destinados ao transporte individual de passageiros por

táxi poderão ser de qualquer cor, marca ou modelo.

§ 3º Os referidos veículos deverão ser licenciados no Município de

Tupaciguara/MG.

§ 4º Os condutores dos veículos licenciados devem respeitar a
capacidade de carga, peso e/ou número de passageiros, definida no respectivo
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Art. 32. A inclusão ou a substituição de veículos será processada
obrigatoriamente por veículos que tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação
do ano vigente e que estejam em perfeitas condições para prestação do serviço de
utilidade pública.

§ 1º A troca de veículo em operação no Serviço de táxi, deve ser
requerida pelo condutor permissionário, e somente será permitida após vistoria e
aprovação do Órgão Gerenciador.

§ 2º O veículo deverá ser obrigatoriamente substituído até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que completar 10 (dez) anos de
fabricação, averiguado pela nota fiscal de compra ou pelo ano de fabricação
constante no CRLV do veículo.

§ 3º Poderá o prazo constante no parágrafo anterior ser prorrogado,
por no máximo, um ano, a critério do Órgão Gerenciador e mediante vistoria.
§ 4º A substituição de veículos deverá ser processada por veículos com
idade igual ou inferior ao substituído, levando em consideração o estabelecido no
caput deste artigo.

§ 5º Fica expressamente vedada a utilização de veículo particular que
não atenda a todas as exigências da presente Lei e, a desobediência a este artigo
acarretará aplicação de multa equivalente a 20 (vinte) UPFM’s, sem prejuízo das
demais cominações legais cabíveis na espécie, preceituadas pelo Código Brasileiro
de Trânsito.

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Art. 33. É permitido o uso de propaganda nos táxis de acordo com as
normas estabelecidas em regulamento, e desde que previamente autorizado pelo
Órgão Gerenciador.

Parágrafo Único. É proibida a colocação de qualquer legenda,
representação gráfica, foto ou inscrições nas partes internas ou externas do veículo,
exceto nos casos em que houver autorização do Órgão Gerenciador.

Art. 34. Os condutores permissionários poderão requerer licença do

serviço de táxi, por prazo determinado, nos seguintes casos:

I – furto do veículo: até 360 dias;
II – acidente grave ou destruição total: até 180 dias;
III – substituição do veículo: até 60 dias;
IV – demais casos: até 30 dias.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo poderão ser

prorrogados por igual período a critério do Órgão Gerenciador.

§ 2º A omissão por parte do condutor permissionário em apresentar a
documentação do veículo, no prazo determinado pelo Secretário, ensejará na
revogação do Termo de Permissão.

CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS

Art. 35. São de porte obrigatório durante a prestação do serviço de

transporte individual de passageiros por táxi no Município de Tupaciguara:

I – Selo de vistoria ou documento equivalente, destinado a representar
a regularidade dos veículos utilizados para execução do serviço em táxi, sendo a
elaboração, confecção e distribuição de competência exclusiva do Órgão
Gerenciador;

II – Cartão de Identificação ou documento equivalente com foto,

destinado a conferir regularidade ao condutor de veículo de táxi;

III – Termo de Permissão, documento destinado a fixar as condições e

requisitos da permissão;

IV – Tabela de tarifa taximétrica;
V – Decreto de fixação de tarifa taximétrica.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão liberados aos
condutores permissionários e auxiliares que estiverem regularizados perante o
Órgão Gerenciador.

§ 2º O cartão de identificação será concedido com validade de 01 (um)

ano.

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§ 3º A validade do cartão de identificação poderá ser inferior a um ano,
coincidindo neste caso, com a validade do exame médico constante da Carteira
Nacional de Habilitação.

§ 4º No cartão de identificação do permissionário, constará, além de
dados pessoais, o número da placa do veículo para o qual estará o condutor
habilitado a conduzir, o número da permissão outorgada e de seu ponto de
estacionamento.

§ 5º No cartão de identificação do condutor auxiliar constará, além de

dados pessoais, o ponto de estacionamento ao qual é vinculado.

CAPÍTULO IX

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 36. Os pontos de estacionamento e a quantidade de veículos
permitidos em cada ponto serão estabelecidos pelo Município, mediante decreto,
tendo em vista o interesse público.

Art. 37. Os pontos de estacionamento são divididos em duas

categorias:

I – privativos: aqueles que só podem ser ocupados pelos veículos do

serviço de táxi, conforme previamente definido no Termo de Permissão;

II – livres: podem ser ocupados por qualquer veículo de táxi,

obedecendo ao limite máximo estabelecido para cada ponto.

Art. 38. Os pontos de estacionamento poderão, a critério do Município,
ser extintos, remanejados, ter alterada sua categoria, bem como ter reduzidos ou
ampliados os limites de veículos neles permitidos, desde que comprovado o
fundamento e o Interesse Público.

Art. 39. A cessão, permuta ou remanejamento de pontos de
estacionamento, processados à revelia do Órgão Gerenciador, serão considerados
sem efeito, importando em sanções aos infratores, sem prejuízo das demais
cominações legais.

Art. 40. Os pontos de estacionamento de táxi serão identificados por
placas de sinalização contendo o número do ponto e a quantidade de vagas.
Art. 41. O profissional do táxi deverá embarcar passageiros no ponto
de estacionamento referente à sua permissão, exceto nos casos de atendimento
mediante chamada à distância e nos pontos livres.

Parágrafo único. O Órgão Gerenciador poderá implantar pontos de
táxi de estacionamento livre provisório para atender a necessidades ocasionais,
fixando sua duração e demais características.

Art. 42. Os serviços de reparos, manutenção ou instalação de
equipamentos, em caráter não emergencial nos veículos, dependem de autorização

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expressa do Órgão Gerenciador, para serem realizados em pontos de
estacionamento de táxi.

Art. 43. A escolha entre os condutores permissionários, quando da
ampliação do número de vagas, remanejamento de um ou mais permissionários e
de localização e criação de novos pontos, sem implicar em aumento do número de
permissões, proceder-se-á por meio de processo seletivo interno do serviço de táxi.
§ 1º Entende-se por remanejamento de ponto de estacionamento a

adequação de locais, visando ao melhor atendimento da demanda.

§ 2º O remanejamento de permissionários sempre visará ao melhor
atendimento e não implicará, obrigatoriamente, no remanejamento de ponto de
estacionamento.

§ 3º O processo seletivo interno será disciplinado mediante portaria.
§ 4º No caso de empate, dar-se-á preferência aos condutores
permissionários que comprovadamente estejam designados em pontos de baixa
demanda, aos mais antigos, aos que menos infrações cometeram às normas
disciplinadoras do serviço de táxi.

§ 5º O permissionário remanejado para outra localidade mediante a

seleção a que concorreu, perderá o direito à vaga anterior.
CAPÍTULO X

DO SERVIÇO DE TÁXI DIFERENCIADO
Art. 44. O sistema de rádio-táxi consiste na adaptação, em cada
veículo, de um aparelho de rádio transmissor e receptor, o qual funcionará
conjugado a uma estação central, que receberá por telefone as chamadas dos
usuários, e as transmitirá pelo rádio aos veículos subordinados ao sistema, para
atendimento, observando-se aquele que se encontrar mais próximo do local
chamado.

§ 1º O Poder permitente poderá revalidar a autorização para o
funcionamento de rádio-táxi anualmente, e somente será fornecida se não existirem
débitos ou outras irregularidades para com o Município.

§ 2º O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das
tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.
Art. 45. Entende-se por serviço de táxi especial aquele prestado por
veículos dotados de equipamento próprio para o transporte de usuários excepcionais
cuja locomoção, através de veículos comuns, lhes cause sofrimento.

Parágrafo Único. O Órgão Gerenciador emitirá normas relativas ao

transporte previsto no caput deste artigo mediante decreto.

Art. 46. O serviço de táxi executivo compreende a prestação através
de veículos diferenciados que proporcionem maior conforto ao usuário com tarifa
diferenciada.

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Parágrafo Único. O Órgão Gerenciador emitirá normas relativas ao

transporte previsto no caput deste artigo mediante decreto.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes
credenciados pelo Órgão Gerenciador, para os quais serão emitidas identificações
específicas.

Art. 48. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências

que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.

Art. 49. Da atividade fiscalizadora poderão resultar termos próprios
lavrados em 02 (duas) vias, em formulários denominados Autos de Infração, Termo
de Advertência ou Termo de Apreensão, conforme o caso.
CAPÍTULO XII

DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES

Art. 50. Fica proibido o serviço de “uber” na circunscrição do

Município.

Art. 51. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos
eventuais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das demais, previstas em legislação pertinente:

I – advertência por escrito;
II – multa pecuniária;
III – suspensão de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias do cartão de

identificação, mediante instauração de processo administrativo;

IV – cassação da licença, mediante instauração de processo

administrativo.

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas (02) ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º A aplicação da penalidade não desobriga o infrator ao

cumprimento das exigências necessárias à regularização.
Art. 52. A pena de advertência será aplicada:
I – verbalmente, pelo agente do Órgão Gerenciador, quando, em face
das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com
multa;

II – por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a
infração, decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a
multa prevista para a infração.

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CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: 34-3281-0004
Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente,

registrada no setor competente do Município.

Art. 53. As multas serão aplicadas aos condutores pelo

descumprimento dos deveres contidos nos artigos 28 e 31 desta Lei.

§ 1º A multa será de 10 (dez) UPFM’s.
§ 2º Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de 01 (um)

ano, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a
repetição da mesma infração pela mesma pessoa após a lavratura de “auto de
infração” anterior, punida por decisão definitiva.

Art. 54. As penalidades previstas nos artigos 52 e 53 serão aplicadas

pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 55. A suspensão da licença, que não será por período superior a
180 (cento e oitenta) dias, será aplicada no caso de segunda reincidência dentro do
prazo de 01 (um) ano e, ainda, nas seguintes hipóteses:

I – não substituição do veículo no prazo de que trata o § 2° do art. 32;
II – não cumprimento reiterado dos horários em que deve estar à

disposição da população no ponto de estacionamento;

III – não cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do

art. 24 e do art. 35, desta Lei;

IV – na hipótese do art. 39.
Art. 56. A cassação da licença será aplicada nos seguintes casos:
I – desobediência contumaz do licenciado, proprietário ou motorista, às

normas desta Lei;

II – cometimento, pelo licenciado, de delito contra a vida, o patrimônio
ou os costumes, quando recebida a denúncia ou queixa-crime ou determinada sua
prisão provisória pela autoridade judicial;

III – quando o proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir
declaração falsa ou diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro ou
autorização do ato, nos termos do art. 15 desta Lei, sem prejuízo das sanções
penais aplicáveis.

Art. 57. Ao permissionário ou condutor auxiliar que tiver cassada sua
permissão e/ou cartão de identificação, respectivamente, é proibida sua inscrição em
futuras licitações e cadastros pelo período de 05 (cinco) anos.

§ 1º A cassação ou a suspensão das permissões e/ou dos cartões de
identificação será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo,
exceto nos casos em que haja prova inequívoca da realização dos atos que
justifiquem a extinção do Termo de Permissão.

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§ 2º Para a condução dos processos administrativos será nomeada,
por portaria do Chefe do Poder Executivo, uma comissão composta por 03 (três)
membros, todos servidores efetivos do quadro de pessoal do Município e
respectivos suplentes.

Art. 58. A competência para aplicação da pena de suspensão e

cassação de licença é do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XIII

DA AUTUAÇÃO E DOS REQUISITOS

Art. 59. Constatada a infração, exceto nos casos de aplicação da
penalidade de advertência, será lavrado o respectivo auto de infração em 02 (duas)
vias, devendo ser uma anexada ao processo e outra, sempre que possível entregue
ao condutor.

Art. 60. Do auto de infração, se fará constar:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – identificação do veículo (placa, marca-modelo, espécie-tipo,

categoria, chassi, RENAVAM);

IV – identificação do condutor, sempre que possível (nome, número do

RG e a data de expedição, CPF, número e categoria da CNH, endereço);

V – identificação do proprietário do veículo, conforme documento
expedito pelo DETRAN (nome, número do RG e a data de expedição, CPF, número
e categoria da CNH, endereço);

VI – número da permissão em que se encontra o veículo alocado;
VII – histórico da infração;
VIII – prazo em dias para recurso;
IX – identificação do órgão e do agente autuador;
X – assinatura do condutor, sempre que possível;
XI – número do auto de infração.
§ 1º Para cada infração lavrar-se-á um respectivo auto.
§ 2º O agente de fiscalização deverá lavrar o auto de infração, e, em
até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da hora da ocorrência do fato, encaminhá-lo
à sua chefia imediata para as providências cabíveis.

§ 3º Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração o agente de

fiscalização deverá fazer constar o fato no auto.

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Art. 61. A autuação homologada será transformada em penalidade
pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, que ordenará a expedição da
notificação ao condutor permissionário.

§ 1º A notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante
recibo ou aviso de recebimento dos Correios (AR), no prazo de até 60 (sessenta)
dias, sob pena de nulidade do auto de infração.

§ 2º Caso o infrator não seja encontrado no endereço constante de seu
cadastro, a notificação far-se-á por meio de edital, publicada uma única vez no
Diário Oficial do Município.

§ 3º A assinatura do condutor no auto de infração valerá como
notificação, gerando o mesmo efeito, a recusa do condutor em assiná-lo, bem como
sua evasão do local, fato que será informado pelo agente de fiscalização.

§ 4º A notificação sempre será endereçada ao condutor permissionário,

o qual será responsável pela infração.

Art. 62. A autuação poderá ser impugnada no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados da data da notificação, mediante requerimento dirigido ao
Secretário Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 63. O requerimento de impugnação conterá:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigido;
II – a qualificação do requerente;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a especificação e a juntada de prova;
V – as diligências as quais o requerente pretenda que sejam efetuadas,

devidamente justificadas;
VI – o pedido;
VII – local, data e assinatura.
Parágrafo único. Compete ao requerente instruir a impugnação com

documentos comprobatórios das alegações.

Art. 64. A apresentação da impugnação suspende os efeitos da

autuação.

§ 1º O deferimento do pedido implicará no cancelamento da autuação,
e devolução ao condutor permissionário, de eventuais valores pagos referentes à
autuação.

§ 2º Esgotado o prazo sem a apresentação da impugnação, ou tendo
esta sido julgada insubsistente, será aplicada a penalidade correspondente à
autuação, mediante nova notificação ao sancionado.

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CAPÍTULO XIV

DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 65. Serão cobrados dos condutores permissionários os seguintes

valores pelos serviços prestados:

a) laudo de vistoria: 02 (duas) UPFM´s;
b) cartão de identificação: 01 (uma) UPFM´s;
c) substituição de veículo: 02 (duas) UPFM´s.
Art. 66. Os valores citados acima deverão ser recolhidos ao Município,

mediante a emissão de Guia de Recolhimento.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. A existência de débitos junto ao Município de Tupaciguara

impede a tramitação de quaisquer requerimentos.

Art. 68. O Órgão Gerenciador poderá baixar normas de natureza
procedimental, relativamente, à aplicação, à fiscalização e cumprimento desta Lei.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias depois da data

de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Tupaciguara/MG, 22 de dezembro de 2017.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-