LEI Nº 3.014, DE 26 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2020.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, aprovou

e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de
Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2020, em
cumprimento ao disposto no § 2º do art. 128 da Lei Orgânica Municipal, no art. 165,
§ 2º da Constituição Federal, nas determinações da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de Maio de 2000 e suas alterações e na Lei Complementar nº 123, de 27
de Maio de 2009, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições relativas à dívida e ao endividamento público

municipal;

IV – definição de montante e forma de utilização da reserva de

contingência;

V – disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
VI – previsão para contratação excepcional de horas extras;
VII – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do

Município, equilíbrio entre receitas e despesas;

VIII – critérios e formas de limitação de empenho;
IX – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos

resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

X – condições e exigências para transferências de recursos a entidades

públicas e privadas;

XI – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas

atribuídas a outros entes de federação;

XII – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do

cronograma mensal de desembolso;

XIII – definição de critérios para início de novos projetos; definição das

despesas consideradas irrelevantes;

XIV – incentivo à participação popular;
XV – as disposições gerais.
CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

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Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020,
especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são
as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI

ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;

III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;

IV – operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e

subfunção às quais se vinculam.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidade orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria
SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
atualizações.

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.

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Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo

encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/64;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,

discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei

Complementar nº 101/2000.

Art. 7º A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2019, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis
que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária.

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e
do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.

Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de agosto de
2019, conforme dispõe o Inciso I do art. 128 da Lei Orgânica do Município, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.

Parágrafo único. O Poder Executivo informará os valores arrecadados
no exercício anterior ou estimados para o fim do exercício em curso até o dia 10 de
agosto de 2019.

Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.

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Art. 11. A Lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos, no órgão responsável pelo débito, às dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da
Constituição Federal.

Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município, observado as normas e orientações a serem baixadas
por aquela unidade.

Seção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos

necessários para pagamento da dívida.

§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.

Art. 13. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas
operações contratadas.

Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 15. (Suprimido)

Seção III

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a,
no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2020, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Seção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

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Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II,
da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado o
município às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto
nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de
2020 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas no artigo 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 serão adotadas as
medidas de que tratam o § 3º e § 4º do art. 169 da Constituição Federal.

Seção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir
o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração e
Finanças, Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;

II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e

arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;

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IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da

prática de infração da legislação tributária.

Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:

I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;

III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos

limites da zona urbana municipal;

IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza;

V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão

Intervivos e de Bens Móveis e de Direito Reais sobre Imóveis;

VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;

VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de

polícia;

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o

interesse público e a justiça fiscal;

IX – instituição, por Lei específica, da Contribuição de Melhoria com a

finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de

alterações legais, daqueles já instituídos.

Art. 21. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.

Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário

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necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.

Art. 24 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento das despesas, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2020 a 2021, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.

Parágrafo Único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre

as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I – para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta

Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear

toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
c) a eliminação de horas extras.
CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar as despesas fixadas na Lei Orçamentária de 2020, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os

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montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS

ORÇAMENTOS

Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e
a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordena mento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A

ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 29. Na realização de ações de competência do Município, poderá
este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos (Terceiro Setor), respeitadas as disposições da Lei nº 13.019/2014,
alterada pela Lei nº 13.204/2015, a Lei Orçamentária vigente, e demais disposições
previstas em leis específicas, firmando-se Termo de Parceria, ajuste ou instrumento
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, a forma e prazos para prestação de contas.

§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á,
igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação
pela qual essas transferências serão efetuadas.

§ 2º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede publica municipal de ensino
que receberem recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na
Escola.

Art. 30. A Lei Orçamentária para 2020 e seus créditos adicionais não
conterão recursos destinados a clubes e associações de servidores ou outras
entidades congêneres, exceto se declaradas de utilidade pública, e, desde que não
remunerem seus dirigentes e não tenham fins lucrativos.

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Art. 31. As contribuições e os auxílios somente poderão ser
concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de
gestão pública.

§ 1º No caso das contribuições sociais a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ainda a Lei
Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e na Lei
nº 13.019 de 31 de julho de 2014, no que couber.

§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput

desse artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:

I – plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e

quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;

II – atestado de seu registro no Conselho Municipal de Assistência

Social;

III – cópia autenticada das atas de eleição e posse da atual diretoria

registrada no tabelionato pertinente;

IV – aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no

exercício anterior se for o caso;

V – estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VI – prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço e para com o Judiciário do Trabalho.

§ 3º As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com
recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.

§ 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei
Orçamentária de 2020 ou em créditos adicionais destinados às concessões
constantes do caput deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo,
no mínimo sobre:

I – autorização para a concessão de auxílios e contribuições sociais;
II – as finalidades de cada concessão;
III – identificação dos beneficiários e valores máximos a serem

concedidos;

IV – os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto

no § 2º deste artigo;

V – a necessidade de assinatura de convênio como condição para

efetivação da concessão;

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VI – a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos

recebidos;

VII – estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VIII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço e para com o Judiciário do Trabalho.

IX – a prestação de contas pela pessoa beneficiada dos recursos

recebidos.

Art. 32. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá
ser aplicado o disposto no § 4º do art. 31, desta Lei, especificamente os seus incisos
I, II, IV, VI e IX.

CAPÍTULO X

DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS

DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
Art. 33. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para o que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvado as autorizadas
mediante Lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo Único. A realização das despesas definida do caput deste
artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo
plano de trabalho.

CAPÍTULO XI

DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 34. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos:

I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o

disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II – o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas,

incluídos os restos a pagar.

CAPÍTULO XII

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

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Art. 35. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos
adicionais observados o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:

I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas

desta Lei;

II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em

andamento;

III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do

patrimônio público;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos

federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término
do exercício de 2019.

CAPÍTULO XIII

DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de Junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIV

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso do munícipe às informações relativas ao
orçamento.

Art. 38. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências

públicas para:

I – elaboração da proposta orçamentária de 2020, mediante regular

processo de consulta;

II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2020.

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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Todos os programas e ações governamentais constantes do
Plano Plurianual 2019/2021, ficam atualizados, alterados e/ou modificados em
função das diretrizes, prioridades, metas e valores estabelecidos no anexo de metas
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.

Art. 40. As Categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de
Projeto de Lei encaminhada ao Legislativo.

Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir
a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.

§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder Executivo e ao
Poder Legislativo, respeitando suas proporcionalidades orçamentárias, para abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das
despesas fixadas.

§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

§ 3º Ainda nos casos de abertura de créditos adicionais suplementares,

fica autorizado o Poder Executivo e o Poder Legislativo:

I – remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade
orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de 30% (trinta por cento) da
despesa fixada na Lei Orçamentária, em função de reestruturação administrativa ou
movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias;

II – transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo
programa, fixado o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada na Lei
Orçamentária, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após
execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na
prioridade de execução dessas ações;

III – transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de
um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de 30% (trinta por cento) da despesa
a ser fixada na Lei Orçamentária, em função de repriorizações de gastos;

§ 4º O disposto nos incisos I, II e III do § 3º não oneram o percentual
estabelecido no art. 41º §1º, e ainda serão efetuados por meio de decreto do Poder
Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que
embasaram as alterações orçamentárias.

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Praça Antonio Alves Faria s/nº
Email: pmt@tupaciguara.mg.gov.br

CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: (34) 3281-0004
§ 5º O Poder Executivo poderá criar e transferir recursos entre fontes
de recursos da uma mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem
onerar o percentual estabelecido no art. 41º, §1º.

Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e

fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida.

Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto
do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.

Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tupaciguara/MG, 26 de Junho de 2019.

Ten. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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ANEXO I

ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA PARA 2020

01. PODER LEGISLATIVO
01.01 CÂMARA MUNICIPAL
02. PODER EXECUTIVO
02.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
02.02 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
02.03 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.04 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E COMUNICAÇÃO
02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
02.06 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
02.07 SECRETARIA MUNIC. DE AGROPECUÁRIA, AQUICULTURA E
DESENVOLVIMENTO RURAL
02.08 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
02.09 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E PESCA
02.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
02.11 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
02.14 FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO PELA IGUALDADE RACIAL
02.15 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
02.16 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E PROMOÇÃO A JUVENTUDE
02.17 FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
02.18 FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
02.19 SECRETARIA MUNIC. DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E SERVIÇOS
URBANOS
02.20 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: (34) 3281-0004
02.21 FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS ANTI-DROGAS
02.22 FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO
02.23 FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA
02.24 FUNDO MUNICPAL DE MEIO AMBIENTE
02.25 FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO A JUVENTUDE
02.26 FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO – CIDADÃO
02.27 FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
02.28 FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÕNIO CULTURAL
03 AUTARQUIA MUNICIPAL
03.01 DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
04 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
04.01 FUNDO MUNICIPAL
05 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
05.01 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

RELAÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE

2020

NNº PROGRAMA
0001 PROCESSO LEGISLATIVO
0002 GESTÃO EFICIENTE E MODERNA
0003 SAÚDE PARA TODOS
0004 EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
0005 SEGURANÇA PÚBLICA
0006 INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL
0007 DESENVOLVIMENTO TRÂNSITO E TRANSPORTE
0008 DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
0009 DESENVOLVIMENTO SOCIAL
0010 DESENVOLVIMENTO RURAL E DO AGRONEGÓCIO
0011 GESTÃO TURISTICA E DE PESCA
0012 LAZER, ESPORTE E JUVENTUDE

PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
Praça Antonio Alves Faria s/nº
Email: pmt@tupaciguara.mg.gov.br

CNPJ: 18.260.489/0001-04 TEL: (34) 3281-0004
0013 DIFUSÃO E PROMOÇÃO CULTURAL
0014 GESTÃO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS
0015 SERVIÇOS URBANOS
0016 SANEAMENTO BÁSICO
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA