Prefeitura de Tupaciguara esclarece sobre a Nova Redação do Código de Posturas no quesito limpeza urbana

Com a aprovação da nova redação do Código de Posturas, Lei Complementar nº 432, é de competência da Prefeitura de Tupaciguara, zelar pela higiene pública, de modo a garantir a preservação ambiental, a saúde e o bem-estar da população. Para isso, a administração municipal fiscalizará as ações dos munícipes.

A Prefeitura de Tupaciguara já iniciou a fiscalizar a higiene das vias e logradouros públicos, mediante denúncias recebidas pelo telefone 199, de forma anômina e gratuita.  Na inspeção, se for verificada irregularidade, o fiscal apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências para o bem da higiene pública.

O artigo 10, do Código de Posturas, deixa bem claro que é dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene e de conservação dos logradouros e vias públicas.

Segundo o Código de Posturas, na infração será imposta multa correspondente a 10 (dez) UPFMs – Unidade Padrão Fiscal do Município, atualmente em torno de R$ 285,00 reais, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se, quando for o caso, a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais.

“Temos a ciência de que a Prefeitura tem como obrigação os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos, e os estamos realizando. O calendário de limpeza está sendo executado e por isso solicito que não joguem lixos ou entulhos em vias públicas que não seja no dia da coleta, para que se evitem a fiscalização e as punições cabíveis”, esclarece o Prefeito Tenente Carlos.

São proibidos os itens constantes no quadro ao lado:

 

I – manter ou permitir, nos lotes vagos, nos quintais e pátios situados na zona urbana, entulhos, lixo, matagal, poça de água parada e materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade;

II – permitir o escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para a rua e galerias de águas fluviais;

III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias e logradouros, bem como a saúde das pessoas;

IV – queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;

V – aterrar lixo, materiais velhos, entulhos decorrentes de construções ou demolições;

VI – lançar produtos de varreduras, resíduos, entulhos ou quaisquer outros detritos do interior das edificações, terrenos não-edificados ou veículos;

VII – conduzir doentes portadores de moléstias infectocontagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação;

VIII – atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas;

IX – utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para as pessoas;

X – jogar lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza nos bueiros ou ralos dos logradouros públicos;

XI – depositar entulhos provenientes de demolições ou construções;

XII – provocar ou impedir, através de quaisquer meios, o trânsito de pedestres ou veículos, salvo com autorização do Poder Público;

XIII – instalar condutos ou passagens de qualquer natureza em superfícies subterrâneas ou elevadas, atravessando logradouros públicos, sem a prévia autorização do Município;

XIV – banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas, ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades;

XV – pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações de toldos;

XVI – colocar, nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas;

XVII – derramar óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a ambiência urbana e a higiene das vias públicas;

XVIII – lançar de aeronaves, veículos e edificações, nas vias e logradouros públicos, papéis, volantes, panfletos e impressos de qualquer natureza;

XIX – deitar goteiras provenientes de ar condicionado nos passeios, vias e logradouros públicos.