LEI Nº 2.950 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

LEI Nº 2.950 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

“Regulamenta o uso dos veículos
oficiais do Município de Tupaciguara
e Revoga a Lei 2.755/2013 e dá
outras providências”.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou

e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O uso de veículos oficiais automotores, vinculados a

Administração Direita e Indireta, reger-se- á pelas disposições desta Lei.

§ 1º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais da
Administração Direta e Indireta os automotores de propriedade do Município de
Tupaciguara, da Autarquia Municipal e os locados, utilizados na Administração
Direta ou Indireta, destinados, exclusivamente ao serviço público.

§ 2º O uso de veículos oficiais fica restrito aos fins estabelecidos no §
1º deste artigo, sendo vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros,
ou ainda, para a participação em eventos realizados em outras cidades e que não
sejam do interesse do Município, salvo em caso de representação do Município de
Tupaciguara ou da Câmara Municipal de Tupaciguara.

Art. 2º Os veículos oficiais vinculados a Administração Direta e Indireta

são classificados em:

I – de representação;
II – de prestação de serviço.
§ 1º Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados

ao uso pessoal das seguintes autoridades:
I – Prefeito Municipal;
II – Vice-Prefeito Municipal;
III – Secretários Municipais;
IV – Procurador Geral do Município;
V – Diretor superior de autarquia;
VI – Vereadores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Praça Antonio Alves Faria s/nº
Email: pmt@tupaciguara.mg.gov.br
CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: 34-3281-0004
§ 2º São classificados como de prestação de serviço todos os veículos

que não se enquadrem no § 1° deste artigo.

§ 3º Os veículos de serviço de propriedade da Administração Direta e
Indireta deverão conter nas laterais a identificação do órgão ou entidade, mediante
inscrição externa e visível do respectivo nome do órgão pertencente e numeração,
acrescida da bandeira do Município e telefone para contato.

§ 4º Os veículos locados pela Administração Direta e Indireta, deverão
conter em seus vidros traseiros a expressão "a serviço da" acrescido da
denominação da Prefeitura ou da entidade da administração indireta e telefone para
contato.

§ 5º Os veículos de uso exclusivo do Gabinete do Prefeito ficam isentos
desta identificação, por se tratar de autoridade representativa do Poder Público
Municipal.

Art. 3º Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados mediante
autorização expressa do Prefeito ou do Chefe da Secretaria correlata, e os veículos
deverão ser utilizados para deslocamentos ou para representação em razão do
serviço público de interesse do Município de Tupaciguara.

Art. 4º Quando não estiverem sendo utilizados, os veículos oficiais
deverão permanecer recolhidos à garagem das Secretarias respectivas, ou em
dependências da Prefeitura Municipal de Tupaciguara, salvo por expressa
autorização do Prefeito Municipal ou do Chefe da Secretaria inerente onde os
veículos estão sendo utilizados, observadas as formalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º É proibido o pernoite de veículo oficial em garagem residencial,
salvo os veículos de uso exclusivo do Gabinete do Prefeito, ou quando autorizado
por ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida.

Art. 6º As Secretarias Municipais e os Departamentos Públicos do
Município de Tupaciguara deverão manter controle interno sobre os veículos oficiais
e sua utilização, através de arquivo contendo os documentos de propriedade, o valor
da aquisição, o estado de conservação, a relação de despesas despendidas com
abastecimentos, manutenção dentre outras.

Art. 7º Os veículos serão preferencialmente conduzidos por servidores
em exercício no cargo de motorista, constante do quadro de pessoal do Município de
Tupaciguara, que serão também os responsáveis pela sua conservação e
providências necessárias ao abastecimento, manutenção e asseio.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de cumprimento ao que
dispõe a primeira parte do caput deste artigo, poderão os veículos oficiais serem
conduzidos, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal ou dos Secretários
da área, por servidor pertencente ao quadro de funcionários do Executivo Municipal
de Tupaciguara, desde que devidamente habilitados.

Art. 8º A solicitação para o uso dos veículos oficiais deverá ser feita
mediante requerimento por escrito, a fim de se aferir o caráter público da viagem, e
nele deverá constar o seu destino e objetivos.

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§ 1º O Prefeito ou Secretário da área deverá deferir ou indeferir o

requerimento por escrito.

§ 2º A autorização para utilização dos veículos oficiais poderá ser

revogada a qualquer momento.

Art. 9º Após o deferimento da solicitação de uso dos veículos oficiais, o
Departamento responsável pelo veículo deverá expedir Formulário de Autorização
de Saída, acompanhado de Ficha de Controle de Deslocamento, documentos estes
que deverão ser entregues ao usuário, o qual deverá mantê-los em sua posse
durante toda a viagem.

Parágrafo único. A Ficha de Controle de Deslocamento do veículo,

mencionada no caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

I – dados do veículo;
II – dados do usuário ou usuários;
III – dados do condutor, caso não seja aquele previsto no caput do art.

7º, desta Lei;

IV – a quilometragem registrada no início e término da viagem;
V – as datas de início e término da viagem;
VI – os horários de saída e chegada aos itinerários de ida e regresso;
VII – outras anotações de interesse.
Art. 10. Salvo para atendimento de interesse público devidamente
comprovado, é proibida a disponibilização dos veículos oficiais para finalidade de
transportar Servidores do Município, Secretários Municipais, Vereadores ou qualquer
outra pessoa para qualquer local alheio aos interesses do Poder Executivo
Municipal.

Art. 11. Os condutores de veículos oficiais, em qualquer hipótese, são
responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao
veículo oficial por infração ao Código de Trânsito Brasileiro a que der causa.

§ 1º Compete à Secretaria correlata, na hipótese de recebimento de
notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, encaminhar ao
Departamento Jurídico cópia da notificação da infração de trânsito e dos dados da
identificação do condutor responsável.

§ 2º Achando o condutor que a multa é passível de recurso, deverá
encaminhar ao Departamento Jurídico do Município, acompanhadas
obrigatoriamente de cópia dos documentos pessoais do condutor, do certificado de
registro do veículo, bem como de justificativa plausível para recurso.

Art. 12. O valor referente à multa por infração de trânsito será
descontado em folha de pagamento do condutor responsável, em parcelas mensais,
respeitado o limite mensal de 10%(dez por cento) sobre o vencimento do servidor,

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mediante preenchimento de Formulário próprio, podendo o infrator efetuar o
pagamento diretamente à Tesouraria do Município, mediante expedição anterior do
Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Parágrafo único. Optando por efetuar o pagamento diretamente à
Secretaria de Trânsito, o condutor deverá apresentar cópia do recibo à Secretaria a
que estiver vinculado.

Art. 13. Caso o motorista responsável não reconheça sua culpa,
deverá ser aberto Sindicância Administrativa, instaurada pela Procuradoria, para
apurar os fatos, garantindo-se ao condutor o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. Os órgãos públicos e entidades, por seus responsáveis, a fim
de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o
condutor infrator à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade
de perda de pontos.

Art. 15. Na impossibilidade de pronta identificação do condutor infrator,
o Município fica autorizado a pagar a multa de trânsito, hipótese em que, sob pena
de responsabilidade, o Secretário da Pasta a qual o veículo presta serviços deverá
instaurar, de imediato, sindicância para apurar a autoria da infração.

§ 1º Na hipótese de o responsável pela infração de trânsito, cuja multa
tenha sido paga pelo Município, não pertencer mais aos quadros funcionais da
administração pública municipal, inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não
tributária.

§ 2º O Município também poderá efetuar o pagamento da multa de
trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor
integral mediante desconto em folha na forma e limite previstos nesta Lei, quando
determinado o condutor.

Art. 16. O condutor de veículo de propriedade do Município, deverá
comunicar por escrito ao seu superior imediato quaisquer irregularidades ou defeitos
nos veículos, que demandem manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o
cometimento de infração de trânsito e de acidentes.

Parágrafo único. Na hipótese de infração de trânsito decorrente de
irregularidade ou defeito no veículo, prévia e comprovadamente comunicada pelo
condutor a seu superior, sem que este tenha tomado as providências cabíveis, a
responsabilidade pela infração e pelo pagamento da multa será do superior.
Art. 17. O condutor do veículo oficial que envolver em acidente de
trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Prefeito ou ao Chefe da Secretaria
inerente, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o
caso, a assistência securitária e a realização de perícia.

Art. 18. Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do
condutor do veículo oficial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e
disciplinares cabíveis, será este responsabilizado pela indenização por direito de
regresso, pelos eventuais danos causados a terceiros.

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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando

a Lei nº 2.755/2013, bem como as disposições em contrário.

Tupaciguara/MG, 21 de dezembro de 2017.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-Prefeito Municipal-